DOE 05/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            automaticamente credenciadas para essa oferta, que deverá ser objeto de 
autorização prévia deste Colegiado, mediante processo de reconhecimento 
do curso.
Art. 6º  Compreende-se por sede o local onde está situada a instituição 
de ensino e por polo de apoio presencial a unidade operacional para o 
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas 
relativas aos cursos, quando ofertados na modalidade a distância.
Parágrafo único. O polo presencial, para funcionar como ambiente de 
apoio às atividades presenciais de cursos a distância, será objeto de autorização 
prévia do CEE, observadas as normas específicas desta modalidade e a 
regulamentação do Regime de Colaboração.
Art. 7º O pedido de credenciamento de instituição de ensino, de 
reconhecimento e de autorização de cursos de Educação Profissional Técnica 
de Nível Médio deve ser feito pelo representante legal da instituição de ensino 
ou de sua mantenedora, mediante ofício dirigido ao Presidente do CEE, com 
os documentos inseridos no Sistema de Informatização e Simplificação de 
Processos da Educação Profissional (Sisprof), para, posteriormente, ser gerado 
o processo no Sistema de Virtualização de Processos (Viproc) ou equivalente, 
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Da mantenedora
a) Atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, 
que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
(CNPJ);
c) Comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual 
e municipal, quando for o caso;
d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos fazendários em 
âmbito federal, estadual e municipal;
e) Certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
f) Comprovantes do direito de uso dos imóveis onde funcionam a 
mantenedora e a instituição escolar, representados, conforme o caso, pela 
escritura pública de propriedade, pelo contrato de locação ou pelo termo de 
cessão ou comodato, exigindo-se um prazo mínimo de 5 (cinco) anos nas 
duas últimas alternativas de uso.
II – Da instituição de educação profissional técnica de nível médio
a) Relatório de avaliação emitido por especialista da área indicado 
pelo CEE com custos sob responsabilidade da instituição interessada;
b) Projeto Pedagógico Institucional;
c) Regimento Escolar;
d) Identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a 
experiência acadêmica e administrativa de cada um na gestão educacional 
ou correlata, e o comprovante de habilitação do diretor pedagógico e do 
secretário escolar;
e) Plano(s) do(s) curso(s) técnicos ofertados;
f) Comprovantes das habilitações específicas dos docentes nos termos 
da legislação vigente;
g) Alvará de Funcionamento expedido pelo município;
h) Laudo técnico contendo as condições de salubridade e segurança 
do imóvel para fins educacionais, expedido por profissional habilitado nos 
termos da legislação vigente;
i) Convênios de estágio e acordos de cooperação institucional quando 
existentes.
§ 1º Os documentos listados, que constituem o cadastro do Sisprof, 
adotado pelo CEE, devem ser apresentados em formato eletrônico, e seu 
preenchimento é obrigatório para iniciar o(s) processo(s) de credenciamento 
e reconhecimento.
§ 2º Os planos de curso a  serem analisados devem conter, 
obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – identificação do curso;
II – justificativa e objetivos;
III – requisitos e formas de acesso;
IV – perfil profissional de conclusão;
V – organização curricular;
VI – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências 
anteriores;
VII – critérios e procedimento de avaliação;
VIII – biblioteca, instalações e equipamentos;
IX – perfil do pessoal docente e técnico;
X – certificados e diplomas emitidos;
XI – projeção do número de turmas e alunos matriculados;
XII – aspectos de inclusão social e atendimento apropriado para 
estudantes com deficiências.
§ 3º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, 
quando ofertados na modalidade a distância, deverão explicitar, em seu 
plano de curso,  suas especificidades nos termos de concepção de educação 
e currículo, sistema de comunicação empregado, material didático específico, 
composição da equipe multidisciplinar, sistema de tutoria, infraestrutura de 
apoio e demais exigências contidas na legislação específica sobre a oferta 
desta modalidade de ensino.
§ 4º A organização curricular, nos termos da legislação vigente, 
deve explicitar:
I – componentes curriculares de cada etapa de formação, descritos 
em termos de competências, habilidades e bases científico-tecnológicas, com 
a indicação de, pelo menos, 3 (três) referências bibliográficas atualizadas;
II – prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos 
ambientes de aprendizagem, que podem ser laboratórios e/ou oficinas 
disponibilizados nas unidades de ensino, próprias ou conveniadas, ou nos 
ambientes de trabalho, mediante parcerias formalmente celebradas;
III – estágio profissional supervisionado, como prática profissional 
em situação real de trabalho, quando previsto ou exigido por regulamentação 
da habilitação profissional, deve ser comprovado por meio de convênios.
§ 5º É obrigatória, para as instituições de ensino credenciadas e com 
cursos reconhecidos, a inserção dos dados dos planos de curso de Educação 
Profissional Técnica de Nível Médio e da oferta de turmas no cadastro do 
Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica 
(Sistec/MEC) ou seu equivalente.
