DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - unidade declarada como vazia, em que for detectado qualquer tipo de
material/mercadoria que não possa ser identificado como resíduo ou acessório de
transporte;
II - detecção ou suspeita de algum compartimento ou material oculto nas
longarinas, embaixo do assoalho ou entre as paredes; e
III - detecção ou suspeita de mercadorias sensíveis tais como armas, munição,
entorpecentes e material radioativo; e
IV - qualquer outra suspeita na imagem detectada pelo operador do
equipamento de inspeção.
Art. 6º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real,
por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido
pelo recinto, com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de
1920 x 1080 pontos:
I - no escritório da fiscalização localizado no recinto depositário; e
II - na Central de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em
outros locais para atender ao interesse da fiscalização.
§ 2º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato
proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias ou até a saída ou
entrega da carga, caso superado esse prazo, com possibilidade de consulta remota pela
fiscalização.
§ 3º Ao menos uma imagem de escaneamento das unidades de carga cheias,
no formato JPEG, com tamanho mínimo de 800 linhas e colunas proporcionais, deverá ser
anexada ao sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de
2022, a qual deverá ficar disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao
número identificador da unidade de carga, ao nome do importador/exportador, ao CE
correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de
importação/exportação/trânsito aduaneiro.
§ 5º É vedada a transmissão ou a divulgação das imagens do escaneamento a
terceiros, inclusive a outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem a expressa
autorização da autoridade aduaneira, que verificará, caso a caso, a observância das
disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966).
Art. 7º O uso compartilhado do equipamento de inspeção não invasiva, previsto
no inciso II do art. 24 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, depende da
apresentação, por parte da interessada que não dispõe do equipamento, do contrato de
compartilhamento e do projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados.
§ 1º O projeto de que trata o caput será previamente apreciado pela Equipe de
Alfandegamento.
§ 2º O recinto alfandegado depositário da carga está dispensado de realizar o
escaneamento quando a inspeção já tiver sido realizada no recinto vinculado ao operador
portuário, com o qual compartilha o equipamento.
Art. 8º Apenas os funcionários
designados pelo recinto, os técnicos
credenciados para manutenção do equipamento, os servidores da RFB e as pessoas
autorizadas pela RFB poderão entrar na sala de operação do equipamento de inspeção.
Art. 9º O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer
ocorrências que impeçam o funcionamento normal do equipamento de inspeção,
acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação, bem como dos
procedimentos alternativos que serão adotados.
§ 1º Os períodos de indisponibilidade do equipamento, em virtude de defeito,
ou de manutenção, preventiva ou corretiva, devem ser registrados em diário do
equipamento, que também deverá estar disponível para consulta pela RFB.
§ 2º Quando a unidade de carga necessitar ser aberta ou deixar o recinto
alfandegado antes do retorno à operação do equipamento, o número de registro deverá
ser indicado no sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro
de 2022.
Art. 10. Poderá ser dispensada a desova completa da unidade de carga para fins
de conferência aduaneira, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a
que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do
despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º A verificação física direta de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer
apenas nos casos previstos no § 2º do art. 63 da IN RFB nº 1,702, de 21 de março de
2017.
§ 2º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e
em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá exigir nova inspeção ou a verificação
física direta por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu
convencimento quanto à regularidade da carga.
§3º As imagens da inspeção não invasiva das cargas submetidas ao regime de
trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins
de dispensa da retirada total das mercadorias da unidade de carga, de que trata o § 1º do
art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 11 Os prazos estipulados para interrupção do fluxo, conforme determina o
artigo 5°, serão:
I - 4 (quatro) horas úteis, no fluxo da importação;
II - 4 (quatro) horas úteis, no fluxo da exportação;
III - 4 (quatro) horas úteis, em regime de trânsito aduaneiro,
IV - até liberação expressa da fiscalização, no caso de unidade declarada como
vazia;
V - até liberação expressa da fiscalização, no caso de mercadorias sensíveis tais
como armas, munição, entorpecentes e material radioativo;
§ 1º Se não houver manifestação expressa da fiscalização nos prazos
estipulados, o recinto alfandegado que executa o escaneamento poderá dar continuidade
ao fluxo da operação de movimentação da unidade de carga.
§ 2º Nos casos de unidade declarada como vazia e de mercadorias sensíveis tais
como armas, munição, entorpecentes e material radioativo, a unidade de carga deve ser
imediatamente posicionada para verificação física.
