DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Lista dos avaliadores ou analistas.
- Descrição do risco ou ameaça analisada.
- Medidas de controle para cada ameaça.
- Rate de risco inicial.
- Rate risco final.
- Aceitação da rate final de cada risco ou ameaça.
- Listagem das medidas de controle.
- Rate residual ou final após implementação das medidas de controle.
- Plano de ação para implantação das medidas de controle contendo o que,
quando, onde, como e quem é o responsável.
- Data limite para implantação das medidas de controle (antes da vistoria
inicial e início das operações).
- Rate de risco após a análise e implantação de todas as medidas de
controle.
- Declaração de aceitação do relatório e das medidas de controle.
- Gestor responsável pela aceitação do relatório.
- Assinatura do Gestor e Analistas responsáveis pelo RAR.–
1004 - CRITÉRIOS PARA ELABORACÃO DO PEA/PRE
a) Obrigatoriedade - toda embarcação ou plataforma marítima onde exista um
helideque para operação com helicóptero deverá possuir um PEA/PRE com os recursos
humanos e materiais disponíveis.
Deverá ser enviado à DPC um exemplar do PEA/PRE, como anexo do
Requerimento para Autorização Provisória, Anexo 1-A, ou de Vistoria de Helideque, Anexo
1-C, a fim de possibilitar sua análise antes da vistoria.
Por ocasião da realização de Vistoria, a DPC verificará a existência e divulgação
do PEA/PRE, bem como os treinamentos realizados.
O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos.
b) Tipos de emergência - as diversas ações previstas no PEA/PRE devem ser
agrupadas em listas por tipo de emergência, e não pelas atribuições de cada setor
responsável. Para cada tipo de emergência deve haver uma lista de ações a serem
tomadas, indicando claramente o responsável por aquela ação e pela respectiva
supervisão.
c) Embarcações e Plataformas Marítimas - as embarcações e plataformas
marítimas com capacidade de conduzir ou apoiar operações aéreas elaboram o seu
PEA/PRE, prevendo, além das emergências reportadas com a aeronave em voo, as
situações de pouso de emergência, queda, incidente ou acidente no helideque  e no
mar.
d) Gerência da unidade em terra - a gerência da unidade em terra deverá
possuir um setor com capacidade de apoiar a unidade com emergência no helideque,
acionando os órgãos necessários e prover toda ajuda necessária para minimizar a
emergência.
e) Área de atuação - para o planejamento e dimensionamento dos recursos
necessários à execução do PEA/PRE, a área de atuação a ser considerada é a área de
operação do helideque, a partir do início da comunicação com o helicóptero. No entanto,
devem ser previstos procedimentos para o caso do recebimento da comunicação de uma
aeronave em emergência fora desta área.
f) Recursos humanos e materiais - neste item do PEA/PRE deverão ser
descritos os recursos necessários ao atendimento da emergência. Os recursos materiais e
humanos do PEA/PRE são alocados em função da aeronave de maior porte para o qual
o respectivo helideque estiver homologado.
O atendimento aos feridos deve ser planejado de forma a atender a essa
aeronave com a sua lotação máxima. O PEA/PRE deve levar em consideração o pessoal
disponível na unidade nas situações de rotina.
g) Condições de "socorro" ou "urgência" - a aeronave reportará uma
emergência precedendo sua mensagem das expressões:
- "MAYDAY, MAYDAY, MAYDAY", para a condição de "socorro" ou
- "PAN-PAN, PAN-PAN, PAN-PAN", para a condição de "urgência".
A partir dessas informações deverá ser acionado o PEA/PRE da unidade que
estiver em comunicação com essa aeronave.
O PEA/PRE deve conter procedimentos detalhados para as condições de
"socorro" e "urgência", indicando o setor responsável por cada ação. Dentre esses
procedimentos, destacam-se:
1) Urgência:
I) Radioperador: informar ao responsável pela unidade, ao ALPH e ao patrão
do bote resgate; acionar o apoio médico para ficar próximo do helideque (médico ou
enfermeiro) para um eventual atendimento;
II) ALPH: posicionar a EMCIA e testar os equipamentos de combate a incêndio;
e
III) Responsável pela unidade: interromper exercícios em andamento que
possam interferir com o pouso do helicóptero em emergência; iniciar o registro das
informações previstas no Plano Pré-Investigação e estar pronto para o eventual
acionamento da estrutura de busca e salvamento.
2) Socorro
I) Radioperador: cumprir as providências previstas para a condição de
"urgência"; e informar a todos os setores de apoio para que assumam a sua prontidão
máxima; e
II) Responsável pela unidade: cumprir as providências previstas para a
condição de "urgência" e informar a Gerência da unidade em terra; se em embarcação
propulsada, manobrar de forma a reduzir a distância para a aeronave, e, posteriormente,
para oferecer o vento ideal para o recolhimento.
1005 - ESTABELECIMENTO DA FASE DE EMERGÊNCIA
A embarcação/plataforma para onde se dirigia a aeronave, deverá notificar,
imediatamente, ao Centro de Controle de Área (ACC) que uma aeronave se encontra em
emergência. O PEA/PRE deverá conter as frequências e telefones de emergência.
a) Fases de Emergência:
1) Fase de Incerteza (INCERFA):
I) quando não se tiver qualquer comunicação da aeronave após 30 (trinta)
minutos seguintes à hora em que se deveria receber uma comunicação da mesma, ou 30
(trinta) minutos após o momento em que pela primeira vez se tentou, infrutiferamente,
estabelecer comunicação com a referida aeronave, o que ocorrer primeiro; ou
II) quando a aeronave não chegar após os 30 (trinta) minutos subsequentes à
hora prevista de chegada estimada pelo piloto ou calculada pelo órgão ou estação de
controle, a que resultar posterior.
Procedimentos:
- fazer chamadas nas frequências de emergência e alternativas;
- solicitar a outras unidades na área a realização de chamadas nas frequências
aeronáuticas e marítimas;
- verificar ou consultar outras unidades ou órgãos de controle em terra quanto
à existência de contato radar;
- anotar a hora do início da INCERFA, última posição conhecida da aeronave,
pessoas a bordo, sua altitude, rumo, velocidade, hora de decolagem e autonomia;
- checar as informações do briefing ou plano de voo;
- avaliar se a situação atual poderia conduzir a uma perda momentânea de
contato; e
- manter o responsável da embarcação/plataforma informado.
2) Fase de Alerta (ALERFA):
I) quando, transcorrida a fase de incerteza, não se tiver estabelecido
comunicação com a aeronave ou, através de outras fontes, não se conseguir notícias da
aeronave;
II) quando uma aeronave autorizada a pousar, não o fizer dentro dos 5 (cinco)
minutos seguintes à hora prevista para pouso e não se restabelecer a comunicação com
a aeronave;
III) quando se receber informações apontando que as condições operacionais
da aeronave são anormais, mas não indicando a necessidade de um pouso forçado;
ou
IV) quando se souber ou se suspeitar que uma aeronave esteja sendo objeto
de interferência ilícita.
Procedimentos:
- assegurar que tenham sido cumpridos os procedimentos da INCERFA;
- manter o responsável da Unidade informado;
- preparar o acionamento da estrutura de busca e salvamento (SAR);
- iniciar o planejamento de uma eventual busca; e
- interromper os exercícios em andamento que possam vir a interferir com um
possível recolhimento da ANV em emergência.
3) Fase de Perigo (DETRESFA)
I) quando, transcorrida a fase de alerta, forem infrutíferas as novas tentativas
para estabelecer comunicação com a aeronave, e quando outros meios externos de
pesquisa também resultarem infrutíferos e se possa supor que a aeronave se encontra
em perigo;
II) quando se evidenciar que o combustível que a aeronave levava a bordo
tenha se esgotado ou que não seja suficiente para permitir o pouso em lugar seguro;
III) quando se receber informações
de que condições anormais de
funcionamento da aeronave indiquem que é possível um pouso forçado; ou
IV) quando se receber informações, ou se puder deduzir, que a aeronave fará
um pouso forçado ou que já o tenha efetuado.
Procedimentos:
- acionar a estrutura de busca e salvamento, conforme necessário;
- fazer a comunicação do acidente aeronáutico, conforme o item abaixo; e
- se em embarcação propulsada, demandar a última posição conhecida da
ANV e iniciar as ações de busca.
Todo PEA deve enfatizar que qualquer atraso na notificação das fases de
emergência é inaceitável, uma vez que esse retardo reduz a probabilidade de resgatar,
com vida, eventuais vítimas de um acidente aeronáutico.
b) Comunicação do acidente - a embarcação/plataforma que estiver operando
com a aeronave no momento do acidente deverá transmitir, ao Órgão de Controle,
mensagens padronizadas previstas no PEA/PRE, informando:
1) tipo de ocorrência;
2) modelo do helicóptero;
3) numeral ou matrícula do helicóptero;
4) data e hora da ocorrência;
5) local, referência geográfica ou a latitude/longitude;
6) quantidade de pessoas a bordo do helicóptero;
7) nomes de vítimas fatais;
8) nomes de vítimas com lesões graves;
9) consequências materiais e a terceiros; e
10) condição do helicóptero e da embarcação/plataforma após a ocorrência.
c) Combate a incêndio em helicóptero e salvamento da tripulação
1) inicia-se quando o pessoal devidamente qualificado e equipado se aproxima
da aeronave acidentada para extinção ou prevenção de possível incêndio e resgate da
tripulação;
2) a brigada de combate a incêndio da embarcação deverá ser acionada para
ficar a postos, pronta para entrar em ação, caso seja necessário;
3) após a extinção do incêndio, a equipe médica avaliará a conveniência de
iniciar o atendimento ainda no interior da aeronave ou efetuar a imediata remoção. O
melhor trajeto para o local de atendimento após a remoção deverá estar previamente
determinado e ser do conhecimento de todos os envolvidos nessa etapa; e
4) após o salvamento a área do acidente ou incidente deverá ser totalmente
isolada até a chegada do CENIPA.
