DOE 05/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aproveitados após processo de avaliação.
§ 4º Cursos de formação inicial e continuada isolados, sem
conexão com itinerários formativos de cursos técnicos, não serão objeto de
aproveitamento para continuidade de estudos podendo ser aproveitados, no
entanto, mediante processos de avaliação e certificação de competências em
instituições credenciadas para este fim nos termos das normas específicas.
Art. 12. As instituições de ensino credenciadas e com cursos técnicos
de nível médio reconhecidos poderão ofertar cursos de especialização técnica,
desde que previamente autorizados por este Conselho.
§ 1º O curso de especialização técnica, observadas as demandas
e a sua coerência com o itinerário formativo, deverá ser organizado como
estratégia de educação continuada das habilitações técnicas ofertadas ou que
estejam vinculadas ao respectivo eixo tecnológico.
§ 2º Os cursos de especialização técnica devem ter duração de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do correspondente
curso técnico vinculado ao trajeto formativo.
Art. 13. A solicitação de autorização para ministrar curso de
especialização técnica deve ser protocolada no CEE, mediante ofício do
representante legal dirigido ao Presidente do CEE, acompanhada da seguinte
documentação:
I – plano de curso de especialização técnica conforme definido no
§ 2º do Artigo 7º precedente;
II – quando prevista atividade de estágio, devem ser apresentados
ao CEE os convênios de cooperação para sua oferta;
III – acordos de colaboração institucional e de aprendizagem nos
locais de trabalho, quando existentes;
IV – comprovante de habilitação do coordenador e dos professores;
V – previsão do número de turmas, turnos e locais de oferta.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCENTRALIZAÇÃO DA OFERTA
DE CURSOS FORA DA SEDE E DAS ALTERAÇÕES DA MANTE-
NEDORA, MUDANÇA DE ENDEREÇO E DENOMINAÇÃO
Art. 14. A descentralização de curso é o ato pelo qual o CEE autoriza,
em situação temporária, o funcionamento de um curso já reconhecido ou
autorizado a funcionar fora da sede da instituição de ensino credenciada.
§ 1º A descentralização deve ser antecedida de solicitação ao
Presidente do CEE, mediante ofício protocolizado, acompanhado da seguinte
documentação:
I – relação dos cursos que serão descentralizados e justificativa da
demanda;
II – local da oferta, comprovado mediante escritura de posse, contrato
de locação ou termo de cessão de imóvel por período não inferior a 3 (três)
anos;
III – laudo de segurança e salubridade do local para fins educacionais;
IV – termo de parceria firmado com terceiro, caso exista;
V – convênios de estágio, caso sejam previstos no plano de curso;
VI – relação dos componentes do corpo docente com comprovante
de habilitação;
VII – previsão da oferta do número de turmas, turnos e do número
de oferta de vagas.
§ 2º O CEE, considerando a justificativa apresentada, infraestrutura,
organização, atuação, qualificação e experiência comprovada da instituição na
oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderá, em situação
temporária, autorizar a descentralização de um curso técnico reconhecido
para outro município, por um prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser
renovado mediante solicitação encaminhada ao CEE.
§ 3º A instituição de ensino, com curso reconhecido e inscrito no
Sistec/MEC, somente poderá solicitar autorização de descentralização após
ter sido formada, no mínimo, 1 (uma) turma.
§ 4º O ato autorizativo de descentralização de curso será precedido de
verificação in loco por técnico da assessoria técnica do CEE ou especialista
da área, quando couber, que expedirá relatório.
§ 5º A instituição de ensino que solicita a descentralização de curso
é responsável pela execução, certificação e expedição da documentação do
aluno, cujos registros escolares permanecerão na sede da unidade credenciada.
Art. 15. Quando houver alteração jurídica da entidade mantenedora,
o responsável legal pela instituição de ensino deverá encaminhar ao CEE a
documentação jurídica da nova mantenedora, conforme indicado no Inciso
I do Artigo 7º.
Art. 16. Quando houver mudança de endereço, o responsável legal
pela instituição de ensino enviará ao CEE os documentos indicados no Inciso
II do Artigo 7º, comprovará a existência das instalações exigidas no artigo
8° desta Resolução e submeter-se-á à visita de um representante designado
pelo CEE.
