DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216
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ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO,
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data
de 03/07/2005;
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente
ano;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência
social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 39, §2º da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
(...)
§2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou
habilitação.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do
beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único
dependente do ex-servidor José Maria de Carvalho, falecido em
03/07/2005, no valor de R$ 1.454,40 (um mil e quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao
valor de 100%(cem por cento) da remuneração do ex-servidor, da
forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão:
R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário base.
R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a
título de 04 quinquenios.
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Alédio de Queiroz Carvalho
Filho
Definitiva
(Incapaz)
100%
R$ 1.454,40
Os efeitos financeiros serão pagos a Alédio de Queiroz Carvalho a
partir da data do requerimento, em 10/05/2022 (conforme orientação
do Art. 39, § 2º da Lei nº 2.103/2002). Assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art.40, § 8º da CF/88,
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:94C14063
GABINETE DO PREFEITO
ATO REVOGADOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
N.º 22.05.002/2023
ATO REVOGADOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
N.º 22.05.002/2023
(Este Ato revoga o Ato de n.º 21.01.001/2020 publicado em 13 de
fevereiro de 2020)
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá e a Presidente do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá – IPMQ,
RESOLVEM:
REVOGAR A APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA ANTONIA AURILENE
FRANÇA FREIRE, MATRICULA Nº 00895405, ocupante do
Cargo de Auxiliar de Serviços, admitida em 02/02/1998, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, e respectivo Ato Concessivo de nº
º 21.01.001/2020 publicado em 13 de fevereiro de 2020, em
atendimento ao contido na informação Nº 09608/2022 (cópia
anexa), Processo nº 05695/2020-1 do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, o qual identificou que a servidora não possuía o
tempo de contribuição necessário, na data do requerimento do
benefício, não tendo portanto direito à Aposentadoria que lhe foi
concedida através do Ato Nº 21.01.001/2020, ora revogado.
CIENTIFICAR à Secretaria de Administração, à Secretaria de Saúde
e ao TCE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará para que sejam
tomadas as providências necessárias.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
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