DOEAM 28/03/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Número 33.732  ANO CXXIV
Manaus, quarta-feira, 28 de março de 2018
Art. 3º A criança e o 
adolescente gozam de todos 
os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei 
ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, 
a fim de lhes facultar o 
desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e 
social, em condições de 
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da 
comunidade, da sociedade 
em geral e do poder público 
assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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