Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, segunda-feira, 08 de outubro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 22 quanto à situação funcional do servidor (estágio probatório, licenças, tempo para aposentadoria e percepção de gratificação de produtividade); b) A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) deverá manifestar- se quanto à matriz ocupacional do servidor. Parágrafo único: Caso o docente possua projeto de produtividade acadêmica vigente, a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) deverá se manifestar sobre pendências de relatórios parcial e final, bem como fornecer informações do projeto. IV - Procuradoria Jurídica (PJ) para verificação da conformidade com a legislação vigente; IV - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), para emitir parecer consubstanciado acerca do pedido, recomendando ou não o afastamento do docente e encaminhar o processo à PROPESP, que o remeterá para apreciação do Reitor, a quem caberá decidir acerca do afastamento do docente; V – Reitor, para deliberação final e emissão de ato oficial, no qual constará nome e matrícula do docente, o motivo do afastamento, a instituição de destino e o prazo pelo qual o afastamento é autorizado. §2°. O prazo de tramitação em cada uma das instâncias referidas nos incisos III e IV não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos. Art. 12. O requerimento de afastamento deverá ser protocolado com os seguintes documentos: I - Comprovante de aceite do requerente no curso de pós-graduação stricto sensu ou declaração de matrícula, no caso de já o estar cursando, e material informativo sobre o curso ou programa que pretende seguir durante o afastamento; Parágrafo único: O comprovante de aceite no curso de pós-graduação stricto sensu é o único documento que poderá ser inserido no processo, no prazo máximo de 10 dias que antecedem a reunião ordinária da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. II - Carta de aceite da instituição receptora no caso de Estágio Pós-Doutoral ou Sênior; III - Relação das instituições aptas ao reconhecimento do diploma, no caso de cursos fora do Brasil, conforme disposto no Art. 5°, inciso III; IV - Plano de atividades a ser desenvolvido e cronograma que contemple o período de afastamento; V - Currículo Lattes do interessado atualizado ao menos 30 (trinta) dias antes do pedido de afastamento; VI - Número de telefone, endereço eletrônico e comprovante de residência atualizados; VII - Termo de compromisso assinado, no modelo padrão disponibilizado pela PROPESP. SEÇÃO III DA DURAÇÃO DO AFASTAMENTO Art. 13. Os prazos máximos de duração para os afastamentos são os seguintes: I - Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses; II - Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; III - Estágio Pós-Doutoral ou Sênior: até 12 (doze) meses. §1°. Especificamente para os cursos na modalidade interinstitucional (MINTER e DINTER), o prazo de afastamento para estágio obrigatório na IES sede será definido no plano de trabalho do respectivo convênio. §2°. No caso de docente que obtiver mudança de nível, o prazo máximo de afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de ingresso no mestrado. §3°. As solicitações de mudança de nível serão avaliadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 14. O pedido de prorrogação, para os afastamentos inferiores aos prazos máximos permitidos para cada nível, será apresentado em formulário específico disponibilizado pela PROPESP. Parágrafo único. O pedido de prorrogação tramitará pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências: I - Diretor da Unidade, para indicar se o pedido de prorrogação do afastamento ensejará ou não na contratação de professor por tempo determinado na forma da Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, e artigos 14 a 19, da Lei n° 3.656, de 1º de setembro de 2011, e posterior envio ao Conselho Acadêmico da Unidade; II - PROPESP, para verificação da conformidade com a legislação vigente e emissão de parecer; III - Reitor para deliberação final e emissão de ato oficial. Art. 15. É vedado ao docente em afastamento exercer qualquer tipo de atividade remunerada, em qualquer instituição, sob pena de cancelamento imediato do afastamento, cabendo à UEA a abertura de sindicância para apuração da irregularidade, sujeita a processo administrativo. Art. 16. O estágio Pós-Doutoral ou Sênior deve ser realizado preferencialmente no exterior. Parágrafo único. O afastamento para estágio Pós-Doutoral ou Sênior no Brasil somente será permitido com acompanhamento de supervisor vinculado a programa de pós-graduação avaliado pela CAPES com conceito de, no mínimo, 5 (cinco) ou com supervisor que seja bolsista de produtividade. Art. 17. O afastamento do docente ou a sua prorrogação só poderá ser efetivado após a publicação do ato de autorização do Reitor