DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3217 
 
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III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; 
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil 
na defesa do meio ambiente; 
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades 
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado; 
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das 
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos 
produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no 
equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da 
cidadania; 
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da 
criação de Unidades de Conservação; 
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as 
Políticas Estaduais e Federais correlatas; 
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público 
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
  
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA 
  
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
(SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações 
necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município. 
  
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante 
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema 
Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SIEMA é constituído pelos 
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente. 
  
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será 
composto pelos seguintes órgãos: 
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar, 
promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de 
meio ambiente; 
II - órgão central e executor: a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar a 
política municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas 
competências; 
  
Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, 
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política 
Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos 
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria. 
  
Art 8º Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e 
fiscalização da Política Ambiental Municipal. 
  
Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, órgão central e executor: 
I. coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente; 
II. elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de 
Meio Ambiente e Recursos Naturais; 
III. propor e regulamentar as legislações ambientais; 
IV. propor e elaborar as políticas de educação ambiental como 
processo pertinente, integrado e multidisciplinar; 
V. colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta 
seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos 
sanitários e ambientais do Município; 
VI. assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas 
atividades; 
VII. propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição 
municipal; 
VIII. Apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso, 
no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência 
dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de 
meio ambiente em nível federal e estadual; 
IX. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades; 
X. executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria 
da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do 
Município; 
XII. assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do 
Município de Antonina do Norte, formulando e implementando as 
políticas 
públicas 
voltadas 
para 
harmonizar 
a 
preservação, 
conservação e uso sustentável do meio ambiente; 
XIII. Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio 
ambiente; 
XIV. promover a integração das políticas setoriais com a política 
ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os 
planos, programas e projetos; 
XV. promover a integração da Política Municipal de meio ambiente 
com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo 
mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, 
programas e projetos setoriais; 
XVI. Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e 
atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente 
municipal que sejam de impacto local, executando atividades de 
fiscalização e controle ambiental; 
XVII. Controlar a qualidade ambiental do município de Antonina do 
Norte, mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, 
exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o 
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; 
XVIII. Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando 
o desenvolvimento no município; 
XIX. Aplicar, no âmbito do Município de Antonina do Norte, as 
penalidades por infração às normas de proteção ambiental de acordo 
com o estabelecido nas legislações ambientais em vigor; 
XX. Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam 
para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e 
ambientais do Município; 
XXI. Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e 
contratos com entidades públicas, privadas e organizações não 
governamentais nacionais ou internacionais para execução de 
atividades ligadas às suas finalidades; 
XXII. Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em 
processos de licenciamento ambiental de competência do Município; 
XXIII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais 
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou 
infralegal; 
XXIV. Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o fiel 
cumprimento da legislação ambiental de competência municipal. 
  
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema 
assessorar, 
estudar 
e 
propor 
diretrizes 
relacionadas 
ao 
desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas 
na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA. 
  
Art. 11 Será priorizado o remanejamento temporário de profissionais 
de outros setores da Administração Pública Municipal ligadas às 
questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a 
estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de 
Meio Ambiente. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES 
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 
  
Art. 12 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de 
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos 
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental 
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao 
licenciamento ambiental. 
  
Art. 13 O Município, no exercício de sua competência de controle 
ambiental, expedirá as seguintes licenças: 
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação. 

                            

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