O salvamento das vítimas tem prioridade sobre a necessidade de preservação
de indícios para a investigação do acidente, no entanto, deve ser enfatizada essa
necessidade sempre que ela não interferir com o socorro.
d) Pouso ou queda de helicóptero no mar e salvamento da tripulação
1) assim que a unidade tomar conhecimento do pouso ou queda do
helicóptero no mar, o bote de resgate, que já estará guarnecido com pessoal
devidamente qualificado e treinado, deverá ser lançado ao mar imediatamente no
máximo em 2 minutos;
2)– acionar as embarcações próximas para o envio de socorro, se necessário;
3) o bote de resgate ao chegar no local deverá iniciar o resgate;
4) a equipe médica deverá aguardar a chegada dos resgatados para iniciar os
primeiros socorros e efetuar a remoção (o melhor trajeto para o local de atendimento
após a
remoção deverá estar previamente determinado e ser do conhecimento de
todos os envolvidos nessa etapa); e
5) a unidade deverá ter sempre relacionadas todas as embarcações próximas
e recursos náuticos disponíveis para a ação imediata durante um pouso ou queda de
helicóptero no mar.
e) Triagem de feridos - a prioridade no atendimento ocorre mediante o
enquadramento das lesões de cada acidentado nas seguintes categorias:
1) Categoria I - lesões na medula espinhal, grandes hemorragias, inalação
severa de fumaça e gases, asfixia torácica, lesões cervico-maxilo-faciais, trauma craniano
com coma e choque progressivo, fraturas expostas e múltiplas, queimaduras extensas,
lesões por impacto e qualquer tipo de choque;
2) Categoria II - trauma torácico não-asfixiante, fraturas simples, queimaduras
limitadas, trauma craniano sem coma ou choque e lesões das partes macias;
3) Categoria III - lesões menores; e
4) atendimento ao sobrevivente ileso - o sobrevivente ileso pode estar
acometido de condições de desconforto que poderão ter consequências desagradáveis,
pois, na maioria das vezes, após uma evacuação de emergência, poderá estar molhado,
com o estado psicológico abalado, ter inalado gases ou fumaça, ainda que pouco,
proporcionando condição potencial para a ocorrência do estado de choque ou de histeria.
Deve haver provisão de cobertores e, dentro da prioridade dos feridos, deve ser levado
para um local onde se sinta confortado. É importante considerar que o sobrevivente ileso
pode estar ansioso por notícia de pessoa que o acompanhava.
f) Tratamento à vítima fatal - antes da remoção dos corpos devem ser tiradas
fotografias dos mesmos e dos instrumentos/indicadores do painel da aeronave para
prover subsídios à investigação do acidente e os corpos, ao serem retirados, deverão ser
identificados com a indicação do local onde se encontrava na aeronave acidentada ou nos
seus destroços, bem como o registro do seu estado geral. Deve ser colocado em saco de
despojo evitando que fique à vista das pessoas, principalmente dos sobreviventes. A
identificação do corpo deve ter início tão logo seja possível, permitindo o adequado
prosseguimento dos trâmites legais, bem como a prestação das informações
pertinentes.
g) Enfermaria - todas as embarcações deverão ter uma enfermaria principal e
um local para servir de enfermaria secundária, onde poderão receber feridos. O
responsável pela embarcação deverá divulgar qual a rota (percurso) indicada para a
remoção dos feridos e o médico/enfermeiro para qual enfermaria levar, principal ou
secundária.
1006 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE / INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE OU NA
EMBARCAÇÃO/PLATAFORMA QUE AFETE O HELIDEQUE
Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua
estrutura ou sinalização, ou um Acidente na embarcação/plataforma que afete o
guarnecimento do helideque, da EPTA ou da embarcação de resgate, a DPC deverá ser
informada.
O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque.
Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de
possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal
solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria
técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque,
conforme o Anexo 1-H.
1007 - PLANO PRÉ-INVESTIGAÇÃO (PPI)
O PPI descreve os procedimentos e registros necessários desde a comunicação
da emergência ou ocorrência aeronáutica, até o início da investigação propriamente
dita.
O PPI pode ser parte integrante do PEA/PRE ou um documento isolado.

                            

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