DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3217 
 
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doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro 
lado, ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES, brasileiro, RG nº 
20074109140, SSP/CE e CPF n° 302.739.433-91, residente e 
domiciliado na Rua do Comércio, s/n, distrito de Cariutaba, 
cidade de Farias Brito - CE, doravante denominado simplesmente 
EXPROPRIADO, tem entre si justo e acordado o que segue: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA 
  
O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 555/2022, de 11 de janeiro de 
2023, declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação por 
via amigável, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41 e 
alterações posteriores, do imóvel de propriedade de ADELAIDO DE 
ALCANTARA PONTES, com a seguinte descrição ―Uma posse de 
terra localizada no Distrito de Cariutaba, localizado na rua do 
comercio, popularmente conhecida como rua do Funil, com uma área 
de 2.557,00 m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete metros 
quadrados) com um perímetro de 205,47 m (duzentos e cinco virgula 
quarenta e sete metros), com as confrontações e demais medidas 
conforme consta na Escritura Particular da Comarca de Farias Brito – 
Ceará, para destinação de uma Areninha, cuja finalidade é o 
desenvolvimento do esporte, como promoção de atividades físicas 
para a comunidade. 
  
CLAUSULA SEGUNDA 
  
Pela área declarada de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, 
descrita na Cláusula anterior, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 
84.395,26 (oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e 
vinte seis centavos) pagos em moeda corrente em parcela única, 
inclusos o valor de desapropriação e os custos para reparação que se 
fizerem necessárias, a cargo do EXPROPRIADO. 
  
CLAUSULA TERCEIRA 
  
O EXPROPRIADO receberá a importância mencionada na Cláusula 
Segunda como indenização expropriatória, dando plena e geral 
quitação ao MUNICÍPIO no ato do pagamento, para mais nada 
reclamar, a que título for, transferindo-lhe todo o domínio, posse, 
direito e ação que até esta data exercia sobre o imóvel ora 
expropriado, com o que nele contém, ficando, desde já, imitido em 
sua posse, não só por força deste TERMO como também em razão da 
cláusula ―constituti‖, renunciando ainda o EXPROPRIADO a 
qualquer ação tendente a invalidar ou tornar ineficaz a expropriação 
assim feita, seja qual for a utilização que for dada ao imóvel, bem 
assim a qualquer crédito, que porventura tenha com relação aos 
ocupantes do aludido imóvel. 
  
CLAUSULA QUARTA 
  
A imissão da posse se dará na data da assinatura do presente termo. 
  
CLAUSULA QUINTA 
  
Nos termos do art. 10-A, §2º, Decreto-Lei nº 3.365, o presente Termo 
de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel 
Expropriado é título hábil para o registro/transcrição junto ao cartório 
de imóveis. 
  
CLAUSULA SEXTA 
  
O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, 
obrigando 
herdeiros 
ou 
sucessores 
do 
EXPROPRIADO, 
respondendo todos pela evicção de direitos. 
  
CLAUSULA SÉTIMA 
  
As partes elegem o foro da Comarca de Farias Brito - Ceará para 
solucionar qualquer controvérsia decorrente deste Termo de Acordo. 
  
CLÁUSULA OITAVA 
  
A eficácia deste Termo fica condicionada à sua publicação, em 
extrato, no Diário Oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da 
assinatura. 
Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se 
acha redigido, após lido, na presença de todos, e com a concordância 
deles, o qual é assinado em três vias para um só efeito. 
Farias Brito - CE, 31 de janeiro de 2023. 
  
Municipio de Farias Brito 
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES 
Prefeito Municipal 
  
ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES 
RG nº 20074109140, SSP-CE 
  
JERONIMO CORREIA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:2BE37795 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DESLOCAR O(A) SERVIDOR(A) ANTONIA LUCIENE DE 
MELO 
 
PORTARIA Nº 13020523/2023. 
  
Dispõe sobre deslocamento do servidor no interesse 
da Administração e dá outras providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 
69, X, e 99, II, alíneas ―a‖ e ―b‖ da Lei Orgânica Municipal. 
  
CONSIDERANDO a necessidade administrativa de reorganizar o 
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, para o 
melhor funcionamento das atividades; 
  
CONSIDERANDO o interesse do Município e a necessidade de 
pessoal na Secretaria Municipal de Assistência Social; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder á 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações administrativas, e, 
considerando que estar sendo afetada a ordem publica e a ordem 
administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e 
ainda, a Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em 
mudança de domicilio, e, assim sendo, não há necessidade da 
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a 
alteração do local de trabalho como transferência; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor publico não goza de 
inamovibilidade; 
  
CONSIDERANDO que ―os atos discricionários são aqueles que a 
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos 
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de 
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas‖. 
Enquanto o agente publico está rigidamente adstrito à lei quando a 
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, 
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele 
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos 
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seu privativos 
critérios de oportunidade e conveniência administrativa, fica a critério 
da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da 
moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a 
conveniência da pratica, ou não, do ato. Nessas situações, a 
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente 
legitimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista 
o interesse publico; o poder judiciário não pode substituir a 

                            

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