DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3216 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
191, Centro, de 08 às 13h, E-mail: comissaolic2021@gmail.com, 
Massapê-CE. 24/05/2023 –  
  
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS, 
Secretário de Finanças. 
Publicado por: 
Cesar Ferreira de Paiva 
Código Identificador:AE9E3669 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 13 
 
Dispõe 
sobre 
a 
aprovação 
do 
Loteamento 
Denominado Campos Bellos II e dá outras 
providencias. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando o disposto no(a)(s); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município 
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial 
mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
3) A Lei Complementar nº 03, de 25 setembro de 2012, que dispõe 
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no município de 
Massapê(CE); 
4) O teor do requerimento da empresa EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIARIOS CAMPOS BELLOS SPE LTDA; 
5) O parecer técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio 
Ambiente sobre o andamento, regularidade e cronograma das obras, 
bem como a hipoteca prestada. 
Decreta: 
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 03, de 25 setembro de 
2012, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no 
município de Massapê (CE), editada nos moldes definidos na 
Constituição Federal e na Lei Federal 6.766/79, fica aprovado o 
Loteamento Campos Bellos II, localizado no lugar denominado 
Campo Grande, à margem esquerda da estrada CE-362, que liga 
Massapê à Sobral, caracterizado como terreno urbano, oriundo da 
Matrícula nº 1137 do Cartório de Registro Civil desta Comarca. 
Art. 2º A área loteada é composta por 414 lotes, distribuídos em 15 
quadras, alimentadas por ruas de acesso. 
Parágrafo único. São partes Integrantes deste decreto os memoriais 
descritivos e projeto arquitetônico do loteamento, os quais ficarão 
arquivados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. 
Art. 3º Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a 
integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas 
verdes e as áreas institucionais. 
Art. 4º O Loteamento ora aprovado será implantado de acordo com o 
cronograma apresentado, o qual segue anexo como parte integrante 
deste decreto. 
Art. 5º Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e 
serviços constantes dos projetos aprovados, conforme o disposto no 
art. 20 da Lei Complementar nº 02/2013, a saber: 
I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for 
o caso; 
II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos 
marcos de concreto; 
III - obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive 
galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e 
exigências da Prefeitura municipal; 
IV - construção de sistema público de abastecimento de água de 
acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, 
por órgãos ou entidades públicas competentes; 
V - obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou 
similar das vias; 
VI - construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de 
acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, 
entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia 
elétrica; 
Art 6º. Para garantia da execução das obras previstas neste artigo, 
ficam caucionados, em favor do município de Massapê(CE) na sua 
integralidade a Quadra 14 e a Quadra 15. 
Art. 7º. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente expedirá o 
competente alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para 
Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana. 
Art. 8º. A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro 
de Imóveis, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de 
publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e 
loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da 
legislação federal e municipal, sob pena de caducidade. 
Art. 9º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo 
anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes 
da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de 
Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as 
edificações. 
Art. 10. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, a proprietária do loteamento compromete-se a 
adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de 
caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento. 
Art. 11. Os lotes propostos como garantia à execução das obras 
referidas no art. 6º deverão ter as certidões de averbação da caução 
entregues ao Poder Público Municipal no prazo de trinta dias, a contar 
da data de publicação deste Decreto. 
Art. 12. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente 
produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de 
Imóveis. 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e três 
(2023). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:4A16EAB5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 613, DE 25 DE MAIO DE 2023. 
 
PORTARIA Nº 613, DE 25 DE MAIO DE 2023.  
  
NOMEIA 
A 
COMISSÃO 
DE 
ACOMPANHAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO 
PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE 
CADASTRO DE RESERVA DE SERVIDORES 
PÚBLICOS, 
VISANDO 
A 
CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA 
PARA 
PROVIMENTO 
DE 
CARGOS 
PÚBLICOS, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com 
fulcro no artigo 178, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica desta 
municipalidade; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.191/2013, que dispõe 
sobre a contratação por tempo determinado para atender as 
necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
  
CONSIDERANDO as licenças concedidas aos servidores públicos, 
bem como a vacância de cargos públicos, nos termos dos artigos 
44 e ss. e 90 e ss., do Estatuto dos Servidores Públicos, e por 
conseguinte, a necessidade imediata de realizar o provimento dos 
cargos públicos, ainda que de forma temporária, tendo em vista a 
impressibilidade do trabalho dos servidores públicos no 
desenvolvimento das atividades realizadas nos equipamentos 

                            

Fechar