DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
É de vital importância que o PPI esteja disponível para consulta e seja do
conhecimento de todos os setores da unidade que, eventualmente, possam receber uma
comunicação
informal da
ocorrência
de um
acidente
aeronáutico
(ex. EPTA).
A
consternação normalmente provocada por este tipo de notícia por vezes faz com que
informações valiosas sejam perdidas ou não sejam solicitadas ao informante e seja
impossível recuperá-las posteriormente.
Informações iniciais:
a) hora provável do acidente;
b) localização do acidente;
c) condições meteorológicas locais no instante do acidente;
d) direção estimada do deslocamento da ANV;
e) características da ANV: cor, número de matrícula;
f) se foi notada a existência de fogo durante o voo ou após o impacto, ou
mesmo se ainda persiste o incêndio no local;
g) quantidade de feridos ou vítimas fatais;
h) se já foi prestado socorro médico e por quem;
i) se houve danos a terceiros, e qual a extensão desses danos;
j) hora em que foi recebida a comunicação do acidente, meio utilizado
(telefonema, mensagem etc.), nome e qualificação de quem a recebeu; e
k) identificação do informante: nome, endereço, telefone, ocupação e outras
testemunhas que possam prestar informações.
1008 - DESINTERDIÇÃO DO LOCAL DE POUSO
Após uma ocorrência aeronáutica no helideque, a unidade pode ter que lidar
com a eventual necessidade de liberar imediatamente o local de pouso, para que outra
aeronave em emergência realize um pouso imediato no mesmo local ou para apoio.
Nessas situações, a desinterdição do local de pouso tem maior prioridade que
a preservação dos destroços ou evidências necessárias para a investigação da ocorrência
e deverá ser tomada pelo responsável da unidade.
O PEA/PRE deve estabelecer procedimentos
para que a decisão de
desinterditar o local de pouso ocorra com a presteza necessária e considerando os
seguintes aspectos:
a) os riscos que possam advir para o helideque, da não remoção dos
destroços;
b) o potencial de degradação que esses destroços possam vir a sofrer por não
terem sido recolhidos a um local abrigado até o início da investigação; e
c) no caso de navio, o alijamento dos destroços deve ser cuidadosamente
avaliado quando for imperiosa a necessidade da desinterdição do helideque.
1009 - ATUALIZAÇÃO
O PEA deverá ser atualizado sempre que for detectada qualquer deficiência,
durante a aplicação do exercício simulado, na resposta de cada serviço participante nos
procedimentos estabelecidos; ou em atendimento à emergência real; ou quando ocorrer
alguma alteração nos seguintes aspectos:
- características físicas do helideque;
- sistema de combate a incêndio; e
- alteração do tipo do maior helicóptero a operar.
CAPÍTULO 11
HELIDEQUE SOBRE BALSA
1101 - PROPÓSITO
Descrever as características necessárias para os helideques localizados em
balsas para operação em águas interiores.
As operações de pouso e decolagem só serão autorizadas em helideques
certificados e homologados, instalados em balsas com as dimensões mínimas de 12 x 42
metros.
1102 - PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, o helideque da balsa deverá estar
guarnecido por:
a) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), constituída
por:
1) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o
líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico portátil,
pronto para se comunicar, no idioma português, com os pilotos e/ou radioperador, caso
necessário; e
2) três Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de
Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
b) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento - composta por três
tripulantes, um deles na função de patrão, todos habilitados para a atividade de resgate
e salvamento e trajando o equipamento de proteção individual (EPI) necessário.
c) Abastecedor de combustível - habilitado para reabastecer os helicópteros,
deverá possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao
B O M BAV .
Os componentes da EMCIA, a tripulação da Embarcação de Resgate e os
abastecedores de combustíveis não poderão acumular outras funções durante o período
das operações aéreas.
1103 - SEGURANÇA
a) Tela de proteção - as telas de proteção devem ser instaladas nas bordas
adjacentes à área do helideque, de acordo com o contido no Anexo 11-A.
1) a tela de proteção deve ter uma largura de 1,5m, no plano horizontal, a
partir da borda externa do helideque, podendo ser rebatível;
2) a malha da tela de proteção deverá possuir dimensões de, no máximo,
0,10m x
0,10m;
3) o espaçamento entre as telas e a borda do helideque, e entre as seções das
mesmas não deverá exceder 0,10m. Caso as características de construção impeçam esse
espaçamento com as redes rebatidas, tais espaços deverão ser fechados com rede do
mesmo material;
4) a extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do
helideque ou em um nível um pouco abaixo da calha de drenagem, quando existente. A
tela deverá possuir inclinação aproximada de 10° para cima em relação ao plano
horizontal. A extremidade superior da tela de proteção poderá ficar ligeiramente acima
do nível do helideque, não devendo exceder a altura de 0,25m em relação a esse
plano;
5) a tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar
atuação como trampolim e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar
maior resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar
lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela. O projeto
ideal deve produzir o efeito de uma maca, devendo suportar, seguramente, um corpo
que caia na tela sem lhe causar ferimentos;
6) a tela deverá resistir, sem ruptura, ao teste que consiste no impacto de um
saco de areia de 100kg, com diâmetro da base de 0,76m, solto, em queda livre, de uma
altura de 1m;
7) deverá ser apresentado um Certificado de Resistência da Tela, com a
validade de 12 (doze) meses, emitido por Organização reconhecida pela DPC, ou pelo
setor de engenharia da empresa operadora da plataforma/embarcação, atestando que
todas as seções da tela de proteção apresentam condições seguras de uso, de acordo
com o Anexo 2-D;
8) a tela de proteção deverá ter suas condições de conservação e segurança
verificadas anualmente pelo armador, por ocasião do envio à DPC do Certificado de
Manutenção das Condições Técnicas do Helideque; e
9) a tela de proteção deverá estar, sempre, livre de qualquer objeto sobre ela
ou seu suporte.
1104 - INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA)
Deverá existir, no mínimo, um indicador de direção de vento, colocado em
local bem visível, porém não sujeito à turbulência e que não constitua perigo às
manobras dos helicópteros, de acordo com o Anexo 5-A.
1105 - REDE ANTIDERRAPANTE
a) Características da Rede Antiderrapante - a rede antiderrapante deve limitar-
se a cobrir toda a Área de Toque, podendo ter qualquer formato, não abrangendo as
demais identificações a ela externas.
Os cabos devem:
1) possuir diâmetro de 20mm, quando na forma cilíndrica, e não apresentar
desgaste que comprometa a sua funcionalidade;
2) ser confeccionados de sisal ou de material que não seja de fácil combustão;
e
3) possuir malha formada por quadrados ou losangos de 20cm de lado.
b) Fixação da Rede Antiderrapante - a rede deverá ser fixada com firmeza, por
meio de cabos e/ou esticadores, a olhais instalados no limite da AAFD, com espaçamento
máximo de 2,0m e com altura máxima de 0,05m. Não deve ser possível levantar qualquer
parte da rede em mais do que 0,25m acima da superfície do helideque ao aplicar tração
vertical com a mão.
1106 - AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO
a) Sinal de Identificação - é a letra "H", que deverá ser pintada na cor branca,
no centro da Área de Toque. O sinal "H" deverá possuir uma altura de 3m e a largura
de 2m, sendo a largura das faixas de 0,40m.
b) Carga Máxima Admissível - é expressa em toneladas, com dois ou três
dígitos, especificando a resistência máxima que o piso pode suportar. Deverá ser pintada
na cor amarelo contrastante com a cor do piso, com sua dimensão de acordo com o
Anexo 5-D. O posicionamento dos numerais deverá estar conforme o indicado na
ilustração do Anexo 11-A.
Para a definição dos numerais deve-se observar:
1) valores inteiros até nove toneladas: serão pintados em 2 (dois) dígitos,
utilizando-se o zero na frente;
2) os valores decimais deverão ser aproximados para a centena de quilos mais
próxima e separadas do inteiro da tonelada por um "ponto";
3) valores inteiros acompanhados de
decimais, superiores a 10 (dez)
toneladas, serão pintados com três dígitos, separando-se um inteiro do decimal por um
"ponto"; e
4) quando não for possível a pintura como descrito acima, por falta de espaço
físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho pré-
definido.
c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - o perímetro da AAFD
deverá ser demarcado com uma faixa de 0,30m de largura, na cor branca, lateralmente
afastada um metro da borda, conforme indicado na ilustração do Anexo 11-A.
d) Área de Toque - deverá ser demarcado com uma faixa circular de 50cm de
largura, na cor amarela, com a dimensão interna de 6m, conforme indicado na ilustração
do Anexo 11-A. Deverá se localizar no centro da balsa.
e) Sinalização do nome e/ou indicativo visual e indicativo de localidade da
plataforma/embarcação - deverão ser pintados na cor branca, contrastando com a cor do
piso do helideque (verde), conforme indicado na ilustração do Anexo 11-A.
