Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. IV – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. V – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades. VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. Art. 14 Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Antonina do Norte, observadas as normas e os padrões federais e estaduais. I. O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e demais atualizações; II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação federal e estadual; III. Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais; IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente; V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto ambiental local ao licenciamento municipal. Art. 15 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica estabelecido isenção total dos valores das taxas de Licenciamento Ambiental no município de Antonina do Norte, desde que estejam estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias. Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes. Art. 16 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de servidores designados e regulamentados mediante decreto do poder executivo municipal. Art. 17 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 18 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 19 Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DA FLORA E DA FAUNA Art. 21 As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. Art. 22 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora: I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência às normas de proteção; II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável; IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação será considerada circunstância agravante; V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano; VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão ambiental municipal competente; IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. § 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica: I corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa; II corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; III corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore. §2º - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser executada a poda drástica ou até mesmo a supressão. Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna:Fechar