Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, segunda-feira, 09 de julho de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 17 total de R$ 107.096,00; VIGÊNCIA: 12 Mês(es), a partir da data de publicação deste. COORDENADORIA DE COMPRAS E CONTRATOS GOVERNAMENTAIS – CCGOV/SEFAZ. Manaus, 09 de julho de 2018. OLAVO TAPAJÓS Secretário de Estado Extraordinário, conforme Decreto nº 38.730 de 23 de fevereiro de 2018. INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM PORTARIA/IPAAM/P/Nº.079/2018 O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de Maio de 2007: RESOLVE: I. AUTORIZAR o usufruto de férias da Gerente de Orçamento e Finanças, DEBORA JOSELICE GOMES PAIVA, no período de 02 a 16 de julho de 2018; II.DESIGNAR o servidorJEFERSON SOUSA GARCIA, para responder pela Gerência de Orçamento e Finanças – GEOF, no período supramencionado; GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IPAAM, em Manaus, 05 de julho de 2018. MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA Diretor-Presidente do IPAAM INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM PORTARIA/IPAAM/N.º 080/2018 O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007.CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas para eleições;CONSIDERANDO a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;CONSIDERANDO a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.551, de 18 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições;CONSIDERANDO o Decreto n.º 38.850, de 09 de abril de 2018, que Formula recomendações aos Agentes Políticos com atuação no Poder Executivo Estadual, voltadas à disciplina das atividades desenvolvidas no curso dos procedimentos eleitorais de 2018;CONSIDERANDO a necessidade de determinar as ações das Diretorias, Gerências e Servidores em geral deste Órgão, visando inibir qualquer ato que venha infringir os dispositivos legais estabelecidos pelas legislações eleitorais; RESOLVE CAPÍTULO I DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL Art. 1º - Esta portaria constitui síntese de proibir condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos conhecerem integralmente as regras contidas na legislação eleitoral. Art. 2º - São proibidos aos agentes públicos, prestadores de serviços nas dependências deste IPAAM as seguintes condutas: I – ceder ou usar, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de conversão partidária; II – usar materiais ou serviços custeados pelos Poderes Executivo que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta ou usar serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou em gozo de férias; IV – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Parágrafo único- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS Art. 3º - É vedado ao agente público participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sítios de relacionamento, salvo se estiver licenciado. Art. 4º - É vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente. Parágrafo único - Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico (CorreioWeb PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros. CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Art. 5º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 1º - A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. § 2º - O descumprimento do disposto no caput poderá ser representado a Justiça eleitoral como configuração de abuso de autoridade para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar 135; CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS Art. 6º - É vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação. Parágrafo único - Reputam-se bens públicos todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico (Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros. Art. 7º - Fica vedada aos agentes públicos e prestadores de serviços a realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas, compreendida a utilização de panfletos, bótons, adesivos e outros materiais visuais alusivos a candidatos, partidos ou coligações. CAPÍTULO V DAS DETERMINAÇÕES Art. 8º DETERMINA a retirada de qualquer logomarca que faça vinculação ao Governo do Estado do Amazonas; Art. 9º DETERMINA a retirada de todos e qualquer adesivos dos veículos automotores deste Instituto, caso não seja possível a retidas, que a logomarca seja coberta com adesivo branco; Art. 10 - DETERMINA que o uso da identificação funcional (crachá) seja utilizado apenas dentro deste Instituto; CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 11 - O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público as sanções previstas na Lei Federal nº 9.540/97 (Estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar ficadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma. Art. 12 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Art. 13 - O descumprimento das recomendações desta Portaria acarretará a cada servidor à responsabilidade individual por atos que venham infringir os dispositivos legais estabelecidos pela legislação eleitoral; Parágrafo único - Os agentes públicos que transgredirem referido comando normativo ficam sujeitos às disposições da Lei n. 8.429/92, em especial às cominações do artigo 12, inciso III; Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 05 de julho de 2018. MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA Diretor Presidente do IPAAM VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar