DOEAM 16/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 16 de julho  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  32
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. 107, DE 26 DE JUNHO DE 2018
Revoga e altera as disposições constantes das Resoluções nº 94/2010; 
116/2001; 210/2016-CEE/AM, que institui a “Medalha do Mérito Educacional e 
a Placa de Condecoração”.
A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o inciso XV, artigo 6º do Regimento Interno que 
instituiu, desde 1968, a Medalha do Mérito Educacional e Placa de 
Condecoração destinada a agraciar, professores, personalidades e 
instituições que tenham prestado relevantes serviços à Educação no Estado 
do Amazonas,
R E S O L V E:
Art. 1º - Agraciar com a “Medalha de Mérito Educacional” ou com a 
Placa de Condecoração os profissionais ou instituições que tenham 
contribuindo de forma relevante para a Educação no Estado do Amazonas.
Art. 2º - A concessão da Medalha de Mérito Educacional ou da Placa 
de Condecoração dar-se-á em ocasião do encerramento das atividades 
anuais deste Conselho, em sessão solene, no mês de dezembro de 2018.
Art. 3º - O Mérito Educacional terá 12 (doze) medalhas identificadas 
com o nome de seus patronos (as).
Parágrafo único. Serão concedidas na mesma sessão 03 (três) 
Placas de Condecoração a instituições de destaque na área educacional no 
Estado do Amazonas.
Art. 4º - A indicação nominal dos (as) candidatos (as) à Medalha do 
Mérito Educacional deverá ser encaminhada até o dia 30 de agosto do ano 
em curso, pelas instituições abaixo relacionadas, em lista tríplice, 
devidamente acompanhada por currículo, para análise no colegiado do 
CEE/AM, que divulgará a relação oficial dos homenageados, de acordo com o 
número de vagas, até o dia 30 de outubro de 2018.
I – SEDUC - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino (02 vagas: 01 para a capital e 01 para o interior do Estado);
II – UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação 
(01 vaga);
III - Instituições de Ensino Superior Público (03 vagas: UFAM 01 vaga; 
UEA 01 vaga; IFAM 01 vaga);
IV - SINEPE/AM - Sindicato dos Estabelecimentos das Escolas 
Particulares do Estado do Amazonas (01 vaga);
V – SINPRO - Sindicato dos Professores de Manaus (01 vaga);
VI – SINTEAM - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do 
Estado do Amazonas (02 vagas: 01 vaga para Capital e 01 vaga para interior 
do Estado);
VII – Conselho Estadual de Educação do Amazonas (01 vaga);
VIII – CEEI - Conselho Estadual de Educação Indígena (01 vaga).
Art. 5º - A análise das indicações dar-se-á mediante currículo, área de 
atuação, fatos relevantes, obras e idoneidade moral do candidato (a) indicado 
(a).
Art. 6º - A medalha do Mérito Educacional tem como patrono (a), 
personalidades que dignificam o Magistério Amazonense com exemplo e 
dedicação, cuja escolha dar-se-á por meio de indicação dos conselheiros 
para deliberação em sessão plenária, sabendo-se do destaque a ser dado a 
uma Personalidade Benemérita dentre as doze que serão lembradas. 
Art. 7º - As Medalhas de Mérito Educacional bem como as Placas de 
Condecoração serão entregues pelo Colegiado do Conselho Estadual de 
Educação do Amazonas.
Art. 8º - No recebimento da Medalha de Mérito Educacional ou da 
Placa de Condecoração será efetuada a leitura do currículo do (a) profissional 
ou o histórico da instituição agraciada.
Art. 9º - O (a) agraciado (a) com a Medalha Personalidade 
Benemérita será escolhida por este Colegiado dentre os nomes aprovados 
oficialmente e será entregue pelo Presidente do Conselho Estadual de 
Educação do Amazonas.
Art. 10 - A Medalha de Mérito Educacional e a Placa de 
Condecoração serão concedidas uma única vez a cada agraciado (a).
