DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:CA4C1979
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.05.005/2023
ATO Nº 22.05.005/2023
Revisa o ato nº. 12.07.001/2018, publicado em
03/08/2018, que concedeu aposentadoria por Idade a
senhora MARIA QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ
servidora pública municipal, matrícula nº 0336122,
admitida em 04/01/1988, exercendo o cargo de
Auxiliar de Escrita, lotada na Secretaria Municipal da
Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando,que a servidoraMARIA QUITÉRIA DE HOLANDA
JUCÁ, ocupante da função deAuxiliar de Escrita, cumulativamente,
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria.
Considerando,o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando,
a
pretensão
da
requerente
que
encontra
comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais,
resolve concederAposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo
de Contribuição.
Considerando o artigo 21 da Lei Municipal de nº 2.103/2002, que
define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, ato nº. 12.07.001/2018, publicado em 03/08/2018. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA
QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ, será 03/08/2018.
Resolve conceder, nos termos doArt. 40, § 1º, § 12 e §17da
Constituição Federal de 1988 eArt. 201§ 2ºcom redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo,
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002,
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71da
mesma Lei Municipal que assegura os quinquênios na aposentadoria
Por Idade da requerenteMARIA QUITÉRIA DE HOLANDA
JUCÁ,com proventos mensais novalor de 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais),conforme discriminados, devendo a
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração
nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO
VALOR
VENCIMENTO =
R$ 954,00
SEXTA PARTE (16,67%) =
R$ 159,03
QUINQUENIO (30%) =
R$ 286,20
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 1.399,23
TOTAL DE 80% DAS REMUNERAÇÕES =
R$ 132.114,04
VALOR DA MÉDIA =
R$ 923,87
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (5262/10950
= 50,79%) =
R$ 469,23
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$ 484,77
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$ 954,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 22 de maio de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:EA8FABE2
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 26.05.001/2023
PORTARIA Nº 26.05.001/2023
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei
Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei
Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da
sindicância instaurada por meio da Portaria SEAD nº 16.02.001/2023,
inclusive de prorrogação.
CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e
encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder
disciplinar apuratório e punitivo da Administração.
CONSIDERANDO
que
após
vencido
o
prazo
legalmente
estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do
poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo,
necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a
elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade
material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e
duração razoável do processo.
CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a
autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como
defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados
por lei para conclusão de processo administrativo, nomear defensor
dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas dos
indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda
dentro do prazo legal.
CONSIDERANDO ainda, o dever da Administração Pública,
observar os princípios da ampla defesa e do contrário consagrados
constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que
concerne a exigência da defesa técnica.
CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a
necessidade de advogado de defesa técnica.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Sra. ANA MARIA DA COSTA, cargo de
TÉCNICO EM CONTABILIDADE NIV, lotada na Secretaria de
Desenvolvimento Social, para, sem prejuízo de duas demais
atribuições, exercer o encargo de DEFENSOR DATIVO do acusado
MARCOS AURÉLIO SÁ DE QUEIROZ, servidor público municipal
Estatutário, no processo administrativo disciplinar nº 010/2023, para
apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante
eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade.
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