DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3216 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
ANEXO I – RAZÕES DO DEFERIMENTO E/OU INDFERIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS COM A 
INSCRIÇÃO INDEFERIDA 
O número do recurso abaixo corresponde ao número anotado na via do protocolo que o candidato recebeu. 
  
RECUSO 
Nº 
MOTIVO PARA O DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO 
SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO 
01 
O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, mas não apresentou as razões, apenas transcreveu os nomes dos 
documentos que juntou em anexo ao pedido. 
Analisando o recurso, conclui-se que a declaração apresentada no ato da inscrição não condiz com o item 3.2, VIII, a, do edital, uma vez que a declaração 
juntada não obedece aos parâmetros do item mencionado, a saber: ―organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente‖. 
Verifica-se que a Associação não possui registro no CMDCA e, ainda que fosse, a declaração não apresentou o papel timbre oficial emitido pela 
instituição. 
Ademais, a declaração apresentada no ato da inscrição foi feita a punho e não comprovou de fato ter sido emitida pela instituição, conforme dito acima. 
Após análise e razões acima, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por indeferir o recurso apresentado. 
Indeferida 
02 
O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, apresentado nas suas razões os motivos pelos quais os documentos 
apresentados no ato da inscrição devem ser considerados como aptos, conforme o edital. 
Após análise e razões acima, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por deferir o recurso apresentado, nos termos da fundamentação 
recursal. 
Deferida 
03 
O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, apresentado nas suas razões os motivos pelos quais o documento 
apresentado no ato de inscrição, a saber, a declaração de experiência, deve ser considerada apta, conforme o edital. 
Alegou que o ECA, no seu art. 133, elenca os requisitos e que o edital não pode incluir requisitos não elencados naquela lei n. 8.068/90. Ainda, informou 
que a declaração emitida pela instituição ONG – UNICBS satisfaz aos requisitos do edital. 
Ainda, informou que possui experiência na EEEP Otília Correia Saraiva, mas não juntou declaração deste órgão, sendo assim, a análise paira sobre o item 
3.2, VIII, a, do edital, sendo afastado o item 3.2, VIII, b, do edital, no caso. 
  
Analisando o recurso, passam-se às razões: 
a) o ECA por si só não dispõe de todos os requisitos para a inscrição no Conselho Tutelar, sendo tão somente lei geral que disciplina a matéria. No artigo 
mencionado no recurso, percebe-se que foram elencadas 
disposições gerais para a inscrição, cabendo os requisitos específicos a 
Deferida 
  
  
cargo de Resoluções do CONANDA, mas especificamente na Resolução n. 231/2022, no seu art. 12 §2º, I, que assim dispõe. 
  
“Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos 
expressos na legislação local específica. 
§ 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: 
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;” 
  
quanto à lista de documentos exigida, a referida listagem está anexa ao edital, e não tem o condão de afastar as disposições editalícias, mas constitui tão 
somente um parâmetro para auxiliar o candidato na busca dos documentos pertinentes, especificados no item 3 do edital. 
por fim, ressalta-se que o edital seguiu parâmetros exigidos pelo CNMP- Conselho Nacional do Ministério Público, especialmente pela sua Comissão da 
Infância, Juventude e Educação e, portanto, a declaração exigida condiz com os requisitos do ECA e da Resolução n. 231/2022, que dispõe sobre o 
processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. 
  
Após análise da documentação apresentada pelo(a) candidato(a), que acostou imagens e outros documentos que atestam a sua experiência com crianças e 
adolescentes, atendendo ao que dispõe o item 3.2, VIII, a, do edital, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por deferir o 
recurso apresentado. 
  
04 
O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, apresentado nas suas razões os motivos pelos quais o documento 
apresentado no ato de inscrição, a saber, a declaração de experiência, deve ser considerada apta, conforme o edital. 
Analisando o recurso, conclui-se que a declaração apresentada no ato da inscrição não condiz com o item 3.2, VIII, a, do edital, uma vez que a declaração 
juntada não obedece aos parâmetros do item mencionado, a saber: ―declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à 
criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração;‖. 
  
Verifica-se que a declaração juntada foi assinada por pessoa física, e não por órgão público, como pretendia o(a) candidato(a), ainda, a declaração não 
apresentou o papel timbre oficial emitido por instituição da sociedade civil ou órgão público. Ademais, a mesma declaração trouxe em seu bojo a 
informação de que o trabalho desenvolvido pelo candidato(a) se deu na monitoria do PROJOVEM, programa focado no público jovem (pessoas entre 15 
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade) e não com crianças e adolescentes, como determina o item 3.2, VIII, a, do edital: ―declaração fornecida por 
organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao 
adolescente‖. 
Indeferida 
  
  
Após análise e razões acima, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por indeferir o recurso apresentado. 
  
  
Conforme o Cronograma constante no ITEM 7.10 do Edital, em havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para 
julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão. 
A publicação desta Resolução no Diário Oficial do Município tem por efeito a notificação aos candidatos, conforme previsão no Edital. 
O modelo para a interposição do recurso está disponível na página 5 do Anexo constante no endereço eletrônico da Prefeitura de Barbalha: 
https://barbalha.ce.gov.br/2023/04/03/lancado-edital-para-o-processo-de-escolha- dos-membros-do-conselho-tutelar/. 
Não serão aceitos recursos intempestivos ou que não justifiquem objetivamente o ―Motivos para o Deferimento/Indeferimento‖ informado na Tabela 
acima, ou que não seja apresentada com ao formulário próprio denominado ―FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS‖, 
informado no parágrafo e endereço eletrônico acima. 
  
BARBALHA – CE, 25 DE MAIO DE 2023 
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – 
CMDCA 
  
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:6D8A1E83 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 741, DE 26 DE MAIO DE 2023. 
 
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  

                            

Fechar