DOE 05/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aproveitados após processo de avaliação.
§ 4º Cursos de formação inicial e continuada isolados, sem 
conexão com itinerários formativos de cursos técnicos, não serão objeto de 
aproveitamento para continuidade de estudos podendo ser aproveitados, no 
entanto, mediante processos de avaliação e certificação de competências em 
instituições credenciadas para este fim nos termos das normas específicas.
Art. 12. As instituições de ensino credenciadas e com cursos técnicos 
de nível médio reconhecidos poderão ofertar cursos de especialização técnica, 
desde que previamente autorizados por este Conselho.
§ 1º O curso de especialização técnica, observadas as demandas 
e a sua coerência com o itinerário formativo, deverá ser organizado como 
estratégia de educação continuada das habilitações técnicas ofertadas ou que 
estejam  vinculadas ao respectivo eixo tecnológico.
§ 2º Os cursos de especialização técnica devem ter duração de, pelo 
menos, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do correspondente 
curso técnico vinculado ao trajeto formativo.
Art. 13. A solicitação de autorização para ministrar curso de 
especialização técnica deve ser protocolada no CEE, mediante ofício do 
representante legal dirigido ao Presidente do CEE, acompanhada da seguinte 
documentação:
I – plano de curso de especialização técnica conforme definido no 
§ 2º do Artigo 7º precedente;
II – quando prevista atividade de estágio, devem ser apresentados 
ao CEE os convênios de cooperação para sua oferta;
III – acordos de colaboração institucional e de aprendizagem nos 
locais de trabalho, quando existentes;
IV – comprovante de habilitação do coordenador e dos professores;
V – previsão do número de turmas, turnos e locais de oferta.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCENTRALIZAÇÃO DA OFERTA 
DE CURSOS FORA DA SEDE E DAS ALTERAÇÕES DA MANTE-
NEDORA, MUDANÇA DE ENDEREÇO E DENOMINAÇÃO
Art. 14. A descentralização de curso é o ato pelo qual o CEE autoriza, 
em situação temporária, o funcionamento de um curso já reconhecido ou 
autorizado a funcionar fora da sede da instituição de ensino credenciada.
§ 1º A descentralização deve ser antecedida de solicitação ao 
Presidente do CEE, mediante ofício protocolizado, acompanhado da seguinte 
documentação:
I – relação dos cursos que serão descentralizados e justificativa da 
demanda;
II – local da oferta, comprovado mediante escritura de posse, contrato 
de locação ou termo de cessão de imóvel por período não inferior a 3 (três) 
anos;
III – laudo de segurança e salubridade do local para fins educacionais;
IV – termo de parceria firmado com terceiro, caso exista;
V – convênios de estágio, caso sejam previstos no plano de curso;
VI – relação dos componentes do corpo docente com comprovante 
de habilitação;
VII – previsão da oferta do número de turmas, turnos e do número 
de oferta de vagas.
§ 2º O CEE, considerando a justificativa apresentada, infraestrutura, 
organização, atuação, qualificação e experiência comprovada da instituição na 
oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderá, em situação 
temporária, autorizar a descentralização de um curso técnico reconhecido 
para outro município, por um prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser 
renovado mediante solicitação encaminhada ao CEE.  
§ 3º A instituição de ensino, com curso reconhecido e inscrito no 
Sistec/MEC, somente poderá solicitar autorização de descentralização após 
ter sido formada, no mínimo, 1 (uma) turma.
§ 4º O ato autorizativo de descentralização de curso será precedido de 
verificação in loco  por  técnico da assessoria técnica do CEE ou especialista 
da área, quando couber, que expedirá relatório.
§ 5º A instituição de ensino que solicita a descentralização de curso 
é responsável pela execução,  certificação  e expedição da documentação  do 
aluno,  cujos registros escolares permanecerão na sede da unidade credenciada.
Art. 15. Quando houver alteração jurídica da entidade mantenedora, 
o responsável legal pela instituição de ensino deverá encaminhar ao CEE a 
documentação jurídica da nova mantenedora, conforme indicado no Inciso 
I do Artigo 7º.
Art. 16. Quando houver mudança de endereço, o responsável legal 
pela instituição de ensino enviará ao CEE os documentos indicados no Inciso 
II do Artigo 7º, comprovará a existência das instalações exigidas no artigo 
8° desta Resolução e submeter-se-á à visita de um representante designado 
pelo CEE.
 Art. 17. A mudança de razão social da entidade mantenedora ou do 
nome da instituição de ensino deverá ser comunicada ao CEE para fins de 
registro, acompanhada de Termo Aditivo registrado em cartório, observando-se 
o mesmo procedimento quando se tratar da mudança de sócio.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO, DOS DOCENTES E DOS 
DIPLOMAS
Art. 18. O estágio supervisionado, quando previsto no projeto do 
curso ou exigido por regulamentação específica da habilitação profissional, 
observada a legislação de estágio, deverá:
I – constar no plano de curso como carga horária adicional ao mínimo 
exigido para cada habilitação e modalidade;
II – contar com um docente responsável pela supervisão e 
acompanhamento dos alunos, numa relação máxima de 25 (vinte e cinco) 
alunos por professor;
III – ser ofertado em locais reais de trabalho que possibilitem 
aprendizagens compatíveis com as habilitações técnicas e deve ser efetivado 
mediante a celebração de convênio específico entre as escolas e as empresas 
ou instituições concedentes;
IV – ser de responsabilidade da instituição de ensino, sem 
impedimento da iniciativa dos próprios alunos na busca por oportunidades 
de estágio;
V – ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, com duração 
de, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima exigida 
para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
Parágrafo único. No caso de cursos na área de saúde, o estágio 
supervisionado será de, pelo menos, cinquenta por cento da carga horária 
mínima exigida para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
Art. 19. O exercício da atividade docente na Educação Profissional 
Técnica de Nível Médio será exclusivo para docente licenciado ou para docente 
graduado em áreas específicas, com formação pedagógica para docência na 
educação profissional.
§ 1º Comprovada a inexistência de docentes licenciados, admitir-
se-ão docentes graduados em áreas correlatas ou profissionais, observadas 
as normas e regulamento específico do exercício profissional da docência na 
educação profissional técnica de nível médio.
§ 2º O prazo para cumprimento da obrigatoriedade da formação dos 
professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio será definido 
por legislação federal.
Art. 20. As instituições de ensino credenciadas, que tenham cursos 
reconhecidos e seus dados inseridos no Sistec/MEC, expedirão em favor dos 
alunos concluintes do curso técnico de nível médio os diplomas a que fazem 
jus e os registrarão em livro próprio ou em meios digitais.
§ 1º Nos diplomas deverão constar os dados de identificação do 
concluinte nos seguintes termos: no anverso - o nome, o CPF, a denominação 
do curso, o eixo tecnológico, a data de conclusão, o ato de credenciamento da 
instituição e de reconhecimento do curso, o ato de descentralização, quanto 
for o acaso, o número do código de autenticidade emitido pelo sistema de 
cadastro vigente e a assinatura do diretor e do secretário escolar. No verso: o 
número da página do registro, a estrutura curricular do curso com as respectivas 
unidades de aprendizagem e as cargas horárias cursadas.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela certificação de itinerário 
de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedirá e 
registrará o diploma a que se refere o caput deste Artigo, desde que observada 
a conclusão do ensino médio.
§ 3º Nos certificados dos cursos de especialização técnica, de 
conclusão de Etapa, Módulo ou de curso de qualificação profissional, deverão 
estar explicitados o título da ocupação certificada, a respectiva carga horária 
e o registro da instituição de ensino que os expediu.
§ 4º Nos históricos escolares que acompanham os diplomas 
e os certificados, devem constar o nome da instituição, os atos legais de 
credenciamento e de reconhecimento do curso, descentralização, quando for o 
caso, o nome do aluno, CPF, as disciplinas ou unidades de aprendizagem com 
suas respectivas cargas horárias, os resultados da avaliação da aprendizagem, 
as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso, as 
datas de início e término do curso e a data de sua expedição.
§ 5º Os  diplomas de  cursos de Educação Profissional Técnica de 
Nível  Médio, os certificados de especialização técnica e os de qualificação 
profissional técnica, expedidos e registrados em conformidade com as 
disposições contidas neste Artigo, terão validade nacional para o exercício 
da profissão e deverão ser assinados pelo diretor pedagógico e pelo secretário 
escolar da instituição de ensino com nome legível e cargo que exercem.
§ 6º É de responsabilidade da instituição educacional a guarda do 
acervo escolar e dos registros de diplomas e certificados dos alunos, em 
livros apropriados.
§ 7º Em caso de extinção voluntária ou compulsória da instituição 
de ensino, o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação do 
Estado do Ceará (Seduc), em formato digitalizado, observadas as normas 
operacionais específicas, devendo, em seguida, com o comprovante da entrega, 
o mantenedor formalizar no CEE o processo solicitando a extinção.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE 
NÍVEL MÉDIO
Art.  21. A avaliação da aprendizagem visa à progressão para  alcance 
do  perfil profissional do curso, sendo contínua e cumulativa, com prevalência 
de aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como a dos resultados 
ao longo do processo sobre os de eventuais provas finais.
§ 1º As avaliações de aprendizagens formativas, que sirvam 
para orientação da aprendizagem dos alunos, poderão ser realizadas por 
metodologias diversas, inclusive pelo uso de recursos de avaliação a distância.
§ 2º As avaliações de aprendizagens somativas, que são utilizadas 
para aferição de resultado de cada Etapa ou Módulo de aprendizagem para 
efeito de prosseguimento de estudos, serão obrigatoriamente presenciais 
em todas as modalidades da educação profissional técnica de nível médio.
Art. 22. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino 
credenciada deve promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências 
anteriores do educando, desde que diretamente relacionados com o perfil 
profissional da respectiva qualificação ou habilitação profissional, e que 
tenham sido desenvolvidos:
I – em qualificações profissionais e Etapas ou Módulos de nível 
técnico, regularmente concluídos em outros cursos de educação profissional 
técnica de nível médio;
II – em cursos destinados à formação inicial e continuada, ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº167  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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