DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216
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191, Centro, de 08 às 13h, E-mail: comissaolic2021@gmail.com,
Massapê-CE. 24/05/2023 –
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Secretário de Finanças.
Publicado por:
Cesar Ferreira de Paiva
Código Identificador:AE9E3669
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 13
Dispõe
sobre
a
aprovação
do
Loteamento
Denominado Campos Bellos II e dá outras
providencias.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
considerando o disposto no(a)(s);
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
3) A Lei Complementar nº 03, de 25 setembro de 2012, que dispõe
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no município de
Massapê(CE);
4) O teor do requerimento da empresa EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CAMPOS BELLOS SPE LTDA;
5) O parecer técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente sobre o andamento, regularidade e cronograma das obras,
bem como a hipoteca prestada.
Decreta:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 03, de 25 setembro de
2012, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no
município de Massapê (CE), editada nos moldes definidos na
Constituição Federal e na Lei Federal 6.766/79, fica aprovado o
Loteamento Campos Bellos II, localizado no lugar denominado
Campo Grande, à margem esquerda da estrada CE-362, que liga
Massapê à Sobral, caracterizado como terreno urbano, oriundo da
Matrícula nº 1137 do Cartório de Registro Civil desta Comarca.
Art. 2º A área loteada é composta por 414 lotes, distribuídos em 15
quadras, alimentadas por ruas de acesso.
Parágrafo único. São partes Integrantes deste decreto os memoriais
descritivos e projeto arquitetônico do loteamento, os quais ficarão
arquivados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 3º Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a
integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas
verdes e as áreas institucionais.
Art. 4º O Loteamento ora aprovado será implantado de acordo com o
cronograma apresentado, o qual segue anexo como parte integrante
deste decreto.
Art. 5º Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e
serviços constantes dos projetos aprovados, conforme o disposto no
art. 20 da Lei Complementar nº 02/2013, a saber:
I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for
o caso;
II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos
marcos de concreto;
III - obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive
galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e
exigências da Prefeitura municipal;
IV - construção de sistema público de abastecimento de água de
acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT,
por órgãos ou entidades públicas competentes;
V - obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou
similar das vias;
VI - construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de
acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos,
entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia
elétrica;
Art 6º. Para garantia da execução das obras previstas neste artigo,
ficam caucionados, em favor do município de Massapê(CE) na sua
integralidade a Quadra 14 e a Quadra 15.
Art. 7º. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente expedirá o
competente alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para
Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana.
Art. 8º. A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro
de Imóveis, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e
loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da
legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
Art. 9º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo
anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes
da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de
Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as
edificações.
Art. 10. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, a proprietária do loteamento compromete-se a
adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de
caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.
Art. 11. Os lotes propostos como garantia à execução das obras
referidas no art. 6º deverão ter as certidões de averbação da caução
entregues ao Poder Público Municipal no prazo de trinta dias, a contar
da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente
produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e três
(2023).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:4A16EAB5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 613, DE 25 DE MAIO DE 2023.
PORTARIA Nº 613, DE 25 DE MAIO DE 2023.
NOMEIA
A
COMISSÃO
DE
ACOMPANHAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA DE SERVIDORES
PÚBLICOS,
VISANDO
A
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
PARA
PROVIMENTO
DE
CARGOS
PÚBLICOS,
NO
ÂMBITO
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
fulcro no artigo 178, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica desta
municipalidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.191/2013, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO as licenças concedidas aos servidores públicos,
bem como a vacância de cargos públicos, nos termos dos artigos
44 e ss. e 90 e ss., do Estatuto dos Servidores Públicos, e por
conseguinte, a necessidade imediata de realizar o provimento dos
cargos públicos, ainda que de forma temporária, tendo em vista a
impressibilidade do trabalho dos servidores públicos no
desenvolvimento das atividades realizadas nos equipamentos
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