DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 101
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 45
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 45
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 47
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 72
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 83
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 112
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 113
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 155
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 159
Ministério Público da União................................................................................................. 159
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 160
Poder Legislativo ................................................................................................................... 162
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 163
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182
.................................. Esta edição é composta de 187 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/5/2023 a
edição extra nº 100-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
REFERENDONAPRORROGAÇÃO 
DE
PRAZO 
NA
AÇÃO 
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.288
(1)
ORIGEM
:ADI - 5288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:PARANÁ
R E L AT O R A
:MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO 
NACIONAL 
DOS 
REGISTRADORES 
DE 
PESSOAS
NATURAIS - ARPEN BRASIL
A DV . ( A / S )
:MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o
pedido da prorrogação do prazo fixado no julgamento de mérito, de modo a ser eficaz a
declaração de inconstitucionalidade a partir de 01.01.2023 (doc. 45), nos termos do voto
da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a
2.5.2023.
Ementa
Pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - Funarpen.
Selo de Autenticidade. Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº
13.228/2001 do Estado do Paraná por violação do princípio da legalidade (art. 150, I, CF).
Modulação dos efeitos. Eficácia prospectiva e concessão de prazo de doze meses.
Prorrogação do prazo da modulação por curto lapso temporal. Possibilidade. Precedentes.
Referendo.
1. Julgado parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. At r i b u í d a
eficácia prospectiva à decisão, a produzir efeitos após doze meses, contados da data da
publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29.11.2021.
2. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requer prorrogação o prazo
concedido em modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade
tenha eficácia tão só a partir de 01.01.2023.
3. A linha decisória desta Suprema acolhe pedidos de prorrogação do prazo de
modulação concedido na decisão de mérito, com destaque para as hipóteses de
necessária providência legislativa (ADOs 23 e 25).
4. A compreensão coaduna-se com a distinção doutrinária acerca das
estabilidades das decisões que trazem regimes de transição, de que espécie a modulação
temporal de efeitos. Quanto ao prazo, viável cogitar a incidência de outras formas de
estabilidade que não a coisa julgada.
5. No caso concreto, o projeto de lei foi apresentado após a decisão deste
Supremo Tribunal Federal e, entre outros aspectos, visa expressamente à correção da
inconstitucionalidade declarada. As razões pelas quais inicialmente modulados os efeitos
recomendam o acolhimento do pleito, para que, estendido o prazo por breve período,
sem eternizar a transição para o estado de plena constitucionalidade, o FUNARPEN e o
sistema de controle ancorado nos selos de autenticidade operem sem solução de
continuidade.
6. Prorrogação de prazo referendada.
ACÓ R DÃO S
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.905
(2)
ORIGEM
:ADI - 4905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
:CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF)
I N T D O. ( A / S )
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
:CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
:ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
:THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
AM. CURIAE.
:CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
:FERNANDO CESAR THIAGO DE MELLO (0063608/RJ)
AM. CURIAE.
:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
:CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (22356/RS)
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA QUÍMICA - ABIQUIM
A DV . ( A / S )
:GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (SP159725/)
AM. CURIAE.
:ABRAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS
A DV . ( A / S )
:ARIANE COSTA GUIMARÃES (DF029766/)
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT
A DV . ( A / S )
:HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
A DV . ( A / S )
:BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (59119/PE, 224120/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente ação
direta, tendo em vista a revogação parcial de disposição impugnada, e, na parte
conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do
art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho
de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB
2.055/2021. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro
Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabiano Lima Pereira; pelo amicus
curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins
Vasconcelos; pelo amicus curiae ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados, a Dra.
Ariane Costa Guimaraes; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Química -
ABIQUIM, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso; pelo amicus curiae Associação Comercial do
Rio de Janeiro, o Dr. André Pacheco Teixeira Mendes; pelo amicus curie Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara; e,
pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda
Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
AÇÃO 
DIRETA
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO 
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430/96.
LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE
P E T I Ç ÃO.
1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei
9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei
13.137/2015.
2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz
em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de
conveniência e oportunidade da administração tributária.
3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do
direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de
forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a
declaração.
4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não
homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé,
falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da
proporcionalidade.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte,
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei
9.430/1996 - incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 -, bem como do
inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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