DOEAM 13/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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quarta-feira, 13 de junho de 2018
Art. 3º A criança e o adolescente 
gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sem prejuízo da 
proteção integral de que trata 
esta Lei, assegurando-se-lhes, 
por lei ou por outros meios, 
todas as oportunidades e 
facilidades, a fim de lhes 
facultar o desenvolvimento 
físico, mental, moral, espiritual 
e social, em condições de 
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da 
comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público 
assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à 
saúde, à alimentação, à 
educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência 
familiar e comunitária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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