Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, segunda-feira, 16 de julho de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 32 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº. 107, DE 26 DE JUNHO DE 2018 Revoga e altera as disposições constantes das Resoluções nº 94/2010; 116/2001; 210/2016-CEE/AM, que institui a “Medalha do Mérito Educacional e a Placa de Condecoração”. A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas, no uso de suas atribuições legais; Considerando o inciso XV, artigo 6º do Regimento Interno que instituiu, desde 1968, a Medalha do Mérito Educacional e Placa de Condecoração destinada a agraciar, professores, personalidades e instituições que tenham prestado relevantes serviços à Educação no Estado do Amazonas, R E S O L V E: Art. 1º - Agraciar com a “Medalha de Mérito Educacional” ou com a Placa de Condecoração os profissionais ou instituições que tenham contribuindo de forma relevante para a Educação no Estado do Amazonas. Art. 2º - A concessão da Medalha de Mérito Educacional ou da Placa de Condecoração dar-se-á em ocasião do encerramento das atividades anuais deste Conselho, em sessão solene, no mês de dezembro de 2018. Art. 3º - O Mérito Educacional terá 12 (doze) medalhas identificadas com o nome de seus patronos (as). Parágrafo único. Serão concedidas na mesma sessão 03 (três) Placas de Condecoração a instituições de destaque na área educacional no Estado do Amazonas. Art. 4º - A indicação nominal dos (as) candidatos (as) à Medalha do Mérito Educacional deverá ser encaminhada até o dia 30 de agosto do ano em curso, pelas instituições abaixo relacionadas, em lista tríplice, devidamente acompanhada por currículo, para análise no colegiado do CEE/AM, que divulgará a relação oficial dos homenageados, de acordo com o número de vagas, até o dia 30 de outubro de 2018. I – SEDUC - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (02 vagas: 01 para a capital e 01 para o interior do Estado); II – UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (01 vaga); III - Instituições de Ensino Superior Público (03 vagas: UFAM 01 vaga; UEA 01 vaga; IFAM 01 vaga); IV - SINEPE/AM - Sindicato dos Estabelecimentos das Escolas Particulares do Estado do Amazonas (01 vaga); V – SINPRO - Sindicato dos Professores de Manaus (01 vaga); VI – SINTEAM - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (02 vagas: 01 vaga para Capital e 01 vaga para interior do Estado); VII – Conselho Estadual de Educação do Amazonas (01 vaga); VIII – CEEI - Conselho Estadual de Educação Indígena (01 vaga). Art. 5º - A análise das indicações dar-se-á mediante currículo, área de atuação, fatos relevantes, obras e idoneidade moral do candidato (a) indicado (a). Art. 6º - A medalha do Mérito Educacional tem como patrono (a), personalidades que dignificam o Magistério Amazonense com exemplo e dedicação, cuja escolha dar-se-á por meio de indicação dos conselheiros para deliberação em sessão plenária, sabendo-se do destaque a ser dado a uma Personalidade Benemérita dentre as doze que serão lembradas. Art. 7º - As Medalhas de Mérito Educacional bem como as Placas de Condecoração serão entregues pelo Colegiado do Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Art. 8º - No recebimento da Medalha de Mérito Educacional ou da Placa de Condecoração será efetuada a leitura do currículo do (a) profissional ou o histórico da instituição agraciada. Art. 9º - O (a) agraciado (a) com a Medalha Personalidade Benemérita será escolhida por este Colegiado dentre os nomes aprovados oficialmente e será entregue pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Art. 10 - A Medalha de Mérito Educacional e a Placa de Condecoração serão concedidas uma única vez a cada agraciado (a). Art. 11 - A indicação do candidato à Medalha do Mérito Educacional far-se-á observando-se a obrigatoriedade dos 02 (dois) primeiros critérios, necessariamente acrescido de mais um dos itens especificados nos incisos III ao VI: I - atuar no Ensino Público e Privado no Estado do Amazonas no mínimo há 10 (dez) anos; II - apresentar idoneidade moral e não constar punição disciplinar em seus assentos funcionais; III - ter desenvolvido projeto, ação ou atividade educacional de relevância que resultou em benefício à comunidade intra e extra escolar; IV - ter implementado projetos de ação educativa inovadora voltada para grupos de risco obtendo resultados relevantes na melhoria de aprendizagem dos alunos; V - ter desenvolvido, em localidade com poucos recursos, projetos, ações ou atividades inovadoras cujo resultado represente melhoria de aprendizagem dos alunos; VI - ter realizado projeto, ação ou atividade educacional de relevância junto a alunos com necessidades especiais cujo resultado represente melhoria na qualidade de vida; Parágrafo único. Em caso de empate, o critério utilizado para desempate será a idade cronológica dos candidatos, prevalecendo o de maior idade. Art. 12 - A indicação de entidades para receber homenagem com a Placa de Condecoração far-se-á observando-se o cumprimento de ao menos um dos seguintes critérios: I - ter desenvolvido projeto socioeducativo, voltado para a melhoria da qualidade de vida das pessoas; II - ter participado como patrocinador de projetos socioeducativo, voltados para a inclusão social; III - ter desenvolvido ação de incentivo financeiro para projetos socioeducativos inovadores em localidades com poucos recursos, impactando a melhoria da qualidade de vida das pessoas; IV - oferecer em suas práticas socioeducativas, oportunidades de crescimento profissional para jovens e adultos; V - desenvolver projetos, ações ou atividades educacionais e sociais de extensão, integração e desenvolvimento da comunidade em geral. Parágrafo único. A comprovação dos critérios acima far-se-á por meio de memorial. Art. 13 - Os candidatos a Placa de Condecoração, serão indicados por Instituições de alcance social e educacional no Estado do Amazonas, conforme abaixo relacionadas: I – FIEAM (01 indicação); II – ALEAM (01 indicação); III – Governo do Estado do Amazonas (01 indicação). Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções 94/2010, 116/2011, 210/2016-CEE/AM e disposições contrárias. Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2018. ROSIMAR SINI Presidente Substituta Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº. 77, DE 06 DE JUNHO DE 2018 Altera o artigo 21 e seu Paragrafo Único, da Resolução nº 120/2016 CEE/AM, de 29 de junho de 2016, que fixa normas para o credenciamento de instituições de Ensino Superior criadas pelo Poder Público Estadual e Poderes Públicos Municipais do Estado do Amazonas, autorização de curso de nível superior e estabelece outras providências. A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros necessários a renovação de credenciamento das Instituições de Ensino Superior - IES; Considerando a Lei 9.394/1996, artigo 46 e seus parágrafos; Considerando a Resolução CNE/CES nº 3/2010 e Parecer CNE/CES nº 248/2010, R E S O L V E: Art. 1º - O artigo 21, da Seção II, do Capítulo III, da Resolução n° 120/2016–CEE/AM, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “A renovação de credenciamento é um ato legal, que consiste em avaliação da instituição, buscando confirmar a competência da IES para oferecer cursos em nível superior e reafirmar ou alterar a categoria na qual o estabelecimento se enquadra.” Art. 2º - O Parágrafo Único, do artigo 21, tratado no artigo 1º desta Resolução, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. O processo de renovação de credenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, contido no artigo 14, Seção I, Capitulo III.” Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2018. ROSIMAR SINI Presidente Substituta Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar