Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, segunda-feira, 08 de outubro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 23 determinado na forma da Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, e artigos 14 a 19, da Lei n° 3.656, de 1º de setembro de 2011, e posterior envio ao Conselho Acadêmico da Unidade; II - PROPESP, para verificação da conformidade com a legislação vigente e emissão de parecer; III - Reitor para deliberação final e emissão de ato oficial. Art. 24. O docente em regime de redução de carga horária que exercer atividade remunerada em qualquer outra instituição, pública ou privada, deve demonstrar a compatibilidade desta atividade com as atividades acadêmicas pretendidas, sob pena de cancelamento imediato da redução, cabendo à UEA a abertura de sindicância para apuração de irregularidade, sujeita a processo administrativo. CAPÍTULO V DOS COMPROMISSOS DURANTE E APÓS O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Art. 25. O docente que se afastar para curso de pós-graduação stricto sensu ou estágio Pós-Doutoral ou Sênior ficará sujeito aos seguintes compromissos: I - Apresentar à PROPESP, semestralmente, durante todo o período de afastamento ou redução de carga horária, relatório de desempenho acompanhado de parecer do professor orientador ou supervisor; II - Reassumir suas atividades na Unidade de lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a defesa da dissertação ou tese, ou após o encerramento do estágio Pós-Doutoral ou Sênior; III - Apresentar à Direção da Unidade e à PROPESP, em até 30 (trinta) dias após o seu retorno do afastamento ou do restabelecimento de sua carga horária integral, cópia de ata de defesa de dissertação ou tese, ou documento equivalente, e no caso de estágio Pós-Doutoral ou Sênior, apresentar documento que comprove sua conclusão; IV - Apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a conclusão do curso, ao Diretor da Unidade, para encaminhamento à Biblioteca Universitária, 2 (duas) cópias da dissertação ou tese, quando houver, sendo 1 (uma) encadernada e 1 (uma) em mídia digital, com correspondente comprovante de aprovação; V - Após a conclusão do curso, apresentar no prazo máximo de 1 (um) ano o diploma devidamente registrado, quando emitido por instituição nacional, ou no prazo máximo de 2 (dois) anos o diploma reconhecido, quando emitido por instituição estrangeira; VI - Permanecer em serviço no quadro de pessoal da UEA por período igual ao do afastamento ou da redução de carga horária, no mesmo regime de trabalho, em período integral, após a conclusão do curso ou estágio. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 26. O não cumprimento das disposições legais e dos compromissos assumidos pelo docente ensejará na abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 27. A inadimplência na entrega dos relatórios de acompanhamento nos prazos estabelecidos implica no cancelamento imediato do afastamento ou da redução de carga horária, devendo o docente retornar imediatamente às atividades acadêmicas na Unidade de sua lotação em período integral. Art. 28. Os professores afastados excepcionalmente nos termos do Artigo 10, inciso I, que forem, posteriormente, reprovados no estágio probatório deverão devolver, devidamente corrigido, todo o montante pago pela UEA durante seu período de afastamento. Art. 29. A não permanência no serviço por tempo igual ao do afastamento incidirá no ressarcimento à Universidade dos valores atualizados da remuneração recebida, durante o afastamento para qualificação, conforme disposto no Art. 36, inciso VI, da Lei nº 3.656/2011. Art. 30. Sobre o docente que tiver sido reprovado ou desligado do curso de pós-graduação stricto sensu para o qual se afastou ou solicitou redução de carga horária, incidirão as seguintes penalidades: I - Somente poderá ser incluído em novo PQD após o dobro do tempo do afastamento concedido; II – Em caso de redução de carga horária, somente poderá ser incluído em novo PQD após cumprir tempo de serviço integral igual ao período de redução; III – Em caso de MINTER e DINTER da UEA, somente poderá ser incluído em novo PQD após o dobro do tempo do curso (4 anos para mestrado e 8 anos para doutorado), e não mais poderá participar de cursos na modalidade interinstitucional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas. Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 21 de setembro de 2018. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC ERRATA da resenha de deslocamento publicada no D. O. de 26/09/2018, na parte referente ao período: .Onde se lê: Mara Socorro Ferreira da Silva/ Nutricionista/ Destino/ Período: Mao/Codajás/Coari/ Mao/24 a 26 de setembro de 2018. .Leia-se: Mara Socorro Ferreira da Silva/ Nutricionista/ Destino/ Período: Mao/Codajás/Coari/ Mao/24 a 29 de setembro de 2018. Manaus, 03 de outubro de 2018. GENESIO VITALINO DA SILVA NETO Secretário Executivo Adjunto de Gestão SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC RESENHA GS Nº 591, de 04 de outubro de 2018. PORTARIA GS Nº 969/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, no uso de suas atribuições; RESOLVE: I. DISPENSAR, da função de Coordenador Regional de Educação (Simbologia - FGC-4), do município de Maraã, o servidor MANOEL AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA, PROFESSOR PF20.LPL-IV, matrícula 122.694-0 C, a partir de 04 de outubro de 2018. II. DESIGNAR, para a referida Função, a servidora MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA, PROFESSOR PF20.ESP-III, matrícula 149.775-8 A/C, a conta de 04 de outubro de 2018. CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 04 de outubro de 2018. LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC RESENHA GS n.º 584, de 04 de outubro de 2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, no uso da atribuição; PORTARIA GS Nº 970/2018 I. DISPENSAR, da Função de Diretor da Escola Estadual São Sebastião do Corocoró (Tipologia III – FGD 3), Município de Nhamundá, o Servidor HORACIOMAR DA COSTA GOMES, PROFESSOR C4 ED-LPL-IV, matrícula 191.540-1 D, a contar de 04 de outubro de 2018. II DESIGNAR, para a referida Função, o Servidor LERINALDO BENEVENTES CASTRO, PROFESSOR PF20.LPL-IV, matrícula 225.556-1 B, a contar de 04 de outubro de 2018. CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO. Manaus, 04 de outubro de 2018. LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC RESENHA GS n.º 592, de 04 de outubro de 2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, no uso da atribuição; PORTARIA GS Nº 971/2018 I. DISPENSAR, da Função de Diretor da Escola Estadual Benta Solart (Tipologia II – FGD 2), Município de Maraã, a Servidora SCHARLE PINHO DE SOUZA, PROFESSOR PF20.LPL-IV, matrícula 203.429-8 B, a contar de 04 de outubro de 2018. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar