DOE 05/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mínimo, 90% (noventa por cento);
§ 2º – As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez por cento) para cada item.
§ 3º – As metas individuais para a área animal e vegetal ficam estabelecidas conforme tabela constante no anexo único da presente Portaria.
Art. 2º – Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas com cópia dos respectivos documentos fiscais atinentes à ação.
Art. 3º – Os servidores deverão elaborar e enviar os 06 (seis) relatórios mensais das ações de sanidade agropecuária dos núcleos locais, até o 5º dia útil do mês
subsequente, instituídos como meta individual, com percentual estabelecido no anexo único da presente portaria, bem como remeter toda a documentação a
ser analisada pela Comissão da GDAFA até o 10° dia útil do mês em que se iniciar o período subsequente.
§1º – Aquele que não remeter sua documentação para ser analisada pela Comissão da GDAFA até o prazo previsto no caput deste Artigo, somente poderá
remeter a documentação no início do 20º período (até o 10º dia útil), sob pena de perda do direito à percepção da GDAFA daquele período.
Art. 4º - As metas individuais da área animal e vegetal, prevista no § 3º, do art. 1º e art. 3º, possuem os percentuais e quantitativos estabelecidos no anexo
único da presente portaria.
§1º – A meta que for atingida apenas parcialmente, desde que observado o percentual mínimo estabelecido no art. 6º, poderá ser justificada a fim de que a
Comissão possa avaliar o cabimento da compensação no campo “Justificativas/Compensações” da Planilha de Avaliação GDAFA.
§ 2º - Nos termos do artigo 19, da Portaria nº. 039/2016, as ações desenvolvidas pelos integrantes da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo
e Disciplinar, serão analisadas pela comissão GDAFA, para efeito de compensação que trata o § 1º, devendo ser apresentadas as justificativas, através de
relatório de atividades inerentes aos trabalhos de inquéritos realizados.
Art. 5º – Os fiscais estaduais agropecuários lotados em cargos comissionados deverão, apresentar relatório mensal de atividades ao superior hierárquico
imediato, até o 5º dia útil do mês subsequente, para que estes validem os relatórios como forma de avaliação da GDAFA.
Art. 6º – Fica estabelecido o percentual de dez por cento (10%) como limite mínimo individual para execução de cada meta específica referente aos quanti-
tativos previstos no anexo único desta Portaria.
Parágrafo único – nos casos em que o servidor não conseguir alcançar o percentual mínimo individual (10%) da meta específica, o mesmo perderá o direito
de perceber o valor referente àquela meta.
Art. 7º – Os servidores que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede ou outras Unidades da ADAGRI, assim como os
servidores que estejam formalmente com restrições médicas, mediante laudo médico apresentado, deverão elaborar relatório mensal, com envio até o 5º dia
útil do mês subsequente, à gerência ou diretoria ao qual estejam diretamente vinculados, para que estes validem os relatórios como forma de avaliação da
GDAFA, nos termos do contrato de metas individual celebrado, previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 8º – As metas individuais estabelecidas deverão ser executadas pelos fiscais estaduais agropecuários e agentes estaduais agropecuários, de todas as
formações e nos limites da legislação pertinente.
Art. 9º – As ações executadas onde haja a participação de mais de um servidor poderão ser computadas para cada um dos participantes desde que, observe-se
o seguinte:
I – A participação do servidor se dê pelo testemunho dos fatos narrados no documento fiscal;
II – Quando houver a menção da participação do servidor no documento fiscal no campo “observação”, sendo responsabilidade do subscritor do documento
a veracidade dessas informações;
III – Os Agentes Estaduais Agropecuários terão seu desempenho mensurado na execução das ações estabelecidas no anexo desta Portaria, tanto em ações
realizadas individualmente ou quando em acompanhamento a outros servidores, independente da área técnica, mas sempre alcançando o quantitativo mínimo
de 132 (cento e trinta e duas) ações por período, observando-se o percentual mínimo de 10% para cada meta específica.
Art. 10 – Serão celebrados contratos de meta individual utilizando-se como parâmetro as disposições e critérios presentes na presente portaria, fazendo-se
a publicação posterior na forma de extrato, ficando responsáveis pela representação da Adagri na formalização dos Contratos os seguintes representantes
de cada área:
I – Área vegetal: José Tito Carneiro Silva;
II – Área animal: Avatar Martins Loureiro e Adrianne Paixão Cruz.
Parágrafo único. O servidor que não assinar o contrato de metas individual não poderá receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa
Agropecuária – GDAFA.
Art.11 – A comissão constituída da GDAFA, será incumbida da operacionalização do processo de avaliação de cumprimento de metas dos respectivos
servidores, competindo à área de recursos humanos da ADAGRI:
I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do cargo ou função;
II – encaminhar por e-mail, o despacho e/ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.
Art. 12 – Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria é assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante o setor de
Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade, de acordo com o art. 11, ende-
reçado à presidência.
I – Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando comprovante de
protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido.
Art. 13 – Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.
Art. 14 – Ultimado o prazo de que trata o art. 12, caso não haja nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para publicação no
diário oficial do estado.
Art. 15 – As metas institucionais e individuais poderão ser revistas, mediante termo aditivo ao contrato de metas individual, em virtude da superveniência de
fatores que interfiram ou alterem a obtenção das mesmas, ou devidamente justificadas ao final, quando da apresentação de relatório final, como, por exemplo:
I - Surgimento de situações emergências;
II - Demandas da Gestão não previstas quando da celebração do contrato de metas individual;
III - Alteração das disposições da Gestão em razão de mudanças nos objetivos institucionais;
IV - Outras situações não previstas na presente Portaria.
Art. 16 – As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2018.
José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior
PRESIDENTE
Euvaldo Bringel Olinda
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA SEAPA
Registre-se e publique-se.
PLANILHA 18º PERÍODO GDAFA (SETEMBRO/2018 A FEVEREIRO/2019)
ÁREA VEGETAL
CARIRI
INHAMUNS
METROPOLITANA
CHAPADA
IBIAPABA
METAS / AÇÕES
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
REALIZAR FISCALIZAÇÕES (DOCUMENTOS FISCAIS)
4,7
65
3,2
65
4,2
66
3,2
60
BLITZ
4
9
3
8
3
8
3
8
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
2
10
3
14
2,4
15
2,4
15
AGROTÓXICOS
3
20
3
15
3,1
18
3,6
20
SEMENTE E MUDAS
2,8
8
3,3
8
3,8
10
3,8
6
CADASTRO / ATUALIZAÇÃO
3
20
2,5
17
3
15
3,5
23
RELATÓRIOS MENSAIS
0,5
6
0,5
6
0,5
6
0,5
6
SUPERVISÃO DE PVZ / EAC
-
1,5
5
-
-
ÁREA LIVRE
-
-
-
-
TOTAL =
20
138
20
138
20
138
20
138
12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº167 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
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