DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
495
(3)
ORIGEM
:495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:P I AU Í
R E L AT O R A
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AG D O. ( A / S )
:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE
T E R ES I N A
A DV . ( A / S )
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AG D O. ( A / S )
:TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS
A DV . ( A / S )
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
E PENSIONISTAS DA
SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO
DO ESTADO
DO PIAUI
-
S I N S P ES A - P I
A DV . ( A / S )
:DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (9450/PI)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que negava
provimento ao agravo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.7.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada, julgou
prejudicado o agravo regimental interposto, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental
e julgou procedente o
pedido formulado para
declarar a
inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o
direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores
públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À
FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E
DEFINITIVO
CAPAZ
DE
IMPUGNAR AS
DECISÕES
DESCUMPRIDORAS
DE
PRECEITOS
FUNDAMENTAIS. 
REQUISITO
DA 
SUBSIDIARIEDADE
PREENCHIDO. 
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1. O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição
de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios
admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial. Há de se entender por
preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a
solução
rápida, segura,
abrangente e
definitiva
capaz de
impugnar as
decisões
descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada,
prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida.
2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela
qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a
garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes.
3. As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção
constitucional
da irredutibilidade
salarial
para
reconhecer aos
servidores públicos
piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por
tempo de serviço.
4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do
Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo
de 
serviço
dos 
servidores
públicos 
estaduais 
vinculado
ao 
valor
atual 
da
remuneração.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.014
(4)
ORIGEM
:1014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
:MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
:PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
:VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
:LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF)
A DV . ( A / S )
:CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP)
I N T D O. ( A / S )
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
:CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
:ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
:SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
:ADVOGADO DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
:CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
:ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo
Júnior; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-
Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira
Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado Senado
Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado Federal;
e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i)
assentava o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022,
ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; (ii) conhecia integralmente
das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, no mérito, observada a
fundamentação, e nos limites dos pedidos formulados: (a) julgava procedentes os pedidos
deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para declarar incompatíveis com a ordem
constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do
orçamento secreto", consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do
orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no
projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarava a inconstitucionalidade material
do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº
1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferia interpretação conforme
às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022),
vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o
propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas
por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de
Orçamento (CMO) e quaisquer "usuários externos" não vinculados aos órgãos da
Administração Pública Federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada
pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, em consequência, aos Ministros de
Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9
orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos
existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas
pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021);
(d) determinava, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em
geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o
indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos
dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim
como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro
e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias; e (iii) fixava a seguinte tese: "As emendas do
Relator-Geral do orçamento destinam-se, exclusivamente, à correção de erros e omissões,
nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea 'a', da Constituição Federal, vedada a sua
utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das
programações previstas no projeto de lei orçamentária anual", o julgamento foi suspenso.
Plenário, 14.12.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que conhecia, em parte, das arguições de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), porém,
na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos, tão somente com a
finalidade de declarar omissão parcial do Poder Público no que toca à regulamentação da
execução do indicador de Resultado Primário nº 09 derivado das Leis Orçamentárias
Anuais de 2021 e 2022; por intermédio do emprego da técnica de declaração de
inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, fixava prazo de 60 dias, determinando
aos arguidos que: (i) normatizem as emendas do Relator-Geral, de modo a explicitar a
priori os fundamentos levados periodicamente em consideração para fixar o volume
financeiro da execução pertinente ao RP-9 e respectivos critérios de rateio desse
montante entre as duas Casas do Congresso Nacional e respectivos órgãos, com especial
atenção à CMO; e (ii) passem a garantir às emendas de relator identificadas pelo RP-9 o
mesmo nível de transparência e de controle verificáveis na execução referente aos RP-6
(despesa primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória) e RP-7
(despesa primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória);
e propunha a fixação de interpretação conforme à Constituição para assentar que, apesar
de "ainda constitucional", encontra-se em trânsito para a inconstitucionalidade parcela do
regime das Emendas do Relator-Geral do Orçamento, isto é, prescrições normativas a
exemplo da expressão "e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere
a alínea 'b' do inciso III, com 'RP 9'", contida no § 8º do art. 4º da Lei n. 14.303, de 21
de janeiro de 2022 (LOA de 2022); e (2) o art. 71 da Lei 14.194/2021 (LDO de 2022),
naquilo que estabelece que o preceito não se aplica às programações com identificador
de RP 9; no mesmo sentido, apelava ao Legislador para que se abstenha de estabelecer
em relação ao regime jurídico das emendas de relator-geral da Comissão Mista de
Orçamento a equiparação dos regimes jurídicos das emendas individuais e das emendas
de relator, especialmente quanto à obrigatoriedade de execução dessas despesas pelo
Poder Executivo, assim como o atendimento da legislação estruturante da respectiva
política pública, sobretudo no que concerne aos critérios de distribuição de recursos -
como população e índices socioeconômicos do ente da Federação; do voto do Ministro
Nunes Marques, que a) não conhecia das ADPFs 850, 851, 854 e 1.014; e, b) caso vencido
na preliminar, no mérito, deferia parcialmente os pedidos formulados, de modo a, tão
somente, reconhecendo a contrariedade aos princípios da transparência e da publicidade,
determinar que o Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda aos
ajustes necessários, no orçamento de 2022 e seguintes, quanto à execução das despesas
indicadas pelo classificador RP 9 (despesas decorrentes de emendas do relator do projeto
de lei orçamentária anual), de modo que todas as demandas de parlamentares voltadas
à distribuição de emendas de relator-geral, independentemente da modalidade de
aplicação, sejam associadas aos respectivos parlamentares requerentes e registradas em
plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.180/2001,
assegurado amplo acesso público, com medidas de fomento à transparência ativa, assim
como sejam garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às
solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua respectiva execução, em
conformidade com os princípios da publicidade e transparência previstos nos arts. 37,
caput, e 163-A da Constituição Federal, com o art. 3º da Lei 12.527/2011 e art. 48 da Lei
Complementar 101/2000, ressalvando os orçamentos dos exercícios 2020 e 2021, assim
como todos os anteriores, por entender que a tramitação e a execução das respectivas
leis orçamentárias, ainda que passíveis de críticas, atenderam à compreensão então
vigente, que não apresentava controvérsia; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava a Relatora, assentando o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam
o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto; acompanhava também
a Relatora no conhecimento integral das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e
1.014; no mérito, divergia parcialmente da Relatora e julgava parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para, afastando a possibilidade do
denominado orçamento secreto: 1) declarar a inconstitucionalidade material do artigo 4º
do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021,
determinando que se aplique o mesmo procedimento das emendas individuais (RP6) às
emendas do relator (RP9), com a finalidade de garantia de total transparência e
publicidade, devendo o relator, no tocante à divisão dos recursos destinados a RP9,
respeitar a proporcionalidade entre a maioria e a minoria da Casa Legislativa, e, após essa

                            

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