DOEAM 09/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 09 de julho de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  17
total de R$ 107.096,00; VIGÊNCIA: 12 Mês(es), a partir da data de 
publicação deste. 
COORDENADORIA DE COMPRAS E CONTRATOS GOVERNAMENTAIS 
– CCGOV/SEFAZ.
Manaus, 09 de julho de 2018.
OLAVO TAPAJÓS
Secretário de Estado Extraordinário,
 conforme Decreto nº 38.730 de 23 de fevereiro de 2018.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/Nº.079/2018
O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Delegada nº 102, de 18 de Maio de 2007:
RESOLVE:
I. AUTORIZAR o usufruto de férias da Gerente de Orçamento e Finanças, 
DEBORA JOSELICE GOMES PAIVA, no período de 02 a 16 de julho de 2018; 
II.DESIGNAR o servidorJEFERSON SOUSA GARCIA, para responder pela 
Gerência de Orçamento e Finanças – GEOF, no período supramencionado;
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IPAAM, em Manaus, 05 de 
julho de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor-Presidente do IPAAM
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – 
IPAAM
PORTARIA/IPAAM/N.º 080/2018
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas 
por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007.CONSIDERANDO a 
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas 
para eleições;CONSIDERANDO a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 
2010, que Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que 
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de 
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para 
incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade 
administrativa e a moralidade no exercício do mandato;CONSIDERANDO a 
Lei n.º 8.429, de 2 de  junho de 1992, que Dispõe sobre as sanções aplicáveis 
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de 
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta 
ou fundacional e dá outras providências;CONSIDERANDO a Resolução TSE 
n.º 23.551, de 18 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre propaganda 
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em 
campanha eleitoral nas eleições;CONSIDERANDO o Decreto n.º 38.850, de 
09 de abril de 2018, que Formula recomendações aos Agentes Políticos com 
atuação no Poder Executivo Estadual, voltadas à disciplina das atividades 
desenvolvidas no curso dos procedimentos eleitorais de 
2018;CONSIDERANDO a necessidade de determinar as ações das 
Diretorias, Gerências e Servidores em geral deste Órgão, visando inibir 
qualquer ato que venha infringir os dispositivos legais estabelecidos pelas 
legislações eleitorais;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA 
ELEITORAL
Art. 1º - Esta portaria constitui síntese de proibir condutas vedadas em 
período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos conhecerem 
integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º - São proibidos aos agentes públicos, prestadores de serviços nas 
dependências deste IPAAM as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações, 
bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta ou 
Indireta, ressalvada a realização de conversão partidária;
II – usar materiais ou serviços custeados pelos Poderes Executivo que 
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos 
que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta 
ou usar serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou 
coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado 
estiver licenciado ou em gozo de férias;
IV – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político 
ou coligação, distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social 
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Parágrafo único- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, 
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura 
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou fundacional.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS
Art. 3º - É vedado ao agente público participar de campanha eleitoral de 
candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, 
inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sítios de 
relacionamento, salvo se estiver licenciado.
Art. 4º - É vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de 
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do 
expediente.
Parágrafo único - Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, 
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à 
Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles 
incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, 
serviço de correio eletrônico (CorreioWeb PBH), aparelhos telefônicos, 
material de consumo, dentre outros.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 
Art. 5º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos e entidades devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º - A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, 
fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput poderá ser representado a 
Justiça eleitoral como configuração de abuso de autoridade para os fins do 
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei 
Complementar 135; 
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS
Art. 6º - É vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de 
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação.
Parágrafo único - Reputam-se bens públicos todo e qualquer móvel ou 
imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, 
independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, 
sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico 
(Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre 
outros.
Art. 7º -  Fica vedada aos agentes públicos e prestadores de serviços a 
realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas, 
compreendida a utilização de panfletos, bótons, adesivos e outros materiais 
visuais alusivos a candidatos, partidos ou coligações.
CAPÍTULO V
DAS DETERMINAÇÕES
Art. 8º DETERMINA a retirada de qualquer logomarca que faça vinculação ao 
Governo do Estado do Amazonas;
Art. 9º DETERMINA a retirada de todos e qualquer adesivos dos veículos 
automotores deste Instituto, caso não seja possível a retidas, que a logomarca 
seja coberta com adesivo branco;
Art. 10 - DETERMINA que o uso da identificação funcional (crachá) seja 
utilizado apenas dentro deste Instituto;
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 11 - O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá 
acarretar ao agente público as sanções previstas na Lei Federal nº 9.540/97 
(Estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de 
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de 
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar ficadas pelas demais leis 
vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do 
registro ou do diploma.
Art. 12 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os 
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os 
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às 
instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou 
regulamento.
Art. 13 -  O descumprimento das recomendações desta Portaria acarretará a 
cada servidor à responsabilidade individual por atos que venham infringir os 
dispositivos legais estabelecidos pela legislação eleitoral;
Parágrafo único - Os agentes públicos que transgredirem referido comando 
normativo ficam sujeitos às disposições da Lei n. 8.429/92, em especial às 
cominações do artigo 12, inciso III;
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – 
IPAAM, em Manaus, 05 de julho de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor Presidente do IPAAM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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