DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900004
4
Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
cuidadosos em contribuir para a manutenção duradoura da segurança ao
cooperar nos âmbitos da prevenção das crises e de luta contra a criminalidade em todas
as suas formas, sobretudo na luta contra o terrorismo e o crime organizado;
em conformidade com os seus compromissos internacionais e as suas
legislações nacionais;
acordam o que segue:
Artigo 1º
Nos termos deste Acordo, as Partes se comprometem a agir conjuntamente
para promover, favorecer e desenvolver a cooperação no âmbito da defesa, em
conformidade com as suas legislações domésticas e compromissos internacionais.
Artigo 2º
No âmbito deste Acordo, as Partes acordam pôr em prática e desenvolver a
cooperação nas seguintes formas:
a. manutenção e desenvolvimento de contatos e relações entre os Ministérios
encarregados das questões de defesa das Partes, por intermédio de visitas de altas
autoridades políticas e militares e de intercâmbio de delegações;
b. intercâmbio, no limite das suas respectivas competências, de informações e
experiências de interesse mútuo, nas questões que interessem à área da defesa;
c. cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;
d. capacitação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de
formação especializada;
e. estreitamento das ligações entre os estabelecimentos de ensino militar,
organização de consultas e troca de experiências nas questões de formação;
f. convite de observadores militares para as manobras e/ou exercícios
nacionais;
g. aquisição de armamentos, equipamentos militares e sistemas de armas,
assim como o apoio para as peças de reposição e as provisões necessárias para o seu
uso, manutenção e reparo;
h. troca de experiência em
matéria de manutenção, em condições
operacionais, e apoio logístico de equipamentos comprados junto à outra Parte;
i. promoção e desenvolvimento da cooperação no âmbito da pesquisa
científica e da tecnologia da defesa, assim como parceria em matéria de indústria de
defesa, transferência de tecnologia e know-how;
j. escalas de navios de guerra e de aviões nos portos e aeroportos dos dois
países;
k. desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas entre as suas
Forças Armadas; e
l.
qualquer outra
atividade
decidida
conjuntamente pelas
Partes,
para
promover uma cooperação mais estreita entre elas.
Artigo 3º
Durante a execução das atividades de cooperação em virtude deste Acordo, as
Partes comprometem-se a respeitar os princípios e os objetivos da Carta das Nações
Unidas, sobretudo no que se refere à soberania dos Estados, à integridade e à
inviolabilidade territorial e a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4º
1. A implementação da cooperação prevista por este Acordo deverá levar em
consideração a competência dos Ministros da Defesa das Partes.
2. As disposições deste Acordo serão estabelecidas por intermédio de
protocolos, convenções, contratos e troca de cartas a serem concluídas entre os
representantes devidamente habilitados pelas Partes.
Artigo 5º
1. Para implementar as disposições deste Acordo, as Partes concordam em
estabelecer uma Comissão Mista encarregada de determinar as vias e os meios de
realização da cooperação no âmbito da defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento
e de buscar novas vias de cooperação. Nesse sentido, a Comissão Mista coordenará o
desenvolvimento da cooperação e da implementação das disposições deste Acordo e dos
protocolos, convenções e contratos concluídos no âmbito deste Acordo.
2. A Comissão Mista será copresidida por um representante designado pelo
Ministério da Defesa de cada uma das Partes. Além disso, ela será composta por
representantes das Partes cuja participação se julgue necessária.
3. A Comissão Mista se reunirá, alternativamente, no território de uma das
Partes, em datas a serem acordadas conjuntamente. A Comissão Mista fará um balanço
das atividades de cooperação colocadas em prática, dará o seguimento das ações em
andamento,
fixará
os
planos
para
a cooperação
futura
e
examinará
os
prazos
posteriores.
4. A Comissão Mista funcionará com base nos princípios estabelecidos
conjuntamente pelos copresidentes e conforme o regulamento que eles tenham
adotado.
Artigo 6º
1. Os representantes da Parte de Origem deverão respeitar a legislação e as
normas da Parte Anfitriã. A Parte de Origem informará aos seus membros da necessidade
de respeitar as leis e os regulamentos da Parte Anfitriã.
2. O pessoal de uma das Partes presente no território da outra Parte, no
âmbito deste Acordo, não poderá, de modo algum, estar associado à execução de
operações de guerra, nem a ações de manutenção ou de restabelecimento da ordem, da
segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nestas operações.
3. O pessoal de intercâmbio das Forças Armadas das Partes, no âmbito deste
Acordo, estará submetido aos regulamentos militares em vigor da Parte Anfitriã.
Artigo 7º
1. No âmbito da implementação deste Acordo, as autoridades da Parte Anfitriã
terão o direito de exercer a jurisdição nacional durante visita do pessoal da Parte de
Origem, para toda infração cometida em seu território e sancionada pela sua legislação
nacional.
2. Entretanto, as autoridades da Parte de Origem terão o direito de exercer,
prioritariamente, a jurisdição sobre os membros das suas Forças Armadas, nos casos
de:
a. infração que ameace a segurança ou os bens do país de origem; e
b. infração que resulte de qualquer ato ou omissão cumprida intencionais, ou
de negligência, no exercício da missão e em relação com aquela.
3. No caso previsto no segundo parágrafo, as autoridades da Parte de Origem
poderão renunciar ao seu direito de prioridade de jurisdição, após notificação de sua
intenção às autoridades da Parte Anfitriã e aceitação por essa Parte.
Artigo 8º
1. Cada Parte renunciará a qualquer ação ou pedido de reparo junto à outra
Parte, assim como junto a pessoal, no que tange aos danos causados ao seu pessoal ou
a seus bens, que resultem de atividades ligadas à realização deste Acordo, exceto em
caso de erro grave ou intencional. Por erro grave, entende-se erro grosseiro ou
negligência grave. A determinação da existência de um erro grave caberá às autoridades
da Parte de Origem do autor do erro.
2. A Parte Anfitriã assistirá à Parte de Origem em qualquer ação que envolva
terceiros ou aqueles que sejam titulares de direitos.
3. O encargo das indenizações atribuídas para os danos causados a terceiros,
após um processo amigável, será repartida entre as Partes da seguinte forma:
a. quando o dano for imputado a uma única Parte, esta Parte responsabilizar-
se-á pelo montante total das indenizações; e
b. quando o dano for imputado às duas Partes ou quando não for possível
atribuir a responsabilidade a uma ou outra Parte, o valor das indenizações será dividido
em partes iguais entre as Partes.
4. As indenizações para o reparo dos danos causadas a terceiros, após um
processo contencioso, estarão a cargo da Parte que a Justiça determinar e nas proporções
que a Justiça fixar.
Artigo 9º
Toda controvérsia relacionada à aplicação ou interpretação dos dispositivos
deste Acordo será resolvida pelas Partes amigavelmente, por intermédio de consultas e
de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 10
1. Salvo se as Partes acordarem de forma contrária, cada Parte será
responsável pelos encargos das atividades ligadas à realização deste Acordo.
2. As atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo serão executadas
dentro do limite da disponibilidade de cada uma das Partes.
Artigo 11
1. O falecimento de pessoal será informado às autoridades competentes do
país da Parte Anfitriã.
2. As autoridades competentes da Parte de Origem do falecido poderão dispor
do corpo logo que a autorização lhe seja notificada pela autoridade competente da Parte
Anfitriã. O transporte do corpo será feito conforme a regulamentação da Parte
Anfitriã.
Artigo 12
1. Em conformidade com as legislações e regulamentações domésticas, as
Partes se comprometem a assegurar a proteção da informação, dos documentos, do
material e dos equipamentos recebidos na execução deste Acordo ou que resultem das
atividades comuns. Nesse sentido, as Partes tomarão as mesmas medidas impostas para
a proteção de suas próprias informações e que estejam no mesmo nível de sigilo.
2. Uma Parte não divulgará a terceiros, sem o consentimento da outra Parte,
as informações ou os documentos recebidos ou adquiridos no escopo das áreas de
cooperação deste Acordo.
3. A informação sigilosa fornecida durante a execução das disposições deste
Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra
Parte.
Artigo 13
As disposições deste Acordo não afetam os compromissos das Partes
assumidos em outros acordos internacionais concluídos por uma e/ou outra das
Partes.
Artigo 14
1. Este Acordo poderá sofrer
emendas, a qualquer momento, por
consentimento recíproco das Partes, por meio de troca de Notas, por via diplomática.
2. Caso consultas sejam necessárias, essas deverão ocorrer num prazo que não
ultrapasse noventa (90) dias a partir da data da recepção da proposta de modificação.
3. A emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao
dia da recepção da segunda notificação. As Partes se informarão do cumprimento dos
procedimentos requeridos em conformidade com as respectivas legislações domésticas.
Artigo 15
1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades
internas requeridas para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação.
2. Este Acordo terá duração de dez (10) anos. Após esse período de dez (10)
anos, será renovado a cada ano, tacitamente, por mais um (01) ano adicional. Este
Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por notificação escrita, por cada
uma das Partes contratantes, por via diplomática. Neste caso, deixa de estar em vigor
noventa (90) dias a partir da data de recepção da notificação pela outra Parte.
3. A expiração deste Acordo não afetará a execução das convenções, dos
protocolos, dos contratos e de outros instrumentos jurídicos concluídos sob este Acordo,
exceto se as Partes acordarem de outro modo.
4. Em caso de denúncia deste Acordo, as disposições do Artigo 12 e do
parágrafo 3 do Artigo 15 permanecerão válidas.
Para tanto, os representantes devidamente autorizados pelas Partes assinam o
presente Acordo.
Feito em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, árabe e francesa,
todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de desacordo, as Partes utilizarão, para as necessidades de
interpretação, o texto em língua francesa.
Assinado em Brasília em de de
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Joaquim Silva e Luna
Ministro de Estado da Defesa
Assinado em Argel em de de
PELA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
___________________________
General-de-Exército
Ahmed Gaid Salah
Vice-Ministro da Defesa Nacional
Chefe do Estado Maior do Exército Popular Nacional
DECRETO Nº 11.537, DE 26 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a Medalha "Marechal José Pessôa, o
idealizador da AMAN" e
altera o Decreto nº
40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o
uso das condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha "Marechal José Pessôa, o
idealizador da AMAN".
Art. 2º A Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN" destina-
se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:
I - estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas
Negras - AMAN ao longo de sua história; ou
II - tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de
formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que
trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica,
das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:
I - tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou
II - tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da
AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos
úteis.
Art. 3º A Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN" será
concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares
necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
m) ................................................................................................................
.....................................................................................................................
- Medalha Mérito Engenharia da Marinha;
- Medalha de Praça mais Distinta; e
- Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN"." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de
maio
de
2023; 202º
da
Independência
e 135º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

                            

Fechar