Art. 17. A mudança de razão social da entidade mantenedora ou do
nome da instituição de ensino deverá ser comunicada ao CEE para fins de
registro, acompanhada de Termo Aditivo registrado em cartório, observando-se
o mesmo procedimento quando se tratar da mudança de sócio.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO, DOS DOCENTES E DOS
DIPLOMAS
Art. 18. O estágio supervisionado, quando previsto no projeto do
curso ou exigido por regulamentação específica da habilitação profissional,
observada a legislação de estágio, deverá:
I – constar no plano de curso como carga horária adicional ao mínimo
exigido para cada habilitação e modalidade;
II – contar com um docente responsável pela supervisão e
acompanhamento dos alunos, numa relação máxima de 25 (vinte e cinco)
alunos por professor;
III – ser ofertado em locais reais de trabalho que possibilitem
aprendizagens compatíveis com as habilitações técnicas e deve ser efetivado
mediante a celebração de convênio específico entre as escolas e as empresas
ou instituições concedentes;
IV – ser de responsabilidade da instituição de ensino, sem
impedimento da iniciativa dos próprios alunos na busca por oportunidades
de estágio;
V – ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, com duração
de, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima exigida
para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
Parágrafo único. No caso de cursos na área de saúde, o estágio
supervisionado será de, pelo menos, cinquenta por cento da carga horária
mínima exigida para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
Art. 19. O exercício da atividade docente na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio será exclusivo para docente licenciado ou para docente
graduado em áreas específicas, com formação pedagógica para docência na
educação profissional.
§ 1º Comprovada a inexistência de docentes licenciados, admitir-
se-ão docentes graduados em áreas correlatas ou profissionais, observadas
as normas e regulamento específico do exercício profissional da docência na
educação profissional técnica de nível médio.
§ 2º O prazo para cumprimento da obrigatoriedade da formação dos
professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio será definido
por legislação federal.
Art. 20. As instituições de ensino credenciadas, que tenham cursos
reconhecidos e seus dados inseridos no Sistec/MEC, expedirão em favor dos
alunos concluintes do curso técnico de nível médio os diplomas a que fazem
jus e os registrarão em livro próprio ou em meios digitais.
§ 1º Nos diplomas deverão constar os dados de identificação do
concluinte nos seguintes termos: no anverso - o nome, o CPF, a denominação
do curso, o eixo tecnológico, a data de conclusão, o ato de credenciamento da
instituição e de reconhecimento do curso, o ato de descentralização, quanto
for o acaso, o número do código de autenticidade emitido pelo sistema de
cadastro vigente e a assinatura do diretor e do secretário escolar. No verso: o
número da página do registro, a estrutura curricular do curso com as respectivas
unidades de aprendizagem e as cargas horárias cursadas.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela certificação de itinerário
de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedirá e
registrará o diploma a que se refere o caput deste Artigo, desde que observada
a conclusão do ensino médio.
§ 3º Nos certificados dos cursos de especialização técnica, de
conclusão de Etapa, Módulo ou de curso de qualificação profissional, deverão
estar explicitados o título da ocupação certificada, a respectiva carga horária
e o registro da instituição de ensino que os expediu.
§ 4º Nos históricos escolares que acompanham os diplomas
e os certificados, devem constar o nome da instituição, os atos legais de
credenciamento e de reconhecimento do curso, descentralização, quando for o
caso, o nome do aluno, CPF, as disciplinas ou unidades de aprendizagem com
suas respectivas cargas horárias, os resultados da avaliação da aprendizagem,
as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso, as
datas de início e término do curso e a data de sua expedição.
§ 5º Os diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, os certificados de especialização técnica e os de qualificação
profissional técnica, expedidos e registrados em conformidade com as
disposições contidas neste Artigo, terão validade nacional para o exercício
da profissão e deverão ser assinados pelo diretor pedagógico e pelo secretário
escolar da instituição de ensino com nome legível e cargo que exercem.
§ 6º É de responsabilidade da instituição educacional a guarda do
acervo escolar e dos registros de diplomas e certificados dos alunos, em
livros apropriados.
§ 7º Em caso de extinção voluntária ou compulsória da instituição
de ensino, o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação do
Estado do Ceará (Seduc), em formato digitalizado, observadas as normas
operacionais específicas, devendo, em seguida, com o comprovante da entrega,
o mantenedor formalizar no CEE o processo solicitando a extinção.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE
NÍVEL MÉDIO
Art. 21. A avaliação da aprendizagem visa à progressão para alcance
do perfil profissional do curso, sendo contínua e cumulativa, com prevalência
de aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como a dos resultados
ao longo do processo sobre os de eventuais provas finais.
§ 1º As avaliações de aprendizagens formativas, que sirvam
para orientação da aprendizagem dos alunos, poderão ser realizadas por
metodologias diversas, inclusive pelo uso de recursos de avaliação a distância.
§ 2º As avaliações de aprendizagens somativas, que são utilizadas
para aferição de resultado de cada Etapa ou Módulo de aprendizagem para
efeito de prosseguimento de estudos, serão obrigatoriamente presenciais
em todas as modalidades da educação profissional técnica de nível médio.
Art. 22. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino
credenciada deve promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores do educando, desde que diretamente relacionados com o perfil
profissional da respectiva qualificação ou habilitação profissional, e que
tenham sido desenvolvidos:
I – em qualificações profissionais e Etapas ou Módulos de nível
técnico, regularmente concluídos em outros cursos de educação profissional
técnica de nível médio;
II – em cursos destinados à formação inicial e continuada, ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº167 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
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