Art. 11 - A indicação do candidato à Medalha do Mérito Educacional 
far-se-á observando-se a obrigatoriedade dos 02 (dois) primeiros critérios, 
necessariamente acrescido de mais um dos itens especificados nos incisos III 
ao VI:
I - atuar no Ensino Público e Privado no Estado do Amazonas no 
mínimo há 10 (dez) anos;
II - apresentar idoneidade moral e não constar punição disciplinar em 
seus assentos funcionais; 
III - ter desenvolvido projeto, ação ou atividade educacional de 
relevância que resultou em benefício à comunidade intra e extra escolar; 
IV - ter implementado projetos de ação educativa inovadora voltada 
para grupos de risco obtendo resultados relevantes na melhoria de 
aprendizagem dos alunos;
V - ter desenvolvido, em localidade com poucos recursos, projetos, 
ações ou atividades inovadoras cujo resultado represente melhoria de 
aprendizagem dos alunos;
VI - ter realizado projeto, ação ou atividade educacional de relevância 
junto a alunos com necessidades especiais cujo resultado represente 
melhoria na qualidade de vida;
Parágrafo único. Em caso de empate, o critério utilizado para 
desempate será a idade cronológica dos candidatos, prevalecendo o de maior 
idade.
Art. 12 - A indicação de entidades para receber homenagem com a 
Placa de Condecoração far-se-á observando-se o cumprimento de ao menos 
um dos seguintes critérios:
I - ter desenvolvido projeto socioeducativo, voltado para a melhoria da 
qualidade de vida das pessoas; 
II - ter participado como patrocinador de projetos socioeducativo, 
voltados para a inclusão social;
III - ter desenvolvido ação de incentivo financeiro para projetos 
socioeducativos inovadores em localidades com poucos recursos, 
impactando a melhoria da qualidade de vida das pessoas;
IV - oferecer em suas práticas socioeducativas, oportunidades de 
crescimento profissional para jovens e adultos;  
V - desenvolver projetos, ações ou atividades educacionais e sociais 
de extensão, integração e desenvolvimento da comunidade em geral.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios acima far-se-á por 
meio de memorial.
Art. 13 - Os candidatos a Placa de Condecoração, serão indicados 
por Instituições de alcance social e educacional no Estado do Amazonas, 
conforme abaixo relacionadas:
I – FIEAM (01 indicação);
II – ALEAM (01 indicação);
III – Governo do Estado do Amazonas (01 indicação). 
Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções 94/2010, 116/2011, 
210/2016-CEE/AM e disposições contrárias.
Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL 
DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
QUALIDADE DO ENSINO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. 77, DE 06 DE JUNHO DE 2018
Altera o artigo 21 e seu Paragrafo Único, da Resolução 
nº 120/2016 CEE/AM, de 29 de junho de 2016, que fixa 
normas para o credenciamento de instituições de Ensino 
Superior criadas pelo Poder Público Estadual e Poderes 
Públicos Municipais do Estado do Amazonas, 
autorização de curso de nível superior e estabelece 
outras providências.
A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do 
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros necessários 
a renovação de credenciamento das Instituições de Ensino Superior - IES;
Considerando a Lei 9.394/1996, artigo 46 e seus parágrafos;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 3/2010 e Parecer CNE/CES 
nº 248/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 21, da Seção II, do Capítulo III, da Resolução n° 
120/2016–CEE/AM, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“A renovação de credenciamento é um ato legal, que consiste em 
avaliação da instituição, buscando confirmar a competência da IES para 
oferecer cursos em nível superior e reafirmar ou alterar a categoria na qual o 
estabelecimento se enquadra.”
Art. 2º - O Parágrafo Único, do artigo 21, tratado no artigo 1º desta 
Resolução, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O processo de renovação de credenciamento 
observará as disposições processuais referentes ao pedido de 
credenciamento, contido no artigo 14, Seção I, Capitulo III.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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