DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3217 
 
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II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. 
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, 
obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento 
das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do 
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, 
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes 
determinados para a operação. 
IV – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes. 
V – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades. 
VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. 
  
Art. 14 Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os 
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos 
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de 
Antonina do Norte, observadas as normas e os padrões federais e 
estaduais. 
I. O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma 
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as 
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e 
demais atualizações; 
II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças 
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo 
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação 
federal e estadual; 
III. Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante 
taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como 
base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município 
para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades 
potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais; 
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os 
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções 
do Conselho Estadual de Meio Ambiente; 
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou 
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva 
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto 
ambiental local ao licenciamento municipal. 
  
Art. 15 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF 
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica 
estabelecido isenção total dos valores das taxas de Licenciamento 
Ambiental no município de Antonina do Norte, desde que estejam 
estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas 
e agropecuárias. 
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste 
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através 
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes. 
  
Art. 16 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção 
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, através de servidores designados e regulamentados 
mediante decreto do poder executivo municipal. 
  
Art. 17 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e 
humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento 
de agentes. 
  
Art. 18 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, 
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada 
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em 
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a 
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
  
Art. 19 Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, 
levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e 
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando 
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de 
controle. 
  
Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes 
poluidoras, a execução de medições dos níveis e das concentrações de 
suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. 
  
Parágrafo único As medições de que trata este artigo poderão ser 
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do 
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com 
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA FLORA E DA FAUNA 
  
Art. 21 As florestas nativas e as demais formas de vegetação 
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou 
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e 
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e 
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da 
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações 
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. 
  
Art. 22 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora: 
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação 
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência 
às normas de proteção; 
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, 
sem permissão da autoridade competente; 
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de 
conservação de proteção integral ou de uso sustentável; 
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no 
interior das unidades de conservação será considerada circunstância 
agravante; 
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; 
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam 
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em 
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano; 
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação; 
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou 
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em 
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão 
ambiental municipal competente; 
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou 
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede 
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. 
§ 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
I corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da 
copa; 
II corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
III corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio 
estrutural da árvore. 
§2º - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos 
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser 
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão. 
  
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna: 

                            

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