DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3216 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes 
e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido 
programa e cumpridas as seguintes regras: 
I–na ausência do profissional das atividades da equipe por período 
superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o 
repasse do recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, 
ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-
prêmio de até 30 (trinta) dias, desde que não gozada no mesmo 
semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de 
calamidade pública; 
II–o profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do 
quadrimestre; 
III–o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão 
(PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados 
dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais 
deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos; 
IV–o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de 
atendimento, 
inclusive 
os 
realizados 
através 
de 
fichas 
de 
contingências, além das visitas domiciliares e das atividades coletivas; 
V–o profissional deve participar de atividades educativas, de 
treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando 
convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da 
Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor; 
VI–o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no 
PEC a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta 
puerperal e registrar corretamente o Código Internacional de Doenças 
(CID); 
VII–cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por 
cento) dos cadastros de usuários completos nas micro áreas cobertas 
por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso; 
VIII–os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o 
registro de sua produção, de forma contínua e rotineira, por meio do 
E-SUS AB Território (Tablet) e/ou Fichas de visitas domiciliares, 
garantindo a inserção desta via CDS. 
Art. 12º.Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional 
que: 
I - Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total 
de04 no quadrimestre; 
II–esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a 
partir de 15 dias seguidos; 
III –tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias, ou 
em caso excepcionais por 180 dias, sendo apresentada justificativa. 
IV–esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de 
outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, 
ou da administração pública indireta municipal; 
V – integrar Equipes de Saúde da Família (ESF) com desempenho 
insatisfatório na avaliação; 
VI–bolsista dos programas do Governo federal, exceto Saúde com 
Agentes; 
VII–integrante em Programa Federal de provimento (Mais Médicos/ 
Médicos pelo Brasil) ou outro programa a ser instituído; 
VIII –em gozo de licença prêmio; 
VIX–tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão 
pelo órgão de classe respectivo; 
X - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por 
período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, 
mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o 
direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse 
no quadrimestre consecutivo; 
XI –o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por 
mês, perfazendo 4(quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao 
repasse; 
XII –não cumprir as metas e indicadoras (Anexo II) estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do 
Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil; 
XIII–cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de 
falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de 
Educação Permanente realizadas pela Gestão Municipal no mês que 
faz jus ao pagamento da competência do incentivo; 
XIV–cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, 
entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência 
anterior, até o dia 10 do mês em curso; 
XV –sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da 
penalidade; 
XVI –deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de 
Atenção Básica Municipal; 
XVII–deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores-
vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades Básicas 
de Saúde; 
XVIII–praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe 
assegurado o contraditório e a ampla defesa; 
XIX–compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja 
integrante do quadro funcional de organizações sociais responsáveis 
pela gestão plena ou compartilhada das unidades de saúde; 
XX –em caso de desligamento do profissional do município, seja qual 
for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, 
sem prejuízos para o erário público. 
Art. 13º.O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá 
de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização, 
bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou 
para quaisquer fins. 
Art.14º -Esta Lei tem efeito a partir de 01, de janeiro de 2023 e entra 
em vigor na data de sua publicação, com efeito para pagamento do 
incentivo com referência ao terceiro quadrimestre de 2022. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos dois dias do mês de maio do ano de dois 
mil e vinte e três. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:DC602E73 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
  
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE – 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – ADESÃO (CARONA) N° 
00.002/2023-AD. OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
RESERVA, 
EMISSÃO, 
ENTREGA 
DE 
BILHETES 
DE 
PASSAGENS AÉREAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DO 
GABINETE 
DO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. EMPRESAS 
VENCEDORAS:1- 
R.R.F 
GUIMARAES 
VIAGENS 
TURÍSTICAS 
E 
CORPORATIVAS, 
inscrita 
no 
CNPJ: 
33.318.780/0001-71, com o valor global de R$ 30.000,00 (Trinta Mil 
Reais). 2- MELO AMORIM TURISMO EIRELI, inscrita no 
CNPJ: 30.277.981/0001-80, com o valor global de R$ 30.000,00 
(Trinta Mil Reais), ADESÃO (CARONA) HOMOLOGADA NA 
FORMA DA LEI Nº 8.666/93 E LEI Nº 10.520/02. GERLANIA 
MARIA LEMOS NOBRE – CHEFE DE GABINETE.  
  
BANABUIÚ-CE, 24 DE MAIO DE 2023.  
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:F928619E 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
  
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE – 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – ADESÃO (CARONA) N° 
00.002/2023-AD. OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
RESERVA, 
EMISSÃO, 
ENTREGA 
DE 
BILHETES 
DE 
PASSAGENS AÉREAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. 
EMPRESAS VENCEDORAS: 1- R.R.F GUIMARAES VIAGENS 

                            

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