DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 12
HELIDEQUE ADAPTADO À MEIA-NAU E NA LATERAL DE NAVIOS
1201 - PROPÓSITO
Descrever os requisitos necessários para certificação e registro de helideques
adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover) em
Navios de Carga Geral e Graneleiros, ou na lateral do convés principal de navios.
Observação: Navios Tanques, Gaseiros ou Químicos poderão, caso a caso, ser
enquadrados neste capítulo, após a análise e autorização da DPC.
1202 - GENERALIDADE
Os requisitos destas normas que não foram mencionados nos artigos seguintes,
deste capítulo, permanecem obrigatórios para a realização das operações aéreas.
1203 - PESSOAL HABILITADO
Durante o período das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida
por:
a) Oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio
transceptor
VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a
aeronave, pronto para passar as informações necessárias ao pouso e decolagem aos
pilotos, preferencialmente, no idioma português.
b) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), constituída
por:
1) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o líder
da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto
para se comunicar, com o Oficial de Quarto de Náutica, ou, caso necessário com os pilotos;
e
2) dois Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra
e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
Os componentes da EMCIA não poderão acumular outras funções durante o
período das operações aéreas.
1204 - SEGURANÇA
Deverá ser cumprido o constante do item 0204, alíneas c, d e e destas
Normas.
Deverá ser limitado o trânsito de pessoas no helideque ao pessoal envolvido nas
operações aéreas.
1205 - AUXÍLIO DE ILUMINAÇÃO
Deverá ser cumprido o constante do item 0505, alínea b destas Normas.
1206 - COMBATE A INCÊNDIO
a) Sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado
de duas linhas de mangueiras, principal e reserva, com comprimento suficiente para
alcançar qualquer parte do helideque, conforme estabelecido na alínea a do item 0703
destas Normas. Tais– mangueiras deverão ser equipadas com bicos, ligadas ao sistema
gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com a utilização
de bombonas.
b) Extintores de Pó Químico e de Gás Carbônico - duas unidades de extintores
de pó químico de 25kg e duas unidades de extintores de gás carbônico de 6kg.
c) Capacidade do líquido gerador de espuma LGE - conforme item 0703, alínea
c destas normas. Poderá possuir bombonas que totalizem as quantidades estabelecidas.
1207 - REDE ANTIDERRAPANTE
Não é obrigatória a utilização de rede antiderrapante; pois, em nenhuma
situação está autorizado o corte dos motores da aeronave, porém, a aeronave deverá
utilizar calços nesses helideques.
1208 - BÚRICAS
É desejável o cumprimento do constante no item 0306 destas Normas, com a
quantidade mínima de quatro búricas em um raio de três metros.
1209 - BOTE DE RESGATE
Deverá haver um bote ou baleeira de resgate e salvamento pronta durante as
operações aéreas.
1210 - CATURRO, BALANÇO e INCLINAÇÃO
Deverão ser usadas as tabelas do Capítulo 9 para os limites de caturro (pitch),
balanço (roll) e inclinação (inclination) da embarcação classe 1.
1211 - COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser
efetuadas, preferencialmente no idioma português, por meio do VHF marítimo.
As comunicações compreendem a troca de informações necessárias (item 0603,
alínea c, subalínea 7 destas Normas) à aproximação da aeronave e sua preparação para o
pouso e decolagem, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o
recebimento de informações sobre as condições no helideque.
O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os
pilotos sobre qualquer situação de risco.
1212 - SETORES DE OBSTÁCULOS
Para helideques adaptados:
a) À meia-nau sobre a tampa do porão de carga de navios - Anexo 12-A.
b) Na lateral do convés principal de navios - Anexo 12-B.
Observação: As balustradas próximas do helideque adaptado deverão ser
removíveis ou rebatíveis.
1213 - POUSO E DECOLAGEM
As operações de pouso e decolagem nos helideques adaptados, homologados,
estão autorizadas somente com os navios fundeados, ou com máquinas paradas e no
período diurno, para embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de
pessoas feridas
ou doentes para local
onde possam receber
assistência médica
adequada.
Nas situações em que seja estabelecida emergência, por um médico ou, na sua
ausência, um enfermeiro, técnico de enfermagem ou Comandante do navio para a remoção
de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica
adequada, estão autorizadas operações no período noturno. Nesse caso, deve ser fornecida
uma iluminação para o helideque adaptado. Os holofotes devem ser adequadamente
instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto. O
arranjo de iluminação deve garantir que as sombras sejam reduzidas ao mínimo.
Em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave nesses
helideques.
CAPÍTULO 13
ÁREA DE PICK-UP DE HELICÓPTERO EM EMBARCAÇÃO
1301 - PROPÓSITO
Descrever os requisitos necessários de uma área de pick-up de helicópteros em
embarcações que não possuem helideque, para a utilização do guincho (winch) da
aeronave para transferir material ou pessoas (carga-viva) do navio para o helicóptero ou
vice-versa.
1302 - DOCUMENTOS CORRELATOS
a) Guide to Helicopter/Ship Operations - International Chamber of Shipping,
fourth edition, 2008.
b) CAP 437 - Chapter 10 - Offshore Helicopter Landing Areas - Guidance on
Standards - UK Civil Aviation Authority, eighth edition, 2016.
1303 - ÁREA DE PICK-UP
Compreende a área da embarcação na qual se realizará a operação aérea, que
se caracteriza pela utilização do guincho da aeronave para transferir material ou pessoas do
navio para o helicóptero ou vice-versa.
Há duas maneiras distintas de se realizar um pick-up de carga-viva, a saber:
- pela alça de resgate (sling); e
- na maca (resgate de ferido).
