DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3216 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na 
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO, 
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data 
de 03/07/2005;  
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em 
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ 
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de 
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor 
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado 
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil 
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA 
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia 
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente 
ano; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso 
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência 
social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 39, §2º da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente. 
(...) 
§2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou 
habilitação. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do 
beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único 
dependente do ex-servidor José Maria de Carvalho, falecido em 
03/07/2005, no valor de R$ 1.454,40 (um mil e quatrocentos e 
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao 
valor de 100%(cem por cento) da remuneração do ex-servidor, da 
forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão: 
  
R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário base. 
R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a 
título de 04 quinquenios.  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Alédio de Queiroz Carvalho 
Filho 
Definitiva 
(Incapaz) 
100% 
R$ 1.454,40  
  
Os efeitos financeiros serão pagos a Alédio de Queiroz Carvalho a 
partir da data do requerimento, em 10/05/2022 (conforme orientação 
do Art. 39, § 2º da Lei nº 2.103/2002). Assegurado o reajustamento 
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 
real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art.40, § 8º da CF/88, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:94C14063 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO REVOGADOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 
N.º 22.05.002/2023 
 
 ATO REVOGADOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 
N.º 22.05.002/2023 
(Este Ato revoga o Ato de n.º 21.01.001/2020 publicado em 13 de 
fevereiro de 2020) 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá e a Presidente do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá – IPMQ, 
  
RESOLVEM: 
  
REVOGAR A APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA ANTONIA AURILENE 
FRANÇA FREIRE, MATRICULA Nº 00895405, ocupante do 
Cargo de Auxiliar de Serviços, admitida em 02/02/1998, lotada na 
Secretaria Municipal de Saúde, e respectivo Ato Concessivo de nº 
º 21.01.001/2020 publicado em 13 de fevereiro de 2020, em 
atendimento ao contido na informação Nº 09608/2022 (cópia 
anexa), Processo nº 05695/2020-1 do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará, o qual identificou que a servidora não possuía o 
tempo de contribuição necessário, na data do requerimento do 
benefício, não tendo portanto direito à Aposentadoria que lhe foi 
concedida através do Ato Nº 21.01.001/2020, ora revogado. 
  
CIENTIFICAR à Secretaria de Administração, à Secretaria de Saúde 
e ao TCE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará para que sejam 
tomadas as providências necessárias. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  

                            

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