§ 3º A unidade de carga consignada a importador certificado como Operador
Econômico Autorizado (OEA) poderá ser transferida para o recinto alfandegado
jurisdicionado pela ALF/SDR em que será armazenada, sob o regime de trânsito aduaneiro,
onde deverá aguardar o prazo estabelecido contado a partir da sua entrada no recinto.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o recinto alfandegado deverá informar ao operador
portuário, na programação de que trata o caput do art 12. da Portaria ALF/SDR nº 27 de
11 de agosto de 2017, que a carga pertence a um importador certificado como OEA.
§ 5º Ao entregar a unidade de carga ao recinto depositário, o operador
portuário deve informá-lo de que há uma suspeita na imagem do equipamento de
inspeção não invasiva e que ele deverá cumprir o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 12. No caso de operação em cais público, o escaneamento das unidades de
carga, tanto vazias quanto cheias, quando não provenientes de recinto alfandegado nem a
ele destinados, deverá ser providenciado, no que couber, nas condições e circunstâncias
previstas no art. 3° pelo operador portuário, mediante acordo com recinto alfandegado em
que haja equipamento de inspeção não invasiva instalado, observadas, no que couber, as
normas para o compartilhamento de equipamentos.
Parágrafo Único: A Savig poderá dispensar o escaneamento em operações
específicas em cais público que não representem risco.
Art. 13. Todos os recintos alfandegados que operem com desunitização de
unidades de carga de importação deverão contar obrigatoriamente com pelo menos um
equipamento para inspeção não invasiva de carga solta, conforme especificações mínimas
definidas nos itens 2 e 3 do Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022.
Art. 14. Aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
ficam permitidos a instalação de equipamentos e o uso de sistemas, ainda que
compartilhados, iguais aos exigidos dos recintos alfandegados, com a possibilidade de
aproveitamento dos dados
de interesse aduaneiro para fins
de agilização dos
procedimentos de liberação de cargas neles armazenadas, desde que atendidas as
condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. A Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), sem prejuízo das atribuições de
competência da Equipe de Alfandegamento de que trata o art. 28, § 3°, da Portaria RFB n°
143, de 2022, avaliará o cumprimento, pelas administradoras dos recintos sob a jurisdição
desta Alfândega, das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 16. Os recintos alfandegados proprietários dos equipamentos de inspeção
não invasiva deverão encaminhar à Savig, a cada seis meses, os seguintes documentos
referentes a esses equipamentos:
I- relatórios de manutenção preventiva efetuada por prestador externo (que
não o operador de escâner), contendo no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da
manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas
e procedência;
b) indicação de medição da conformidade, testes de funcionamento, limpeza,
alinhamento,
entre
outros,
de
acelerador,
climatização
e
sistema
de
automação/informática; e
c) informação sobre limpeza e testes periódicos dos sensores, calibração dos
feixes, da frequência de pulsos, do equipamento acelerador, entre outros;
II - relatórios de manutenção corretiva, contendo no mínimo as seguintes
informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da
manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas
e procedência; e
b) testes efetuados após a manutenção corretiva, indicando que o problema
que motivou a manutenção foi sanado; e
III- relatórios técnicos de testes, com passagem de placas de gabarito, no
padrão mínimo exigido na norma ANSI N42.46-2008 ou equivalente para seu equipamento,
podendo ser complementados com testes adicionais do fabricante/modelo, observando-se
que:
a) os testes devem respeitar as condições de realização com configurações
padrão e registros detalhados, conforme norma;
b) devem ser realizados testes de qualidade de imagem quanto à penetração,
resolução espacial (em várias orientações), detecção de fio e sensibilidade ao contraste,
com passagem pelo escâner de placas gabarito e outros artefatos necessários à realização
do teste; e
c) os relatórios devem ser assinados, conforme norma, por técnico/empresa
possuidora de certificado válido emitido pelo fabricante do equipamento e pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 17. O descumprimento dos requisitos desta portaria configura infração,
sujeitando-se o infrator:
I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de
20 de dezembro de 2010, e do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - à multa de que trata o art. 38 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Portaria ALF/SDR nº 18/2014;
II - Comunicado ALF/SDR/Savig nº 003/2020.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
PETER TOFTE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 188, DE 26 DE MAIO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.259979/2023-18, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS NUTRILEITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
71.182.430/0001-10, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 01/04/2023 a 30/03/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.3019923/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 262, DE 24 DE MAIO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.396682/2022-33, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 67.236.471/0001-74
Nome Empresarial: JORNAIS TRP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS
GRÁFICAS EM GERAL LTDA
Endereço: Rua Luiz Gama, 144 - Vila Pacaembu
CEP: 13424-570 - Piracicaba - SP
Registro: GP-08125/00008
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
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