1304 - PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por:
a) Oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio
transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a
aeronave, pronto para passar as informações necessárias aos pilotos, preferencialmente no
idioma português.
b) Equipe da área de pick-up:
1) um Oficial Coordenador - deverá ser o líder da equipe e estar habilitado a
operar o rádio transceptor VHF marítimo
portátil, pronto para se comunicar,
preferencialmente no idioma português, com os pilotos, caso necessário, e com o Oficial de
Quarto de Náutica; e
2) dois tripulantes, no mínimo - auxiliarão na operação e no aterramento com
o bastão de descarregamento de eletricidade estática (vareta de aterramento).
1305 - SEGURANÇA DO PESSOAL
Os pilotos deverão estar qualificados na manobra de pick-up de acordo com as
normas da ANAC.
Deverá ser limitado o trânsito na área de pick-up ao pessoal envolvido na
operação.
A equipe de pick-up deverá utilizar os equipamentos de proteção individual
(EPI): macacão, luvas, capacete, óculos e protetor auricular.
Realizar a patrulha do DOE.
1306 - PERFORMANCE DO HELICÓPTERO PARA PICK-UP
O helicóptero deve ter reserva de potência suficiente para garantir, caso falhe
um motor, que possa continuar em voo pairado (hover) com o outro motor.
1307 - BASTÃO DE DESCARREGAMENTO DE ELETRICIDADE ESTÁTICA
Este equipamento, vareta de aterramento, compreende um bastão de um a dois
metros de extensão, encapado com material isolante elétrico, tendo em uma de suas
extremidades um gancho de metal ao qual está ligado um fio de cobre ou aço, de quatro
a cinco metros de comprimento, terminando em uma garra tipo "jacaré", conforme
ilustrado no Anexo 13-A.
O operador da vareta de aterramento deve prender o "jacaré" em local não
isolado e tocar com a extremidade do bastão no cabo ou no engate do guincho para
efetuar o descarregamento da eletricidade estática (aterramento), permanecendo assim até
o final da manobra de pick-up.
1308 - CONFIGURAÇÃO DA ÁREA DE PICK-UP
A marcação da área de pick-up deve obedecer ao Anexo 13-B.
a) A área de pick-up deve fornecer uma zona de manobra com um diâmetro de
2D (o dobro do comprimento do maior helicóptero permitido para usar a área). Dentro da
zona de manobra, uma zona limpa deve ser centrada.
b) Esta zona limpa deve ter 5m de diâmetro, ser pintada na cor amarela, com
tinta antiderrapante.
c) Na parte interna da zona de manobra, com um diâmetro de 1,5D, nenhum
obstáculo deve ser superior a 3m.
d) Na parte externa da zona de manobra, nenhum obstáculo deve ser superior
a 6m.
e) Embora não seja desejável, é aceitável a existência na zona limpa de
obstáculos com altura máxima de 11 centímetros, desde que tenham contorno suave.
f) A marcação de zona de manobra externa deve consistir em um círculo
quebrado com uma largura de linha de 30 cm, proporção de espaço de aproximadamente
4:1. A marcação deve ser pintada na cor amarela. A extensão da zona de manobras interna
pode ser indicada pintando uma linha branca com 10 cm de espessura.
g) Dentro da zona de manobra, em um local adjacente à área desobstruída,
devem ser pintadas as palavras "WINCH ONLY", com as dimensões dos caracteres conforme
o Anexo 5-F, na cor branca.
h) Todos os obstáculos dentro ou adjacentes à zona de manobra devem ser
visivelmente marcados, conforme o Anexo 4-F.
Para reduzir o risco de acidentes, todos os trilhos de proteção, toldos, postes,
antenas e outras obstruções na proximidade da zona de manobra devem, na medida do
possível, ser removidos, abaixados ou arrumados de forma segura.
Todas as portas, porões, escotilhas etc. nas proximidades da área de operação
devem ser fechadas; isso também se aplica aos níveis de convés abaixo da área de
operação.
c) sistema de distribuição.
d) uma linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus
respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão).
e)
um
fio
terra
dimensionado para
prover
a
descarga
estática,
com
comprimento mínimo de 2,5m e terminais tipo macho e "jacaré".
f) um sistema de bombas.
1111 - COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser
efetuadas no idioma português.
As comunicações compreendem a troca de informações necessárias à
aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do
contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições
no helideque.
Estas informações incluem:
a) rumo da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao
norte magnético.
b) direção, em relação ao norte magnético, e intensidade do vento.
c) temperatura ambiente.
d) prontificação do helideque.
e) movimentações conhecidas de aeronaves nas proximidades.
O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para passar as
informações e alertar os pilotos sobre situações de risco.
1112 - PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA (PEA) ou PLANO DE RESPOSTA
A EMERGÊNCIA COM AERONAVES (PRE)
Deverá possuir um PEA/PRE nos moldes do Capítulo 10, destas Normas.
Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e
análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser
realizados no mínimo uma vez a cada troca de tripulação e registrados. O PEA deverá
estar na língua portuguesa.
O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos.
1113 - GERENCIAMENTO DO RISCO OPERACIONAL (GRO)
Deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na
balsa, e realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle
necessárias, a fim de se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível
de segurança.
1114 - POUSO E DECOLAGEM
Os pousos e decolagens devem ser realizados no sentido longitudinal da
balsa.
A balsa deverá ser posicionada em local com distanciamento adequado com
relação a obstáculos.
1115 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE / INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE
Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua
sinalização ou um Acidente na balsa que afete o guarnecimento do helideque ou da
embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada.
O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque.
Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de
possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal
solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria
técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque,
conforme o Anexo 1-H.

                            

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