DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
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III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil
na defesa do meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos
produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no
equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da
cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da
criação de Unidades de Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as
Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações
necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema
Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será
composto pelos seguintes órgãos:
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar,
promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de
meio ambiente;
II - órgão central e executor: a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar a
política municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências;
Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo,
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política
Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.
Art 8º Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e
fiscalização da Política Ambiental Municipal.
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, órgão central e executor:
I. coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;
II. elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais;
III. propor e regulamentar as legislações ambientais;
IV. propor e elaborar as políticas de educação ambiental como
processo pertinente, integrado e multidisciplinar;
V. colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta
seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos
sanitários e ambientais do Município;
VI. assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas
atividades;
VII. propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição
municipal;
VIII. Apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso,
no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência
dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de
meio ambiente em nível federal e estadual;
IX. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades;
X. executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria
da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do
Município;
XII. assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do
Município de Antonina do Norte, formulando e implementando as
políticas
públicas
voltadas
para
harmonizar
a
preservação,
conservação e uso sustentável do meio ambiente;
XIII. Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio
ambiente;
XIV. promover a integração das políticas setoriais com a política
ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os
planos, programas e projetos;
XV. promover a integração da Política Municipal de meio ambiente
com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo
mecanismos de compatibilização com os respectivos planos,
programas e projetos setoriais;
XVI. Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e
atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente
municipal que sejam de impacto local, executando atividades de
fiscalização e controle ambiental;
XVII. Controlar a qualidade ambiental do município de Antonina do
Norte, mediante permanente monitoramento dos recursos naturais,
exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
XVIII. Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando
o desenvolvimento no município;
XIX. Aplicar, no âmbito do Município de Antonina do Norte, as
penalidades por infração às normas de proteção ambiental de acordo
com o estabelecido nas legislações ambientais em vigor;
XX. Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam
para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e
ambientais do Município;
XXI. Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e
contratos com entidades públicas, privadas e organizações não
governamentais nacionais ou internacionais para execução de
atividades ligadas às suas finalidades;
XXII. Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em
processos de licenciamento ambiental de competência do Município;
XXIII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou
infralegal;
XXIV. Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o fiel
cumprimento da legislação ambiental de competência municipal.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema
assessorar,
estudar
e
propor
diretrizes
relacionadas
ao
desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas
na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 11 Será priorizado o remanejamento temporário de profissionais
de outros setores da Administração Pública Municipal ligadas às
questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a
estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao
licenciamento ambiental.
Art. 13 O Município, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação.
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