DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216
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de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes
e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido
programa e cumpridas as seguintes regras:
I–na ausência do profissional das atividades da equipe por período
superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o
repasse do recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado,
ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-
prêmio de até 30 (trinta) dias, desde que não gozada no mesmo
semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de
calamidade pública;
II–o profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do
quadrimestre;
III–o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão
(PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados
dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais
deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos;
IV–o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de
atendimento,
inclusive
os
realizados
através
de
fichas
de
contingências, além das visitas domiciliares e das atividades coletivas;
V–o profissional deve participar de atividades educativas, de
treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando
convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da
Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor;
VI–o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no
PEC a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta
puerperal e registrar corretamente o Código Internacional de Doenças
(CID);
VII–cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por
cento) dos cadastros de usuários completos nas micro áreas cobertas
por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso;
VIII–os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o
registro de sua produção, de forma contínua e rotineira, por meio do
E-SUS AB Território (Tablet) e/ou Fichas de visitas domiciliares,
garantindo a inserção desta via CDS.
Art. 12º.Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional
que:
I - Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total
de04 no quadrimestre;
II–esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a
partir de 15 dias seguidos;
III –tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias, ou
em caso excepcionais por 180 dias, sendo apresentada justificativa.
IV–esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de
outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal,
ou da administração pública indireta municipal;
V – integrar Equipes de Saúde da Família (ESF) com desempenho
insatisfatório na avaliação;
VI–bolsista dos programas do Governo federal, exceto Saúde com
Agentes;
VII–integrante em Programa Federal de provimento (Mais Médicos/
Médicos pelo Brasil) ou outro programa a ser instituído;
VIII –em gozo de licença prêmio;
VIX–tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão
pelo órgão de classe respectivo;
X - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por
período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo,
mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o
direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse
no quadrimestre consecutivo;
XI –o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por
mês, perfazendo 4(quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao
repasse;
XII –não cumprir as metas e indicadoras (Anexo II) estabelecidas pelo
Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do
Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil;
XIII–cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de
falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de
Educação Permanente realizadas pela Gestão Municipal no mês que
faz jus ao pagamento da competência do incentivo;
XIV–cadastrado na competência atual do CNES, não digitar,
entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência
anterior, até o dia 10 do mês em curso;
XV –sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da
penalidade;
XVI –deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de
Atenção Básica Municipal;
XVII–deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores-
vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades Básicas
de Saúde;
XVIII–praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XIX–compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja
integrante do quadro funcional de organizações sociais responsáveis
pela gestão plena ou compartilhada das unidades de saúde;
XX –em caso de desligamento do profissional do município, seja qual
for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação,
sem prejuízos para o erário público.
Art. 13º.O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá
de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização,
bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou
para quaisquer fins.
Art.14º -Esta Lei tem efeito a partir de 01, de janeiro de 2023 e entra
em vigor na data de sua publicação, com efeito para pagamento do
incentivo com referência ao terceiro quadrimestre de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos dois dias do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e três.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:DC602E73
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE –
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – ADESÃO (CARONA) N°
00.002/2023-AD. OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
RESERVA,
EMISSÃO,
ENTREGA
DE
BILHETES
DE
PASSAGENS AÉREAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DO
GABINETE
DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. EMPRESAS
VENCEDORAS:1-
R.R.F
GUIMARAES
VIAGENS
TURÍSTICAS
E
CORPORATIVAS,
inscrita
no
CNPJ:
33.318.780/0001-71, com o valor global de R$ 30.000,00 (Trinta Mil
Reais). 2- MELO AMORIM TURISMO EIRELI, inscrita no
CNPJ: 30.277.981/0001-80, com o valor global de R$ 30.000,00
(Trinta Mil Reais), ADESÃO (CARONA) HOMOLOGADA NA
FORMA DA LEI Nº 8.666/93 E LEI Nº 10.520/02. GERLANIA
MARIA LEMOS NOBRE – CHEFE DE GABINETE.
BANABUIÚ-CE, 24 DE MAIO DE 2023.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:F928619E
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE –
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – ADESÃO (CARONA) N°
00.002/2023-AD. OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
RESERVA,
EMISSÃO,
ENTREGA
DE
BILHETES
DE
PASSAGENS AÉREAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE.
EMPRESAS VENCEDORAS: 1- R.R.F GUIMARAES VIAGENS
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