DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3216 
 
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Publicado por: 
Raquelly Gomes de Sousa 
Código Identificador:0AF8663E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE FRENTE À APLICAÇÃO 
DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA PREVINE 
BRASIL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
ERRATA LEI 796 DE 2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE, enviou oficio resposta nº 158/2023 que faz correção 
formal da lei 796/2023 publicada no diário oficial dos municípios no 
dia 09/05/2023 com, cod. Identificador B26FA42A, na tabela do Art. 
6º, alinha “d” em que altera os percentuais do GERENTE DA 
ESF – que antes era PADRÃO OURO 3, PADRÃO PRATA 3, 
PADRÃO BRONZE 3 e passará a ter a seguinte redação, PADRÃO 
OURO 5, PADRÃO PRATA 4, PADRÃO BRONZE 3. Diante de 
mudança significativa, se faz necessário a republicação da lei e a total 
exclusão da publicação anterior, afim de evitar futuros erros por parte 
de quem interessar. 
  
Banabuiu, 25 de maio de 2023. 
  
LEI Nº 796 DE 02 DE MAIO DE 2023. 
  
Dispõe sobre incentivo aos profissionais da Atenção Primária à 
Saúde frente à aplicação dos recursos oriundos do Programa 
Previne Brasil no âmbito do Poder Executivo municipal e dá 
outras providências.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º.O repasse dos recursos do Programa Previne Brasil à 
Prefeitura será realizado de acordo com os critérios e formas de 
pagamento previsto nesta Lei. 
Art.2º. O Governo municipal por meio de parte dos recursos do 
Previne Brasil, concede pagar incentivos por desempenho destinado 
às equipes da Estratégia de Saúde da Família e equipes de saúde bucal 
credenciadas, homologadas com registros no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído 
aos agentes públicos que as compõem, levando em consideração os 
resultados dos indicadores alcançados pelas referidas equipes. 
Art. 3º.O recurso de que trata o art. 2º desta Lei repassados do fundo 
nacional de saúde ao fundo municipal de saúde de Banabuiú, deve ser 
aplicado exclusivamente, no âmbito da atenção primária à saúde, nas 
seguintes estratégias: 
I– Estratégia de Saúde da Família (ESF); 
II– Agentes comunitários de saúde (ESB); 
III– Saúde bucal (SB); 
IV– Incentivo para os servidores e colaboradores de nível médio 
ligados à Estratégia de Saúde da Família, obedecendo aos critérios de 
avaliação determinados por esta Lei. 
Art. 4º.Considera-se a Portaria n.º 2.713/2020 do Ministério da 
Saúde, que trata do valor por tipo de equipe do incentivo financeiro 
federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 
100% (cem por cento) do Indicador Sintético Final (ISF), equivalente 
a R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de 
Saúde da Família; 
Art. 5º.O pagamento do incentivo será concedido 3 (três) vezes 
durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo 
Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único - Os recursos para o pagamento do Incentivo 
Financeiro de que trata o caput são oriundos de transferência pelo 
Governo Federal, ficando o Município não desobrigado ao repasse 
caso seja suspenso ou deixe de existir. 
Art. 6º. Face ao incentivo, as equipes terão os seguintes padrões que 
versam no desempenho das metas: 
Equipe Padrão Ouro – Meta: 100% de indicadores, que 
correspondem a 7 (sete) indicadores definidos no quadrimestre pelo 
Ministério da Saúde, perfazendo as sete legendas de cor azul dos 
respectivos indicadores; 
Equipe Padrão Prata - Meta: 85,8% de indicadores, que 
correspondem a 6 (seis) indicadores definidos no quadrimestre pelo 
Ministério da Saúde, perfazendo seis legendas de cor azul, uma 
legenda de cor verde; 
Equipe Padrão Bronze – Meta: 71,5% de indicador, que 
correspondem a 5 (cinco) indicadores definidos no quadrimestre pelo 
Ministério da Saúde, perfazendo cinco legendas de cor azul, duas 
legendas na cor verde; e/ou perfazendo cinco legendas de cor azul, 
duas legendas na cor amarela; perfazendo cinco legendas de cor azul, 
uma legenda de cor verde, uma legenda da cor amarela; perfazendo 
cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde e uma legenda 
da cor amarela, e uma legenda de cor vermelha; 
Ficam excluído os profissionais da equipe que os resultados dos 
indicadores apontarem divergências dos itens “a”, “b” e “c” 
indicados acima.  
  
Quadro de valores por profissional, conforme padrão 
  
CATEGORIA 
PADRÃO OURO PADRÃO 
PRATA 
PADRÃO 
BRONZE 
Agente Comunitário de Saúde 
3,5% 
2,0% 
1,0% 
Auxiliar de Farmácia 
1,5% 
1,5% 
1,5% 
Auxiliar de Serviços Gerais e Copa 
2,0% 
2,0% 
2,0% 
Cirurgião Dentista 
6,0% 
5,0% 
4,0% 
Coordenador (a) da Atenção Primária 
8,0% 
8,0% 
8,0% 
Coordenador (a) Saúde Bucal 
6,0% 
6,0% 
6,0% 
Coordenador do Sistema APS 
8,0% 
8,0% 
8,0% 
Coordenador(a) Vigilância em Saúde 
6,0% 
6,0% 
6,0% 
Digitadores 
2,4% 
2,4% 
2,4% 
Enfermeiro ESF 
8,0% 
7,0% 
6,0% 
Gerente da ESF 
5,0% 
4,0% 
3,0% 
Médico ESF 
5,0% 
4,3% 
3,0% 
Motorista 
2,0% 
2,0% 
2,0% 
Recepcionista 
3,0% 
2,0% 
1,0% 
Técnico de Enfermagem 
4,0% 
3,0% 
2,0% 
Técnico de Saúde Bucal 
2,5% 
2,0% 
1,5% 
Vigilantes 
2,0% 
2,0% 
2,0% 
  
Art. 7º.Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º 
desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Banabuiú e 
recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde. 
Art. 8º.A equipe que apresentar duas legendas de cor vermelha no 
referido art.6º desta Lei será desclassificada e não fará jus ao 
recebimento de incentivo. 
Art. 9º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre 
estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre 
anterior, que serão pagos aos profissionais até 30 dias após a 
oficialização do resultado do Programa Previne Brasil, no qual o 
gestor municipal deverá informar ao setor financeiro e contábil a 
relação de profissionais a serem contemplados conforme os padrões 
definidos no Art. 6º, desta lei. 
Parágrafo único - O aumento ou a redução no resultado do indicador 
sintético final, ao longo do período referido no caput deste artigo, 
poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados. 
Art. 10º.O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está 
vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo 
repasse do recurso, referente ao componente de pagamento por 
desempenho, a ser disponibilizado para o município de Banabuiú. 
Parágrafo único - Caso não haja o devido repasse do recurso pelo 
Ministério da Saúde de forma sistemática e/ou revogação do 
programa, o incentivo ficará suspenso. 
Art. 11º.Farão jus ao incentivo por desempenho do Programa Previne 
Brasil os servidores efetivos do Município de Banabuiú e os 
contratados na forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à Estratégia 

                            

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