DOE 05/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº161/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº
6426283/2018, RESOLVE designar MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER,
Graduação em Engenharia Química, Especialização em Engenharia de Segu-
rança do Trabalho e Mestrado em Engenharia de Transportes, avaliará a
instituição com a finalidade de proceder verificação prévia no Centro de
Ensino Grau Técnico, localizado na Av. Washington Soares, 3939 - Sapiranga
- Fortaleza-Ce, quanto ao Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio
em Segurança do Trabalho – Eixo Tecnológico: Segurança, concedendo-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à
apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de
agosto de 2018.
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº162/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº
6201800/2018, RESOLVE designar JORGE LUÍS DE LIMA MACIEL,
Graduado em Engenharia Mecânica, Especialização em Segurança do Trabalho
e Mestre em Engenharia de Produção, avaliará a instituição com a finalidade
de proceder verificação prévia no Instituto Philum, localizado na Rua Laerte
Pinheiro, 394 - Centro - Quixadá-Ce, quanto à Autorização para a descentra-
lização do Curso Técnico de Nível Médio em Segurança do Trabalho - Eixo
Tecnológico: Segurança, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para
apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação
Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2018.
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº163/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº
6446047/2018, RESOLVE designar TEREZA MARIA DE OLIVEIRA,
Graduação em Ciências Econômicas, Especialização em Administração,
Mestrado e Doutorado em Administração, para avaliar a instituição com a
finalidade de proceder verificação prévia no Centro de Ensino Grau Técnico,
localizado na Av. Washington Soares, 3939 - Sapiranga - Fortaleza-Ce,
quanto ao Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio em Adminis-
tração – Eixo Tecnológico: Gestão e Negócios, concedendo-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da
Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2018.
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº164/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº
6202776/2018, RESOLVE designar JOSÉ RENATO DE BRITO SOUSA,
Graduado, Mestre e Doutor em Engenharia Elétrica, avaliará a instituição com
a finalidade de proceder verificação prévia no Instituto Philum, localizado
na Rua Laerte Pinheiro, 394 - Centro - Quixadá-Ce, quanto à Autorização
para a descentralização do Curso Técnico de Nível Médio em Eletrotécnica
- Eixo Tecnológico: Controle e Processos Industriais, para o município de
Quixadá-Ce, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação
de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e
Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2018.
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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RESOLUÇÃO Nº466/2018.
R E G U L A M E N T A A E D U C A Ç Ã O
PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL
MÉDIO NO SISTEMA DE ENSINO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE),
no uso de suas atribuições definidas pela Lei Estadual nº 11.014, de 09 de abril
de 1985, alterada pela Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007,
tendo em vista o disposto nos artigos 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, e nos artigos
do 38 ao 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n°
9.394/1996, alterada pela Lei n° 11.741/2008, e na Resolução CNE/CEB n°
6, de 20 de setembro de 2012, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS MODALIDADES DE
OFERTA DOS
CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 1º Esta Resolução define normas complementares e diretrizes
operacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no âmbito
do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, abrangendo os cursos técnicos e
as especializações técnicas.
Art. 2º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é
desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio,podendo
a primeira ser integrada ou concomitante.
§ 1º Os cursos articulados com o ensino médio, organizados na forma
integrada, são cursos de matrícula única, que conduzem os educandos à
habilitação profissional técnica de nível médio, ao mesmo tempo em que
concluem a última etapa da educação básica.
§ 2º Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível
médio, em suas diversas formas e modalidades, devem ser planejados segundo
projetos pedagógicos específicos, e são organizados por eixos tecnológicos e
itinerários formativos flexíveis e atualizados, em consonância com o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), mantido pelo Ministério da Educação
(MEC) e, quando for o caso, pela Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
Art. 3º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve atender
às diretrizes e normas nacionais definidas para a modalidade específica, tais
como: Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar
Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação de Pessoas em Regime de
Acolhimento ou Internação e em Regime de Privação de Liberdade, Educação
Especial e Educação a Distância.
Art. 4º O curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
na forma integrada, somente poderá ser ofertado a quem tenha concluído
o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a integrar em um
currículo único a habilitação profissional técnica de nível médio e a conclusão
do ensino médio, efetuando-se matrícula única.
§ 1º Nos cursos técnicos articulados com o ensino médio, a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Parte Diversificada estabelecida
para o ensino médio, assim como os conhecimentos comuns e específicos
da área tecnológica afim, não podem se constituir em dois blocos distintos,
com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser
organicamente planejadas e organizadas segundo um projeto pedagógico
integrado que privilegie práticas pedagógicas integradas.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a
transversalidade do conhecimento de diferentes conteúdos, disciplinas e eixos
temáticos, perpassando toda a proposta pedagógica do curso, propiciando a
integração entre os saberes e os diferentes campos de conhecimento.
§ 3º O curso técnico de nível médio, na forma integrada ao ensino
médio, deverá observar conjuntamente as Diretrizes Curriculares Nacionais
(DCN) para o ensino médio e as Diretrizes Específicas para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, cumprindo adicionalmente as seguintes
orientações:
I – as cargas horárias mínimas definidas para o ensino médio e para
a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em conformidade com a
modalidade e o eixo tecnológico;
II – a carga horária destinada ao estágio supervisionado, quando
prevista no projeto pedagógico do curso, será acrescida à carga horária mínima
definida para os cursos técnicos;
III – os cursos de ensino médio integrados à educação profissional
técnica, quando ofertados em regime de tempo integral, deverão assegurar
suporte para alimentação adequado aos alunos matriculados;
IV – as escolas que ofertam ensino técnico integrado deverão dispor
de infraestrutura de escola de ensino médio, com biblioteca, laboratórios e
oficinas necessárias à formação profissional.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E DO RECONHE-
CIMENTO
DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 5º A oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, observados os objetivos
e definições constantes na LDBEN e nas DCNs, emanadas do Conselho
Nacional de Educação (CNE), somente poderá ser realizada por instituições de
ensino credenciadas, mediante cursos e programas devidamente reconhecidos
e autorizados pelo CEE.
§ 1º O credenciamento se constitui no ato normativo pelo qual o CEE
declara a competência legal da instituição de ensino, pública ou privada, para
oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
§ 2º O reconhecimento é o ato normativo mediante o qual o CEE
reconhece a qualidade e a legalidade de um curso ou programa de Educação
Técnica de Nível Médio, ofertada pela instituição de ensino credenciada,
após processo de avaliação.
§ 3º Os pedidos de recredenciamento e de renovação de
reconhecimento deverão ser requeridos pelas instituições de ensino com pelo
menos 90 (noventa) dias de antecedência do término do prazo de vigência.
§ 4º O ato de autorização é o ato normativo mediante o qual o
CEE autoriza a descentralização da oferta de curso técnico, de curso de
especialização técnica e de funcionamento de polo presencial.
§ 5º As escolas credenciadas pelo CEE para oferta de ensino
médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio estão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº167 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
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