Quando o nome e/ou indicativo visual for uma composição de letras e
números, devem ser utilizados algarismos arábicos ou romanos do mesmo tamanho das
letras, podendo ser separados por um traço.
As dimensões e o espaçamento entre os caracteres deverão ser conforme o
Anexo 5-F. Quando não for possível a pintura como descrito anteriormente, por falta de
espaço físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do
tamanho pré-definido e/ou colocados em duas linhas.
g) Sinalização de Helideque interditado - por determinadas razões técnicas ou
operacionais, o helideque poderá ser interditado definitivamente ou temporariamente
para operações com aeronaves operando em AJB. Em tais circunstâncias, o estado
"fechado" do helideque indicado pelo sinal apresentado na cor e dimensões do Anexo 5-
H, deverá ser pintado (se definitivo) ou preso uma lona (se temporário), sobre o sinal de
identificação "H".
h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos,
em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com dimensões
de 0,80m x 1,60m, com borda de 0,05m e com recomendações a serem seguidas pelos
passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da
aeronave, com as seguintes características, detalhadas no Anexo 5-H.
É proibida a sua colocação sobre a tela de proteção.
1107 - COMBATE A INCÊNDIO
O helideque da balsa deverá possuir:
a) Sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio
dotado de monitor de espuma, com linha de mangueira com comprimento suficiente para
alcançar qualquer parte do helideque. Tais mangueiras poderão ser equipadas com bicos,
ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de
espuma com utilização de bombonas.
b) Extintores de Pó Químico e de Gás Carbônico - duas unidades de extintores
de pó químico de 25kg e três unidades de gás carbônico de 6kg.
Poderá haver outra balsa próxima, com os equipamentos e equipes que
alcance toda a extensão da balsa com helideque.
1108 - EMBARCAÇÃO DE APOIO E LANCHA DE RESGATE
Deverá haver uma embarcação de apoio e uma lancha de resgate próximos à
balsa com helideque.
1109 - FERRAMENTAS, MATERIAL DE APOIO E SALVAMENTO
Os helideques devem estar providos de ferramentas e material de apoio e
salvamento, que serão armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente
sinalizados, próximos ao helideque e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local
escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para o
helideque imediatamente.
Deverão estar disponíveis, para pronto uso, os seguintes itens:
a) Ferramentas:
1)– (um) machado de bombeiro para salvamento (superior a 3kg);
2) 1 (um) pé de cabra de no mínimo 1m;
3) 1 (um) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60m;
4) 1 (uma) serra manual para metais;
5) 1 (um) alicate universal, isolado, de 8 (oito) polegadas;
6) 1 (uma) chave de fenda de 10 (dez) polegadas;
7) 2 (dois) corta-cinto; e
8) 3 (três) lanternas portáteis.
b) Material de Apoio:
1) 1 (uma) balança com capacidade mínima para 150kg, com certificado de
aferição válido, colocada nas proximidades do helideque, a fim de efetuar a pesagem de
pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave;
2) 3 (três) pares de calços;
3) no mínimo, 4 (quatro) peias metálicas, ou de nylon, específicas para
amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas existentes;
4) 1 (uma) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as
dimensões do maior helicóptero previsto a operar a bordo; e.
5) 1 (uma) lona de sinalização de helideque interditado, Anexo 5-H.
c) Roupa de combate a incêndio
Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto
de:
1) roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro de
aproximação e combate a incêndio;
2) máscara tipo balaclava;
3) protetor auricular;
4) capacete de bombeiro;
5) luvas de bombeiro; e
6) botas de bombeiro.
d) Material de salvamento:
1) um kit portátil de primeiros socorros;
2) 1 (uma) maca rígida flutuante com imobilizador de cabeça; e
3) 1 (uma) ampola portátil de oxigênio e 2 (duas) máscaras.
1110 - ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
O sistema de abastecimento de combustível a bordo deverá possuir:
a) tanque de armazenamento.
b) tanque de descarte.

                            

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