Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa e cumpridas as seguintes regras: I–na ausência do profissional das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o repasse do recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença- prêmio de até 30 (trinta) dias, desde que não gozada no mesmo semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de calamidade pública; II–o profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do quadrimestre; III–o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos; IV–o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além das visitas domiciliares e das atividades coletivas; V–o profissional deve participar de atividades educativas, de treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor; VI–o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no PEC a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID); VII–cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por cento) dos cadastros de usuários completos nas micro áreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso; VIII–os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção, de forma contínua e rotineira, por meio do E-SUS AB Território (Tablet) e/ou Fichas de visitas domiciliares, garantindo a inserção desta via CDS. Art. 12º.Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que: I - Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de04 no quadrimestre; II–esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a partir de 15 dias seguidos; III –tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias, ou em caso excepcionais por 180 dias, sendo apresentada justificativa. IV–esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta municipal; V – integrar Equipes de Saúde da Família (ESF) com desempenho insatisfatório na avaliação; VI–bolsista dos programas do Governo federal, exceto Saúde com Agentes; VII–integrante em Programa Federal de provimento (Mais Médicos/ Médicos pelo Brasil) ou outro programa a ser instituído; VIII –em gozo de licença prêmio; VIX–tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo; X - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo; XI –o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4(quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse; XII –não cumprir as metas e indicadoras (Anexo II) estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil; XIII–cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo; XIV–cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso; XV –sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penalidade; XVI –deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Básica Municipal; XVII–deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores- vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades Básicas de Saúde; XVIII–praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa; XIX–compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja integrante do quadro funcional de organizações sociais responsáveis pela gestão plena ou compartilhada das unidades de saúde; XX –em caso de desligamento do profissional do município, seja qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, sem prejuízos para o erário público. Art. 13º.O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins. Art.14º -Esta Lei tem efeito a partir de 01, de janeiro de 2023 e entra em vigor na data de sua publicação, com efeito para pagamento do incentivo com referência ao terceiro quadrimestre de 2022. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:DC602E73 GABINETE DO PREFEITO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE – AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – ADESÃO (CARONA) N° 00.002/2023-AD. OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. EMPRESAS VENCEDORAS:1- R.R.F GUIMARAES VIAGENS TURÍSTICAS E CORPORATIVAS, inscrita no CNPJ: 33.318.780/0001-71, com o valor global de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais). 2- MELO AMORIM TURISMO EIRELI, inscrita no CNPJ: 30.277.981/0001-80, com o valor global de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), ADESÃO (CARONA) HOMOLOGADA NA FORMA DA LEI Nº 8.666/93 E LEI Nº 10.520/02. GERLANIA MARIA LEMOS NOBRE – CHEFE DE GABINETE. BANABUIÚ-CE, 24 DE MAIO DE 2023. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:F928619E SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE – AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – ADESÃO (CARONA) N° 00.002/2023-AD. OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. EMPRESAS VENCEDORAS: 1- R.R.F GUIMARAES VIAGENSFechar