DOEAM 04/04/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Número 33.735  ANO CXXIV
Manaus, quarta-feira, 04 de abril de 2018
Art. 3º A criança e o 
adolescente gozam de todos 
os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei 
ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a 
fim de lhes facultar o 
desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e 
social, em condições de 
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da 
comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público 
assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à 
saúde, à alimentação, à 
educação, ao esporte, ao 
lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e 
comunitária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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