no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEÇÃO I DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Art. 18. O período de redução de carga horária deverá estar previsto no Programa de Qualificação do Docente - PQD. Parágrafo único. Caso as reduções de carga horária previstas no PQD não aconteçam, a Unidade Acadêmica poderá remanejar as vagas para outros docentes, mediante justificativa registrada em ata do Conselho Acadêmico encaminhada à PROPESP, sendo respeitados os critérios indicados neste Regulamento. Art. 19. Pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa ou extensão impedem a redução de carga horária do docente. SEÇÃO II DO PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Art. 20. Os pedidos de redução de carga horária do docente serão requeridos ao Reitor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para o período letivo da UEA. §1°. O processo de redução de carga horária, requerido via protocolo, deverá tramitar pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências: I - Coordenador de Curso, para anuência, informando a(s) disciplina(s) de responsabilidade do requerente com a ata do Colegiado de Curso indicando o(s) docente(s) efetivo(s) que a(s) assumirá(ão) a carga horária complementar, além de se manifestar sobre a relação do curso pretendido com a área de conhecimento de atuação do docente e sua potencial contribuição na Unidade após a titulação; II - Conselho Acadêmico da Unidade, para análise do pedido com base na documentação apresentada e deliberação; III – PROPESP para emissão de parecer, após manifestação das seguintes Pró-Reitorias: a) A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) deverá manifestar-se quanto à situação funcional do servidor (estágio probatório, licenças, tempo para aposentadoria e percepção de gratificação de produtividade); b) A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) deverá manifestar- se quanto à matriz ocupacional do servidor. IV - Procuradoria Jurídica (PJ) para verificação da conformidade com a legislação vigente; V - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), para emitir parecer consubstanciado acerca do pedido, recomendando ou não a redução de carga horária do docente e encaminhar o processo à PROPESP, que o remeterá para apreciação do Reitor, a quem caberá decidir acerca da redução de carga horária do docente; VI – Reitor, para deliberação final e emissão de ato oficial, no qual constará nome e matrícula do docente, o motivo da redução de carga horária, a instituição de destino e o prazo para o qual a redução é autorizada. §2°. O prazo de tramitação em cada uma das instâncias referidas nos incisos III e IV não poderá ultrapassar 10 (dias) dias corridos. Art. 21. O requerimento de redução de carga horária deverá ser protocolado com os seguintes documentos: I - Comprovante de aceite do requerente no curso de pós-graduação stricto sensu ou declaração de matrícula, no caso de já o estar cursando, e material informativo sobre o curso ou programa que pretende seguir durante a redução de carga horária; Parágrafo único: O comprovante de aceite no curso de pós-graduação stricto sensu é o único documento que poderá ser inserido no processo, no prazo máximo de 10 dias que antecedem a reunião ordinária da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. II - Plano de atividades a ser desenvolvido e cronograma que contemple o período de redução de carga horária; III - Currículo Lattes do interessado atualizado ao menos 30 (trinta) dias antes do pedido de redução de carga horária; IV - Termo de compromisso assinado pelo tempo de duração do curso, aplicando-se também ao MINTER e DINTER. SEÇÃO III DA DURAÇÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Art. 22. Os prazos máximos de duração para as reduções de carga horária são os seguintes: I - Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses; II - Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; §1°. Especificamente, para os cursos na modalidade interinstitucional (MINTER e DINTER), o prazo de redução de carga horária será definido no plano de trabalho do respectivo convênio. §3°. No caso de docente que obtiver mudança de nível, o prazo máximo de redução de carga horária será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de ingresso no mestrado. §4°. As solicitações de mudança de nível serão avaliadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 23. O pedido de prorrogação, para reduções de carga horária inferiores aos prazos máximos permitidos para cada nível, será apresentado em formulário específico disponibilizado pela PROPESP. Parágrafo único. O pedido de prorrogação tramitará pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências: I - Diretor da Unidade, para indicar se o pedido de prorrogação da redução de carga horária ensejará ou não na contratação de professor por tempo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar