DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900015
15
Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 1
REGISTROS E CERTIFICAÇÕES DE HELIDEQUES
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer instruções para certificação e registro de helideques localizados em
embarcações ou plataformas marítimas operando nas Águas Jurisdicionais Brasileiras
(A JB).
0102 - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Portaria Normativa Interministerial
nº 1.422/MD/SAC-PR/2014 atribui
responsabilidades à Marinha do Brasil para elaborar normas para o registro e a certificação
de helideques em operação nas AJB.
0103 - LEGISLAÇÕES CORRELATAS
a) Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Ordenação do Transporte
Aquaviário;
b) Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Segurança do Tráfego Aquaviário
em Águas sob Jurisdição Nacional;
c) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Normas Gerais para a
Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas;
d) Anexo 3 da Convenção Internacional de Aviação Civil - Meteorological
Service for International Air Navigation;
e) Anexo 14 da Convenção Internacional de Aviação Civil - Volume II;
f) CAP 437 - Offshore Helicopter Landing Areas - Guidance on Standards - UK
Civil Aviation Authority;
g) ICA 63-10 - Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de
Tráfego Aéreo;
h) ICA 63-25 - Preservação e reprodução de Dados de Revisualizações e
Comunicações ATS;
i) ICA 66-27 - Manutenção e Calibração de Instrumentos e Equipamentos
Meteorológicos de SISCEAB;
j) ICA 100-4 - Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para
Helicópteros;
k) ICA 100-12 - Regras do Ar;
l) ICA 100-37 - Serviços de Tráfego Aéreo;
m) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar -
SOLAS; e
n) Código para Construção e Equipamento para Plataformas Móveis de
Perfuração - MODU Code.
0104 - DEFINIÇÕES
0104 - DEFINIÇÕES
a) Área de Aproximação Final e Decolagem (AAFD) - é a área na qual a entrada
sobre o helideque, fase final da manobra para voo pairado ou pouso é completada e na
qual a manobra de decolagem é iniciada.
b) Área de toque - é a parte da AAFD, com dimensões definidas por uma faixa
circular na cor amarela que contém o Sinal de Identificação H, na qual é recomendado o
toque do helicóptero ao pousar.
c) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - é o tripulante
responsável pela coordenação das operações aéreas, pela prontificação do helideque e
pela condução da E-
quipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA).
d) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) - compreendem as águas interiores e os
espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau,sobre atividades,
pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos ou não vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização,
dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos
compreendem a faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas contadas a partir das linhas de
base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das
duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
e) Certificação - é o ato oficial mediante o qual a Diretoria de Portos e Costas
(DPC) atesta que um helideque apresenta condições satisfatórias de segurança para
realização de operações com helicópteros nas AJB.
f) Comprimento máximo do helicóptero (D) - D é o comprimento total do
helicóptero, considerando as projeções máximas à vante e à ré das pás dos rotores ou
extremidade mais de ré da estrutura.
g) DOE - é o acrônimo da expressão "Dano por Objeto Estranho". Refere-se a
danos causados por objetos que possam ser aspirados pelos motores ou possam colidir
com alguma aeronave. Designa, de modo geral, esses objetos.
h) Embarcação Offshore - é qualquer construção, inclusive as plataformas
marítimas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, suscetível de se locomover na água,
empregada diretamente nas atividades de
prospecção, extração, produção e/ou
armazenagem de petróleo e gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis,
Navios-Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Legs), Unidades de Calado
Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO)
e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO).
i) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA) - é a equipe
responsável por guarnecer o helideque por ocasião de operações aéreas (embarque e
desembarque de pessoal e material, abastecimento de aeronaves, combate a incêndio,
primeiros socorros e transporte de feridos).
j) Exigência - é o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Norma,
constatados durante uma Vistoria Inicial, de Renovação ou Inopinada.
k) Exigência Impeditiva - são as exigências que comprometem diretamente a
segurança das operações aéreas. Ocasionarão a interdição do helideque.
l) Exigência Não Impeditiva -
são exigências que não comprometem
diretamente 
a 
segurança 
das 
operações 
aéreas, 
mas 
que 
evidenciam 
algum
descumprimento desta norma e poderão resultar em restrição à realização das operações
aéreas.
m) Ficha-Registro do Helideque (FRH) - é o documento oficial no qual o
Afretador/Armador descreve as características gerais dos helideques das embarcações e
plataformas marítimas.
n) Helideque - é um heliponto situado em uma estrutura sobre água, fixa ou
flutuante. É também chamado de heliponto offshore.
o) Helideque Adaptado - é uma área de pouso adaptada, localizada a meia-nau,
sobre a tampa do porão de carga (hatch cover), de Navios de Carga Geral ou Graneleiros,
ou na lateral do convés principal de outros tipos de navios. Diferencia-se do helideque
pela ausência de uma estrutura construída para possibilitar os pousos e decolagens de
helicópteros em situações rotineiras, sendo a sua utilização limitada ao embarque e
desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de pessoas feridas ou doentes para
locais onde possam receber assistência médica adequada.
p) Registro - é o ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) autoriza a abertura de um helideque privado ao tráfego aéreo, para a realização
de operações com helicópteros.
q) Interdição - é o ato oficial mediante o qual a ANAC promulga a interrupção
das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em um determinado helideque.
r) Diâmetro do Helideque (L) - é o diâmetro do maior círculo imaginário que
couber na AAFD.
s) Navio Mercante - para fins desta norma é o navio de bandeira, nacional ou
estrangeiro, empregado no transporte de carga, atividades de prospecção, extração,
produção, armazenagem de petróleo e gás ou transporte de passageiro nas AJB, com
finalidade comercial.
t) Patrulha do DOE - é a inspeção diária realizada na AAFD, antes das
operações aéreas, para limpá-la de objetos e detritos que possam causar dano à
aeronave.
u) Plataforma Desabitada - é
uma plataforma marítima fixa, operada
remotamente, dotada de helideque, com instalações habitáveis para pernoite de, no
máximo, cinco pessoas.
v) Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente no
mar ou em águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração
de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.
w) Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações
empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou
armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis,
Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Leg), Unidades de Calado
Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO)
e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU).
x) Ponto de Referência - é o ponto localizado na linha periférica da AAFD,
escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do
helideque, que serve de referência para definir o Setor Livre de Obstáculos (SLO) e de
Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL).
y) Requerente - é o Armador brasileiro, a Empresa Brasileira de Navegação, o
afretador, o operador ou o seu preposto, com representação no país, que solicita serviços
de regularização de helideque.
z) Setor Livre de Obstáculos (SLO) - é um setor de, no mínimo, 210°, onde não
é permitida a existência de obstáculos acima de 0,25m em relação ao plano do
helideque.
aa) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL) - é um setor de 150º,
adjacente ao SLO, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao
nível do helideque.
bb) Sinal de Identificação H - a letra H é o sinal de identificação de um
helideque instalado em embarcação/plataforma marítima. O alinhamento longitudinal com
o H indica a trajetória para a aeronave com maior separação dos obstáculos delimitados
pelo SOAL, para um pouso dentro dos limites da área de toque, ou seja, é a entrada sobre
o helideque
mais segura devendo ser
considerada a trajetória
de aproximação
preferencial.
cc) Relatório de Vistoria de Helideque (RVH) - é o documento por intermédio
do qual a Diretoria de Portos e Costas (DPC) exara parecer técnico quanto às condições
para realização de operações aéreas em um determinado helideque, dando início ao
processo de registro ou de interdição definidos por esta norma, cujo modelo consta do
Anexo 1-D.
dd) Vistoria - é a ação oficial mediante a qual os peritos qualificados pela DPC
inspecionam, in loco, determinados helideques,
verificando se suas instalações,
equipamentos, pessoal e material atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta
norma, de modo a assegurar a existência de condições satisfatórias para a condução de
operações com helicópteros nas AJB em segurança.
ee) Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) - aeronave projetada para operar
sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta
definição, incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos,
excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos.
ff)Organização Reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para atuar
em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização e controle de embarcações
nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à
prevenção 
da 
poluição 
ambiental. 
Atuam 
nas 
condições 
específicas 
de 
cada
reconhecimento (NORMAM-06/DPC).
gg) Risco - é a avaliação das consequências de um perigo ou ameaça, expresso
em termos de probabilidade e severidade, tomando como referência a pior condição
possível. Exemplo:
- Um vento cruzado de 45 nós no helideque é um perigo. Um piloto não
controlar a aeronave durante a decolagem ou o pouso é uma das consequências desse
perigo.
- A avaliação das consequências da possibilidade de que o piloto não consiga
controlar a aeronave, em termos de probabilidade e severidade, é o risco.
hh) Gerenciamento do Risco - é a identificação, análise e eliminação, e/ou
mitigação de um perigo ou ameaça que afete a capacidade operacional de uma
organização. O processo tem por propósito reduzir a possibilidade da ocorrência e suas
consequências a um nível aceitável, contando com a alocação equilibrada de recursos para
enfrentar, controlar e diminuir seus efeitos a um nível aceitável, defensável e fácil de
explicar.
ii) Safety Case - pode ser entendido como sendo um estudo de caso de
segurança composto de um ou mais Relatório de Análise de Risco (RAR), estruturados em
argumentos apoiados por evidências e destinados a justificar que um sistema é aceitável
no que tange a segurança das operações perpetradas em um determinado ambiente
operacional.
Para efeito desta norma, Safety Case pode ser considerado como o documento
composto de um ou mais RAR, conforme a necessidade apresentada.
jj) Plano de Emergência Aeronáutica (PEA) ou Plano de Resposta a Emergência
com Aeronaves (PRE) - é o documento que estabelece os procedimentos a serem seguidos
pelos setores envolvidos e que define a participação da unidade nas diversas situações de
emergências aeronáuticas.
0105 - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA, VISTORIAS E INSPEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
a) Autorização Provisória - tem a finalidade de atender às necessidades
imediatas de operação. A DPC poderá recomendar a emissão de uma Autorização
Provisória para a realização de operações aéreas em um determinado helideque que
venha a ingressar nas AJB, desde que esteja em operação no estrangeiro.
A solicitação de emissão de Autorização Provisória deverá ser requerida
utilizando-se o modelo do Anexo 1-A, e anteceder de, no mínimo, 20 (vinte) dias da data
desejada pelo requerente para o início das operações aéreas. Ao requerimento de
solicitação, deverão ser anexados a FRH (Anexo 1-B) e os demais documentos nela
previstos, que correspondam à situação atual do helideque.
A concessão de Autorização Provisória observará os seguintes aspectos:
1) Será necessário que o helideque já possua homologação com prazo de
validade em vigor, emitida por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por entidade
que possua delegação de competência de tal órgão;
2) Caso a documentação apresentada seja avaliada como satisfatória, a DPC
solicitará à ANAC a abertura do helideque ao tráfego aéreo para a realização de operações
de pousos e decolagens por um período de até 30 (trinta) dias, corridos ou até o
vencimento da homologação estrangeira em vigor, o que ocorrer primeiro, prorrogáveis
por um único período de até 30 (trinta) dias, a critério da DPC. Somente poderá ser
concedida uma Autorização Provisória, para um mesmo helideque a cada período de 3
(três) anos; e
3) Dentro do prazo de vigência da Autorização Provisória o helideque deverá
ser adequado à presente norma e ser realizado o processo de vistoria, certificação e
homologação aqui estabelecido.
4) Se a embarcação, mesmo com a homologação estrangeira válida, infringir
alguma exigência impeditiva desta norma, não será concedida a autorização provisória.
5) As embarcações que tiverem sua portaria de homologação cancelada por
descumprimento do item 0106 ou do processo da Estação Prestadora de Serviço de
Telecomunicação e de Tráfego Aéreo (EPTA) não poderão solicitar nova autorização
provisória.
b) Vistoria Inicial e de Renovação - para iniciar a condução de operações aéreas
nas AJB os helideques deverão ser submetidos à Vistoria Inicial, para sua certificação e
registro, os quais serão válidos por 3 (três) anos, podendo ser renovados antes do término
do prazo de registro.
1) Os parâmetros técnicos estabelecidos para a autorização da realização de
operações aéreas nos helideques serão avaliados por uma Comitiva de Vistoriadores, cuja
constituição será determinada pela DPC;
2) Ao requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial por meio do Anexo 1-C. A data
do protocolo de entrada do requerimento na Secretaria da DPC deverá anteceder de, no
mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias da data desejada pelo requerente para a realização da
vistoria;
3) Após o término da validade da portaria de registro inicial, os helideques
deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação;
4) As Vistorias de Renovação deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do
término do prazo de vigência da Portaria de Registro, a fim de que seja verificada a
manutenção das condições técnicas do helideque e renovadas a sua certificação e
registro;

                            

Fechar