DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
divisão do montante de emendas, o relator deverá respeitar a proporcionalidade das
respectivas bancadas dentro da maioria e da minoria; 2) conferir interpretação conforme
às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022),
somente autorizando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário
RP 9 quando for possível fazer a devida adaptação e aplicação do procedimento de
publicidade e transparência relativo às emendas individuais (RP 6) e, caso não seja
possível, acompanhava a Relatora, no sentido de determinar aos Ministros de Estado
titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 que
orientem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos
existentes nas respectivas áreas; 3) determinava, a todas as unidades orçamentárias e
órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e
pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios
financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e
compras realizadas com tais verbas públicas nos exatos e idênticos termos das RP 6
(emendas individuais); do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia integralmente das
ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, nessa parte, julgava parcialmente
procedentes
os pedidos
para
conferir
interpretação conforme
aos
dispositivos
questionados no sentido de que eles devem observar os princípios da transparência, da
proporcionalidade, da imparcialidade e da isonomia entre os entes federativos, devendo,
ainda, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, regulamentar,
no prazo de 90 dias, a execução da RP-09, observando os seguintes critérios: 1.o Poder
Executivo Federal deve publicar, anualmente, para cada Estado e o Distrito Federal, a
relação dos programas estratégicos e projetos prioritários nos quais, exclusivamente,
devem ser alocadas as emendas de
relator, observada a compatibilidade dessa
programação com (i) a Constituição Federal, especialmente o disposto em seus arts. 3º,
incisos II e III, e art. 165, § 7º (com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional
e reduzir as desigualdades sociais e regionais); e (ii) com as demais normas pertinentes,
como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os planos
nacionais, regionais e setoriais, e os indicadores socioeconômicos pertinentes; 2.para
assegurar o pacto federativo e a isonomia no tratamento dos entes municipais,
estabelecer que o conjunto de transferências discricionárias destinadas a cada Município
não pode ultrapassar, em cada exercício, o limite correspondente a 50 % do FPM recebido
pelo mesmo; e 3.as emendas parlamentares destinadas ao atendimento local devem ter
papel subsidiário no planejamento nacional e não podem inviabilizar as políticas públicas
para atendimento de todo o território nacional, segundo indicadores populacionais e
socioeconômicos; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e
Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto da Relatora, o julgamento foi suspenso.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) assentou o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014
no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto, na
fração de interesse; e (ii) conheceu integralmente das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das
ADPFs 854 e 1.014, rejeitando todas as preliminares suscitadas, vencido o Ministro Nunes
Marques. No mérito, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs
850, 851, 854 e 1.014, para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional
brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do orçamento
secreto", consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do orçamento para
efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei
orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do
Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do
inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis
orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022),
vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o
propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas
por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de
Orçamento (CMO) e quaisquer "usuários externos" não vinculados aos órgãos da
Administração Pública Federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada
pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos Ministros de Estado
titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem
a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes
nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo
relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d)
determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em
geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o
indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos
dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim
como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro
e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora), vencidos, em parte, nos termos dos votos proferidos, os
Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes. Nesta assentada, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão
de Aras, requereu que restasse consignado em ata que alterou seu parecer, manifestando-
se no mesmo sentido do voto da Relatora. Plenário, 19.12.2022.
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. "Orçamento secreto".
Despesas públicas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base
parlamentar de apoio no Congresso. Emendas do relator (classificadas pelo identificador
orçamentário RP 9). Constatação objetiva da ocorrência de efetiva transgressão aos
postulados republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade no âmbito
da gestão estatal dos recursos públicos, assim como do planejamento orçamentário e da
responsabilidade na gestão fiscal.
1. As práticas institucionais
e
padrões de
comportamento
verificáveis
objetivamente na esfera dos Poderes Públicos traduzem formas de atuação estatal
subsumíveis à noção jurídica de atos de poder (Lei nº 9.882/99, art. 1º, caput).
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece possível a utilização da arguição de
descumprimento para impugnar omissões sistêmicas e práticas institucionais dos Poderes
Públicos, sempre que - diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia
de forma geral, imediata, eficaz - os atos impugnados, transcendendo interesses
meramente individuais, ostentam os atributos da generalidade, da impessoalidade e da
abstração, justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de
interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes.
3.
As 
emendas 
parlamentares
ao
orçamento 
possuem
autorização
constitucional (CF, art. 166) e objetivam, em princípio, viabilizar aos congressistas a
oportunidade de atender diretamente as reivindicações mais concretas e urgentes da
população
que
representam,
contemplando a
dotação
financeira
necessária
ao
atendimento de suas necessidades.
4.