Art. 8º Os imóveis destinados ao funcionamento de instituição de 
Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem estar em consonância 
com a legislação e normas específicas do ordenamento público, referentes 
à ocupação, à segurança, à salubridade e ao meio ambiente para fins de uso 
educacional, bem como dispor de instalações físicas adequadas às respectivas 
etapas e modalidades de ensino, tais como:
I – salas de aula adequadamente dimensionadas, com ventilação 
e iluminação convenientes, e equipadas com mobiliário destinado ao uso 
educacional de jovens e adultos;
II – salas destinadas à biblioteca, ao apoio pedagógico e aos 
laboratórios básicos e específicos e serviços administrativos;
III – espaços físicos para funcionamento de recepção, secretaria e 
auditório ou espaço específico para eventos;
IV – áreas livres para convivência e circulação;
V – rampas e portas adequadas à acessibilidade e, quando for o caso, 
plataformas ou elevadores;
VI – instalações sanitárias, em observância com as diretrizes vigentes, 
emanadas dos órgãos do Poder Público, dotadas de condições de higienização 
e adequadas às características físicas de gênero e à quantidade de estudantes 
a que são destinadas;
VII – biblioteca devidamente equipada com acervo adequado, físico 
ou virtual, composto de, no mínimo, 1 (um) exemplar para cada dez alunos, 
dentre os títulos listados no plano do curso.
Art. 9º O fluxo da tramitação dos processos de credenciamento de 
instituições e de reconhecimentos de cursos de Educação Profissional Técnica 
de Nível Médio obedecerão às seguintes etapas:
I – formalização pelo representante legal da instituição interessada 
junto ao SISP/CEE, mediante ofício de seu representante legal dirigido ao 
Presidente do Conselho;
II - avaliação preliminar da assessoria técnica do CEE, compreendendo 
a análise documental em conformidade com as normas legais;
III – visita à instituição por especialista avaliador, designado por 
Portaria do Presidente do CEE, para verificar o plano de curso e as condições 
físicas e técnico-pedagógicas do curso a ser avaliado;
IV – emissão de relatório circunstanciado sobre as instituições e 
sobre o curso técnico pelo especialista avaliador;
V – emissão de parecer para posterior apreciação da Câmara de 
Educação Superior e Profissional (CESP);
VI – publicação do ato normativo pelo Presidente do CEE no Diário 
Oficial do Estado.
§ 1º O trâmite regular do processo será de 90 (noventa) dias, contados 
a partir da data de protocolização, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O processo poderá ser baixado em diligência, em qualquer fase 
de sua tramitação, a fim de adequar a respectiva instrução às exigências 
aplicáveis a cada caso, sendo estabelecido um prazo máximo de 45 (dias) 
para sanar as falhas apontadas.
§ 3º O descumprimento da diligência no prazo determinado pelo 
CEE resultará no arquivamento do processo.
Art. 10. Os atos normativos serão expedidos com prazo de validade 
temporária, observados os seguintes períodos máximos de vigência:
I – o credenciamento e recredenciamento de instituições – até 5 
(cinco) anos;
II – o reconhecimento, a renovação de reconhecimento e a autorização 
de cursos regulares – até 5 (cinco)  anos;
III – o reconhecimento de cursos experimentais nos termos da 
legislação vigente – até 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos e outras recomendações devem constar nos respectivos 
pareceres de credenciamento, de recredenciamento, de reconhecimento, de 
renovação de reconhecimento e de autorização.
§ 2º Será de responsabilidade do CEE o encaminhamento anual dos 
projetos dos cursos experimentais reconhecidos para registro junto à Comissão 
Executiva Nacional do CNCT.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL E DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO 
TÉCNICA
Art. 11. As Etapas ou Módulos da organização curricular dos cursos 
técnicos de nível médio, quando concluídos, poderão conferir certificação 
de qualificação profissional.
§ 1º Para conferir a certificação de qualificação profissional, a Etapa 
ou Módulo deverá ter uma carga horária mínima equivalente a vinte por cento 
da fixada nacionalmente para a habilitação no respectivo eixo tecnológico 
e estar vinculada a uma qualificação reconhecida no mercado de trabalho e 
cadastrada no CBO.
§ 2º A qualificação profissional a que se refere o caput deste Artigo 
poderá ser ofertada isoladamente como curso de formação inicial e continuada, 
integrante do itinerário formativo, respeitado o perfil de escolaridade exigido 
para aprendizagem das habilidades e competências laborais.
§ 3º Para efeito de continuidade de estudos para habilitação 
profissional técnica de nível médio, os certificados de qualificação profissional, 
obtidos  em  itinerários formativos de cursos técnicos de nível médio, terão 
validade de 5 (cinco) anos. Findo este prazo, tais cursos somente serão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº167  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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