DOE 05/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
qualificação profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de
duração, mediante avaliação;
III – em outros cursos de educação profissional, inclusive no trabalho,
por meios informais ou em cursos superiores de graduação, mediante avaliação;
IV – por reconhecimento, em processos formais de certificação
profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo CEE ou
no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional;
V – mediante a valorização da experiência extraescolar, por meio
de avaliação.
Art. 23. O CEE regulamentará, mediante Resolução específica, o
Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, que estabelecerá os procedimentos para avaliação e verificação
das condições de oferta da educação profissional, objetivando a melhoria da
qualidade de ensino e o acompanhamento dos egressos.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação e Acompanhamento será
realizado em cooperação com a Seduc e a Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior (Secitece) e demais órgãos responsáveis pela oferta de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Sistema de Ensino do
Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os atos escolares praticados por instituições não credenciadas
para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou referentes à execução
de cursos sem o reconhecimento ou a devida autorização do CEE serão nulos.
§ 1º Os mantenedores são responsáveis civil e penalmente por perdas
e danos decorrentes destes atos.
§ 2º Caso haja processo de regularização de credenciamento e/
ou reconhecimento em tramitação, o Parecer final só será concedido após
elucidação dos fatos.
Art. 25. A apuração de irregularidades no funcionamento de
instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ou dos cursos
por elas ofertados, implicará sindicância a ser realizada por uma Comissão
Especial, designada pelo Presidente do CEE.
§ 1º A Comissão Especial de que trata o caput deste Artigo deve
ser constituída por 4 (quatro) membros, composta de, no mínimo: 1 (um)
conselheiro da CESP, que a presidirá, 1 (um) profissional técnico do Núcleo
de Educação Superior e Profissional, 1 (um) membro da Assessoria Jurídica
e 1 (um) técnico da Auditoria/Ouvidoria do CEE.
§ 2º As denúncias de irregularidades apuradas pela Comissão de
Sindicância, assegurado amplo direito de defesa aos envolvidos, devem ser
encaminhadas ao Presidente do CEE por meio de relatório circunstanciado,
com apuração das mesmas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno,
devendo, em seguida, ser emitido Parecer conclusivo, que definirá, quando
for o caso, as sanções cabíveis, sendo referido ato também submetido ao
Conselho Pleno.
§ 3º Da decisão proferida no Parecer, cabe recurso no prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, a ser
apreciado e decidido pelo Presidente do CEE.
Art. 26. As sanções aplicáveis às instituições de ensino e aos seus
responsáveis legais, que comprovadamente cometeram irregularidades,
segundo o nível de gravidade, sem prejuízo para outras penalidades previstas
em lei, são:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária de matrícula;
III – suspensão da oferta de curso(s);
IV – suspensão temporária das atividades da instituição;
V – descredenciamento, cassação do credenciamento, extinção
compulsória da instituição de ensino e cassação do reconhecimento, da
renovação do reconhecimento e da autorização de cursos;
VI – declaração de inidoneidade dos mantenedores, dirigentes,
docentes e funcionários.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades que sejam indícios de
crime de responsabilidade civil ou criminal, os infratores serão denunciados
pelo CEE ao Ministério Público para as providências devidas.
Art. 27. A regularização da vida escolar de alunos que tenham
cursado, no todo ou em parte, os estudos em instituições de ensino em
situação irregular só poderá ser realizada por instituição credenciada e com
curso reconhecido há pelo menos 3 (três) anos e de acordo com normas
complementares do CEE.
Art. 28. As instituições de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio deverão manter atualizados, sob a responsabilidade de secretário escolar
habilitado, os registros da secretaria escolar e o lançamento das informações
no Sistec/MEC, no Censo Escolar/INEP e no Sisprof ou equivalentes.
Art. 29. As instituições privadas de ensino superior, devidamente
credenciadas para oferta de cursos superiores nas modalidades presencial e
a distância, que venham a ofertar cursos técnicos nos termos da legislação e
regulamentação do MEC e do CNE deverão comunicar previamente sua oferta
de cursos técnicos ao CEE, que se pronunciará sobre eventual descumprimento
de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão e emitirá o
devido ato autorizativo.
Art. 30. As instituições de ensino deverão encaminhar até 30 de abril
de cada ano, à Seduc, em formato eletrônico, o Relatório Anual de Atividades,
de acordo com as determinações do CEE.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste
Artigo implicará a suspensão do processo de recredenciamento e de renovação
do reconhecimento dos cursos até o devido cumprimento e atualização de
sua entrega.
Art. 31. Quando na instituição de ensino existirem alunos com
necessidades educacionais especiais, deverá ser observado o que dispõe a
legislação vigente.
Art. 32. As diretrizes operacionais para a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, previstas nesta Resolução, são obrigatórias a partir
da data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
§ 1º Fica ressalvado aos alunos matriculados sob a vigência da
Resolução CEE n° 413/2006 o direito de conclusão de seus cursos.
§ 2º Casos omissos serão dirimidos por decisões do Conselho Pleno/
CEE.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 413/2006.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, aos 07 de fevereiro de 2018.
CONSELHEIRO RELATOR
Samuel Brasileiro Filho
DEMAIS CONSELHEIROS:
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CEE
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE DO CEE
Custódio Luís Silva De Almeida
PRESIDENTE DA CESP
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Francisco Olavo Silva Colares
José Batista de Lima
José Nelson Arruda Filho
Liduína Farias Almeida da Costa
Lúcia Maria Beserra Veras
Maria Cláudia Leite Coêlho
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Paulo Roberto Esteves Araripe
Raimunda Aurila Maia Freire
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PESCA E AQUICULTURA
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº1028/2018.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA
AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE
AO 19º PERÍODO (SETEMBRO/2018 A
FEVEREIRO/2019).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº
14.481, de 08 de outubro de 2009, e o SECRETÁRIO DA AGRICULTURA,
PESCA E AQUICULTURA - SEAPA, CONSIDERANDO a Lei Estadual
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
30.547, de 24 de maio de 2011, CONSIDERANDO a Lei nº 14.219, de 14 de
outubro de 2008 - Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário
e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA e, CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para
aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agrope-
cuária – GDAFA para o 19º período, correspondente a setembro de 2018 a
fevereiro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º – Para o 19º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados os seguintes
critérios:
§ 1º – São critérios institucionais:
I – Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de Pragas e
Doenças (Área Vegetal);
II – Manutenção do índice vacinal contra febre aftosa em bovinos de, no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº167 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
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