A
experiência histórica, no
entanto, comprova
que as emendas
orçamentárias têm se distanciado, cada vez mais, do seu objetivo original de representar
instrumento legítimo de aprimoramento das políticas públicas nacionais e regionais, para
servirem ao proveito de interesses de cunho privatístico e eleitoral, muitas vezes
envolvendo esquemas de corrupção e desvio de recursos públicos de amplitude nacional,
tal como apurado pelos órgãos de investigação parlamentar do Congresso Nacional em
diversas ocasiões (CPMI do Esquema PC Farias, do Orçamento, das Ambulâncias, entre
outros).
5. O elevado coeficiente de discricionariedade existente na definição dos
programas e ações estatais, assim com na escolha dos gastos necessários a sua execução,
acentua ainda mais o ônus pertencente aos Poderes Públicos de observarem o dever de
transparência na
execução do
orçamento e a
obrigatoriedade da
divulgação de
informações completas, precisas, claras e sinceras quanto ao seu conteúdo, de modo a
viabilizar a atuação efetiva e oportuna dos órgãos de controle administrativo interno, dos
órgãos de fiscalização externa (Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário)
e da vigilância social exercida pelas entidades da sociedade civil e pelos cidadãos em
geral.
6. Chama-se de "orçamento secreto" o esquema de barganha política por meio
do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação
de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional, valendo-
se do instrumento das emendas do relator para ocultar a identidade dos parlamentares
envolvidos e a quantia (cota ou quinhão) que lhe cabe na partilha informal do
orçamento.
7. As emendas do relator, além de não possuírem previsão constitucional,
operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, mediante
a utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), por meio da qual todas as despesas nela
previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do Relator-Geral do orçamento,
que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público
federal.
8. Também o destino final dos recursos alocados sob a rubrica RP 9 (emendas
do relator) acha-se
recoberto por um manto de névoas.
Cuida-se de categoria
orçamentária para a qual se destinam elevadas quantias (mais de R$ 53 bilhões entre
2020 e 2022) vinculadas
a
finalidades
genéricas, vagas e ambíguas, opondo-se
frontalmente a qualquer tentativa de conformação do processo orçamentário às diretrizes
constitucionais do planejamento, da transparência e da responsabilidade fiscal.
9. A captura do orçamento público federal em favor das prioridades
eleitoreiras e interesses paroquiais dos congressistas representa grave risco à capacidade
institucional do Estado de realizar seus objetivos fundamentais (CF, art. 3º), especialmente
em decorrência da pulverização dos investimentos públicos, da precarização do
planejamento estratégico, da perda progressiva da eficiência e da economia de escala,
tudo em detrimento do interesse público.
10. A partilha secreta do orçamento público operada por meio das emendas
do relator configura prática institucional inadmissível diante de uma ordem constitucional
fundada no primado do ideal republicano, no predomínio dos valores democráticos e no
reconhecimento da soberania popular (CF, art. 1º); inaceitável em face dos postulados
constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência (CF, art. 37, caput); inconciliável com o planejamento orçamentário (CF, art. 166)
e com a responsabilidade na gestão fiscal (LC nº 101/2000; além de incompatível com o
direito fundamental a informação (CF, art. 5º, XXXIII) e com as diretrizes que informam os
princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade
das
informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social (CF, arts. 5º,
XXXIII, "a" e "b", 37, caput e § 3º, II, 165-A e Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I a V).
11. ADPFs 850 e 851 integralmente conhecidas e ADPFs 854 e 1014
conhecidas em parte. No mérito, pedidos julgados procedentes, nos termos do voto da
Relatora.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 26 DE MAIO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
P R O M OV E R ,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, ao grau de Grã-Cruz, ANTÓNIO LUÍS
SANTOS DA COSTA, Primeiro-Ministro da República Portuguesa.
Brasília, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
CO N C E D E R
o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a MARCELO REBELO DE SOUSA,
Presidente da República Portuguesa.
Brasília, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
DECRETO Nº 11.536, DE 26 DE MAIO DE 2023
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República Argelina Democrática e Popular
de Cooperação no Âmbito da Defesa, firmado em
Brasília e em Argel, em 12 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República Argelina Democrática e Popular de Cooperação no Âmbito da Defesa foi
firmado, em Brasília e em Argel, em 12 de dezembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 108, de 2 de setembro de 2022;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2023, nos termos do seu Artigo 15,
parágrafo primeiro;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República Argelina Democrática e Popular de Cooperação no Âmbito da Defesa, firmado
em Brasília e em Argel, em 12 de dezembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
A República Federativa do Brasil
e
a República Argelina Democrática e Popular
denominados abaixo de "as Partes" e separadamente "a Parte",
considerando os laços de amizade que existem entre o Brasil e a Argélia;
aspirando ao estabelecimento de uma cooperação duradoura no âmbito da
defesa e baseada no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses das
Partes;

                            

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