Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Publicado por: Raquelly Gomes de Sousa Código Identificador:0AF8663E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE FRENTE À APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ERRATA LEI 796 DE 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE, enviou oficio resposta nº 158/2023 que faz correção formal da lei 796/2023 publicada no diário oficial dos municípios no dia 09/05/2023 com, cod. Identificador B26FA42A, na tabela do Art. 6º, alinha “d” em que altera os percentuais do GERENTE DA ESF – que antes era PADRÃO OURO 3, PADRÃO PRATA 3, PADRÃO BRONZE 3 e passará a ter a seguinte redação, PADRÃO OURO 5, PADRÃO PRATA 4, PADRÃO BRONZE 3. Diante de mudança significativa, se faz necessário a republicação da lei e a total exclusão da publicação anterior, afim de evitar futuros erros por parte de quem interessar. Banabuiu, 25 de maio de 2023. LEI Nº 796 DE 02 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre incentivo aos profissionais da Atenção Primária à Saúde frente à aplicação dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º.O repasse dos recursos do Programa Previne Brasil à Prefeitura será realizado de acordo com os critérios e formas de pagamento previsto nesta Lei. Art.2º. O Governo municipal por meio de parte dos recursos do Previne Brasil, concede pagar incentivos por desempenho destinado às equipes da Estratégia de Saúde da Família e equipes de saúde bucal credenciadas, homologadas com registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído aos agentes públicos que as compõem, levando em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas referidas equipes. Art. 3º.O recurso de que trata o art. 2º desta Lei repassados do fundo nacional de saúde ao fundo municipal de saúde de Banabuiú, deve ser aplicado exclusivamente, no âmbito da atenção primária à saúde, nas seguintes estratégias: I– Estratégia de Saúde da Família (ESF); II– Agentes comunitários de saúde (ESB); III– Saúde bucal (SB); IV– Incentivo para os servidores e colaboradores de nível médio ligados à Estratégia de Saúde da Família, obedecendo aos critérios de avaliação determinados por esta Lei. Art. 4º.Considera-se a Portaria n.º 2.713/2020 do Ministério da Saúde, que trata do valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% (cem por cento) do Indicador Sintético Final (ISF), equivalente a R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da Família; Art. 5º.O pagamento do incentivo será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único - Os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata o caput são oriundos de transferência pelo Governo Federal, ficando o Município não desobrigado ao repasse caso seja suspenso ou deixe de existir. Art. 6º. Face ao incentivo, as equipes terão os seguintes padrões que versam no desempenho das metas: Equipe Padrão Ouro – Meta: 100% de indicadores, que correspondem a 7 (sete) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo as sete legendas de cor azul dos respectivos indicadores; Equipe Padrão Prata - Meta: 85,8% de indicadores, que correspondem a 6 (seis) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo seis legendas de cor azul, uma legenda de cor verde; Equipe Padrão Bronze – Meta: 71,5% de indicador, que correspondem a 5 (cinco) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo cinco legendas de cor azul, duas legendas na cor verde; e/ou perfazendo cinco legendas de cor azul, duas legendas na cor amarela; perfazendo cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde, uma legenda da cor amarela; perfazendo cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde e uma legenda da cor amarela, e uma legenda de cor vermelha; Ficam excluído os profissionais da equipe que os resultados dos indicadores apontarem divergências dos itens “a”, “b” e “c” indicados acima. Quadro de valores por profissional, conforme padrão CATEGORIA PADRÃO OURO PADRÃO PRATA PADRÃO BRONZE Agente Comunitário de Saúde 3,5% 2,0% 1,0% Auxiliar de Farmácia 1,5% 1,5% 1,5% Auxiliar de Serviços Gerais e Copa 2,0% 2,0% 2,0% Cirurgião Dentista 6,0% 5,0% 4,0% Coordenador (a) da Atenção Primária 8,0% 8,0% 8,0% Coordenador (a) Saúde Bucal 6,0% 6,0% 6,0% Coordenador do Sistema APS 8,0% 8,0% 8,0% Coordenador(a) Vigilância em Saúde 6,0% 6,0% 6,0% Digitadores 2,4% 2,4% 2,4% Enfermeiro ESF 8,0% 7,0% 6,0% Gerente da ESF 5,0% 4,0% 3,0% Médico ESF 5,0% 4,3% 3,0% Motorista 2,0% 2,0% 2,0% Recepcionista 3,0% 2,0% 1,0% Técnico de Enfermagem 4,0% 3,0% 2,0% Técnico de Saúde Bucal 2,5% 2,0% 1,5% Vigilantes 2,0% 2,0% 2,0% Art. 7º.Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Banabuiú e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde. Art. 8º.A equipe que apresentar duas legendas de cor vermelha no referido art.6º desta Lei será desclassificada e não fará jus ao recebimento de incentivo. Art. 9º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior, que serão pagos aos profissionais até 30 dias após a oficialização do resultado do Programa Previne Brasil, no qual o gestor municipal deverá informar ao setor financeiro e contábil a relação de profissionais a serem contemplados conforme os padrões definidos no Art. 6º, desta lei. Parágrafo único - O aumento ou a redução no resultado do indicador sintético final, ao longo do período referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados. Art. 10º.O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso, referente ao componente de pagamento por desempenho, a ser disponibilizado para o município de Banabuiú. Parágrafo único - Caso não haja o devido repasse do recurso pelo Ministério da Saúde de forma sistemática e/ou revogação do programa, o incentivo ficará suspenso. Art. 11º.Farão jus ao incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil os servidores efetivos do Município de Banabuiú e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à EstratégiaFechar