DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 400, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.223888/2022-19, e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Santos Brasil Participações S/A, CNPJ 02.762.121/0020-
69, autorizada a construir um Terminal Aquaviário composto por 12 (doze) tanques, uma
casa de bombas, uma plataforma rodoviária e sistemas complementares para a
armazenagem de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I, II e III, inclusive
derivados de petróleo, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível, no
Município de São Luís, Estado do Maranhão, cujas principais características estão descritas
abaixo:
a) Tanques de armazenamento
.
T AG
DIÂMETRO
(m)
A LT U R A
(m)
CAPACIDADE NOMINAL
( m³)
.
TQ-12-10001
23,95
23,18
10.442,00
.
TQ-12-10002
23,95
23,18
10.442,00
.
TQ-12-10003
23,95
23,18
10.442,00
.
TQ-12-10004
23,95
23,18
10.442,00
.
TQ-12-10005
23,95
23,18
10.442,00
.
TQ-12-10006
23,95
23,18
10.442,00
.
TQ-12-6001
19,10
21,60
6.188,00
.
TQ-12-6002
19,10
21,60
6.188,00
.
TQ-12-6003
19,10
21,60
6.188,00
.
TQ-12-1001
9,55
15,60
1.117,00
.
TQ-12-1002
9,55
15,60
1.117,00
.
TQ-12-1003
9,55
15,60
1.117,00
b) Plataforma Rodoviária, composta por 06 (seis) baias, sendo 02 (duas) baias
para descarregamento de caminhões-tanque e 04 (quatro) baias para carregamento.
Art.2º O objeto da presente
Autorização deverá ser executado em
conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 534, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.201166/2023-94, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa ATEM'S
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. no Município de Manaus/AM, referente a construção de
7 (sete) dutos de transferência de combustíveis (Diesel B. TFM, Diesel Marítimo, Biodiesel
B100, Diesel S500, Diesel S10, Gasolina A, Álcool Anidro) que interligam a base flutuante
denominada Posto ATEM VII e as linhas existentes que conectam o cais flutuante principal
e a Base de Armazenagem e Distribuição de combustíveis líquidos da empresa ATEM'S
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A no ponto de derivação B9, sendo 6 (seis) dutos com 10
polegadas e 1 (um) duto com 8 polegadas de diâmetro, todos com aproximadamente 600
m de extensão, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2917651, 2744982,
2917652, 2917661.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo
que 
a
documentação
apresentada
pela 
empresa
ATEM'S
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a
publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 535, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.205353/2023-47, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Granel Química
LTDA., referente a construção de novas instalações no seu Terminal Aquaviário localizado
no Município de Santos/SP, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2981522, SEI nº
2834993 e SEI nº 2959728.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa Granel Química
LTDA.,continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho
não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 540, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.212869/2023-48, resolve:
1.Fica REFINARIA DE MATARIPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 41.777.706/0001-
41, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.29.19.41777706.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 75, DE 26 DE MAIO DE 2023
Estabelece
critérios para
o
controle oficial
de
conformidade das condições higiênico-sanitárias das
embarcações de pesca da produção primária que
fornecem matéria-prima
para o
processamento
industrial de produtos da pesca destinados à União
Europeia.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Medida Provisória n.º 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do inciso I do art.
1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 21000.022076/2019-84, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para o controle oficial de conformidade
das condições higiênico-sanitárias das embarcações de pesca da produção primária que
fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados
à União Europeia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações de pesca da
produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira
(RGP), do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º Esta Portaria não se aplica:
I - aos barcos-fábrica registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária;
II - às embarcações estruturadas e equipadas para conservação do pescado por
congelamento em salmoura que atendam ao mercado da União Europeia, registradas no
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - à pesca não-comercial; e
IV - às embarcações de pesca que operam na atividade de aquicultura.
Parágrafo único. As embarcações de pesca de que trata o inciso II, com
intenção de integrar a cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia, devem
obter o registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º O pescado fornecido para o processamento industrial de produtos da
pesca destinados à União Europeia deverá ser desembarcado em local de desembarque
anexo ao estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou em local de
desembarque intermediário, observados os critérios higiênico-sanitários estabelecidos pela
autoridade competente.
Art. 5º A embarcação de pesca de produção primária deverá possuir programa
de autocontrole auditável, devidamente desenvolvido, implantado, atualizado, monitorado
e verificado com vistas a assegurar a conformidade higiênico-sanitária da embarcação de
pesca de produção primária, que inclua, mas que não se limite aos critérios e requisitos
estabelecidos nesta Portaria e na Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, do da
Secretaria 
de
Aquicultura 
e
Pesca 
do
Ministério 
da
Agricultura, 
Pecuária
e
Abastecimento.
Parágrafo único. Os registros documentais do programa de autocontrole
deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de consulta por
parte do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º Os registros do programa de autocontrole deverão ser monitorados pelo
responsável pela embarcação de pesca, a bordo, devidamente treinado, e verificados pelo
técnico responsável pela embarcação.
Parágrafo único. No caso de substituição de técnico responsável, o Ministério
da Pesca e Aquicultura deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do atendimento às Boas Práticas Higiênico-sanitárias a Bordo
Art. 7º Para participação na cadeia de produtos da pesca destinados à União
Europeia, a embarcação de pesca de produção primária deve atender aos critérios e
requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo estabelecidos pela Portaria nº 310,
de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ao disposto nesta Portaria.
Seção II
Do Armazenamento e Manuseio do Pescado a Bordo
Art. 8º As embarcações de pesca de produção primária que conservam o
pescado fresco, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, devem estar equipadas
com porões, urnas ou contentores para o armazenamento do pescado em água limpa
refrigerada ou em gelo.
Art. 9º Nas embarcações equipadas para a conservação do pescado em água do
mar limpa refrigerada, os locais de armazenamento do pescado devem dispor de um
sistema de refrigeração que assegure uma temperatura homogênea no seu interior.
§1º O sistema de refrigeração de que trata o caput deve garantir que a água do
mar limpa com o pescado atinja no máximo 3ºC (três graus Celsius) em 6 (seis) horas após
o enchimento, e, no máximo 0ºC (zero graus Celsius) em 16 (dezesseis) horas.
§2º O local de armazenamento do pescado deve dispor de equipamento
registrador de temperatura de fácil leitura para o controle e registro das temperaturas,
instalado no ponto onde a temperatura da água refrigerada é mais elevada.
Art. 10. O manuseio e armazenamento do pescado a bordo deve ser realizado
de modo a evitar suas contusões, injúrias e prejuízos à qualidade.
Parágrafo único. Os tripulantes poderão utilizar instrumentos perfurantes para
deslocar peixes de grandes dimensões ou peixes que os possam ferir, desde que a parte
comestível não seja danificada.
Art. 11. Todos os tripulantes da embarcação de pesca de produção primária
devem possuir comprovação médica válida, emitida por médico habilitado ou autoridade
sanitária competente, de que não apresentam doenças que os incompatibilizam com a
manipulação de alimentos.

                            

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