DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
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doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro
lado, ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES, brasileiro, RG nº
20074109140, SSP/CE e CPF n° 302.739.433-91, residente e
domiciliado na Rua do Comércio, s/n, distrito de Cariutaba,
cidade de Farias Brito - CE, doravante denominado simplesmente
EXPROPRIADO, tem entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 555/2022, de 11 de janeiro de
2023, declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação por
via amigável, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41 e
alterações posteriores, do imóvel de propriedade de ADELAIDO DE
ALCANTARA PONTES, com a seguinte descrição ―Uma posse de
terra localizada no Distrito de Cariutaba, localizado na rua do
comercio, popularmente conhecida como rua do Funil, com uma área
de 2.557,00 m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete metros
quadrados) com um perímetro de 205,47 m (duzentos e cinco virgula
quarenta e sete metros), com as confrontações e demais medidas
conforme consta na Escritura Particular da Comarca de Farias Brito –
Ceará, para destinação de uma Areninha, cuja finalidade é o
desenvolvimento do esporte, como promoção de atividades físicas
para a comunidade.
CLAUSULA SEGUNDA
Pela área declarada de Utilidade Pública para fins de Desapropriação,
descrita na Cláusula anterior, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$
84.395,26 (oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e
vinte seis centavos) pagos em moeda corrente em parcela única,
inclusos o valor de desapropriação e os custos para reparação que se
fizerem necessárias, a cargo do EXPROPRIADO.
CLAUSULA TERCEIRA
O EXPROPRIADO receberá a importância mencionada na Cláusula
Segunda como indenização expropriatória, dando plena e geral
quitação ao MUNICÍPIO no ato do pagamento, para mais nada
reclamar, a que título for, transferindo-lhe todo o domínio, posse,
direito e ação que até esta data exercia sobre o imóvel ora
expropriado, com o que nele contém, ficando, desde já, imitido em
sua posse, não só por força deste TERMO como também em razão da
cláusula ―constituti‖, renunciando ainda o EXPROPRIADO a
qualquer ação tendente a invalidar ou tornar ineficaz a expropriação
assim feita, seja qual for a utilização que for dada ao imóvel, bem
assim a qualquer crédito, que porventura tenha com relação aos
ocupantes do aludido imóvel.
CLAUSULA QUARTA
A imissão da posse se dará na data da assinatura do presente termo.
CLAUSULA QUINTA
Nos termos do art. 10-A, §2º, Decreto-Lei nº 3.365, o presente Termo
de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel
Expropriado é título hábil para o registro/transcrição junto ao cartório
de imóveis.
CLAUSULA SEXTA
O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável,
obrigando
herdeiros
ou
sucessores
do
EXPROPRIADO,
respondendo todos pela evicção de direitos.
CLAUSULA SÉTIMA
As partes elegem o foro da Comarca de Farias Brito - Ceará para
solucionar qualquer controvérsia decorrente deste Termo de Acordo.
CLÁUSULA OITAVA
A eficácia deste Termo fica condicionada à sua publicação, em
extrato, no Diário Oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
assinatura.
Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se
acha redigido, após lido, na presença de todos, e com a concordância
deles, o qual é assinado em três vias para um só efeito.
Farias Brito - CE, 31 de janeiro de 2023.
Municipio de Farias Brito
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES
Prefeito Municipal
ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES
RG nº 20074109140, SSP-CE
JERONIMO CORREIA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:2BE37795
GABINETE DO PREFEITO
DESLOCAR O(A) SERVIDOR(A) ANTONIA LUCIENE DE
MELO
PORTARIA Nº 13020523/2023.
Dispõe sobre deslocamento do servidor no interesse
da Administração e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos
69, X, e 99, II, alíneas ―a‖ e ―b‖ da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade administrativa de reorganizar o
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, para o
melhor funcionamento das atividades;
CONSIDERANDO o interesse do Município e a necessidade de
pessoal na Secretaria Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder á
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações administrativas, e,
considerando que estar sendo afetada a ordem publica e a ordem
administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e
ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em
mudança de domicilio, e, assim sendo, não há necessidade da
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a
alteração do local de trabalho como transferência;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor publico não goza de
inamovibilidade;
CONSIDERANDO que ―os atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas‖.
Enquanto o agente publico está rigidamente adstrito à lei quando a
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade,
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seu privativos
critérios de oportunidade e conveniência administrativa, fica a critério
da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da
moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a
conveniência da pratica, ou não, do ato. Nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente
legitimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista
o interesse publico; o poder judiciário não pode substituir a
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