DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
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II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade,
obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes
determinados para a operação.
IV – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
V – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades.
VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação.
Art. 14 Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos
de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de
Antonina do Norte, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais.
I. O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e
demais atualizações;
II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação
federal e estadual;
III. Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante
taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como
base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município
para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais;
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções
do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto
ambiental local ao licenciamento municipal.
Art. 15 Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica
estabelecido isenção total dos valores das taxas de Licenciamento
Ambiental no município de Antonina do Norte, desde que estejam
estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas
e agropecuárias.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste
artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através
de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes.
Art. 16 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, através de servidores designados e regulamentados
mediante decreto do poder executivo municipal.
Art. 17 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e
humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento
de agentes.
Art. 18 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei,
no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada
aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 19 Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral,
levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de
controle.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes
poluidoras, a execução de medições dos níveis e das concentrações de
suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 21 As florestas nativas e as demais formas de vegetação
existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou
exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e
bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano e
ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da
municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações
que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 22 Constituem-se em infrações ambientais contra a flora:
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
às normas de proteção;
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de
conservação de proteção integral ou de uso sustentável;
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das unidades de conservação será considerada circunstância
agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação;
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em
propriedade privada alheia, ou em própria sem autorização do órgão
ambiental municipal competente;
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou
exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede
distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente.
§ 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da
copa;
II corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore.
§2º - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos
imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser
executada a poda drástica ou até mesmo a supressão.
Art. 23 Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna:
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