DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
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sede do Setor de Licitações, sito na sede da Prefeitura Municipal de
Jaguaretama, localizada na Rua Tristão Gonçalves, 185, Centro,
Jaguaretama – Ceará. Jaguaretama – Ceará, 29 de Maio de 2023.
Sebastião Alexandre Lucas de Araújo - Agente de Contratação.
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO
Agente de Contratação
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:F5D6657D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 603, DE 29 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA APOIO AO SABER NO
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
PROGRAMA APOIO AO SABER sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com a finalidade de
fortalecer a aprendizagem dos alunos em regime de tempo integral.
§1º. Para efeitos desta lei o PROGRAMA APOIO AO SABER visa
oferecer aos alunos do Ensino Fundamental I e II com dificuldades de
aprendizagem, atividades diversificadas no contraturno através dos
monitores e dos facilitadores de aprendizagem.
.
§2º. O regime de tempo integral é aquele onde o aluno permanece no
ambiente educacional pelo período mínimo de 35 horas semanais,
sendo 4 horas diárias em regime escolar de educação básica e 3 horas
diárias de atividades complementares no contraturno.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será
responsável pelo acompanhamento do PROGRAMA APOIO AO
SABER, orientando, supervisionando e qualificando o quadro de
monitores e facilitadores de aprendizagem para fortalecer as ações
pedagógicas e projetos da unidade escolar na qual estão matriculados,
estabelecendo metas e expectativas de aprendizagem para o
desenvolvimento cognitivo, social e afetivo, bem como normas para o
período de início e término do dia letivo do programa.
Parágrafo Único. Os monitores e os facilitadores de aprendizagem
atuarão no contraturno, através de atividades diversificadas voltadas
para o reforço escolar, arte, cultura, esporte e toda e qualquer
atividade considerada como complementar pelo INEP (Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que
visem contribuir com a aprendizagem dos alunos que apresentam
baixo rendimento, oportunizando situações que facilitem a reavaliação
dos conceitos e práticas na aprendizagem.
Art. 3º. A Secretaria de Educação e Cultura publicará um Edital para
os estudantes que desejam atuar na condição de voluntário como
monitores e facilitadores de aprendizagem no PROGRAMA APOIO
AO SABER, definindo circunstanciadamente as atribuições e os
critérios de admissão, em observância aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da
administração pública.
Art. 4º. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação e Cultura
a conceder bolsas aos voluntários que assumirem as atribuições de
Monitores e Facilitadores de Aprendizagem, conforme a Lei Federal
n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§1º. A bolsa a que se refere o presente artigo tem natureza
indenizatória e será paga durante o período letivo do PROGRAMA
APOIO AO SABER, desde que o voluntário cumpra as atribuições
determinadas pela Secretaria de Educação e Cultura.
§2º. Para o pagamento dos bolsistas é indispensável que o voluntário:
I. Esteja vinculado a uma turma ativa/aluno(s), da zona urbana ou
rural;
II. Esteja desenvolvendo as ações relativas as suas atribuições, fatos
devidamente comprovados e atestados pelo(a) gestor(a) do Programa.
§3º.A concessão de bolsas aos voluntários está sujeita à rigorosa
observância de suas atribuições como Monitor e Facilitador de
Aprendizagem junto aos alunos das escolas públicas municipais
localizadas na zona urbana ou rural.
Art. 5º.A prestação de serviço voluntário será estabelecida através da
formalização de um Termo de Compromisso, conforme a minuta
sugestiva definida no Anexo I, parte integrante e inseparável desta
Lei, firmado entre a Secretaria de Educação e Cultura e o bolsista.
Art. 6º. A prestação de serviço voluntário não concorrerá para
formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de
caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.
Art. 7º.A bolsa para os voluntários do Programa será paga de acordo
com a seguinte classificação:
I. Bolsa Classe I: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensagens para
monitores de aprendizagem para atendimento dos alunos da zona
urbana e zona rural e com carga horária máxima de 20h semanais;
II. Bolsa Classe II: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para
facilitadores de aprendizagem em para atendimento dos alunos da
zona urbana e zona rural com carga horária máxima de 20h semanais.
Art. 8º. A Secretaria de Educação e Cultura elaborará Diretrizes para
estabelecer orientações, critérios e procedimentos para a implantação
e o desenvolvimento do PROGRAMA APOIO AO SABER
Art. 9º. A Secretaria disponibilizará as vagas conforme a necessidade
de implantação do programa, obedecendo ao limite máximo de:
a) 60 (sessenta) vagas – Bolsa Classe I de Monitores de
Aprendizagem
b) 25 (sessenta) vagas – Bolsa Classe II de Facilitadores de
Aprendizagem
Parágrafo único. O número de vagas acima descrito poderá ter um
acréscimo de até 20% (vinte por cento), conforme, a demanda de
matrículas de alunos na rede.
Art. 10º. Caberá a Secretaria de Educação e Cultura nomear um
coordenador para acompanhamento das ações do PROGRAMA
APOIO AO SABER, durante sua execução.
Art. 11º. Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a
conceder uma Bolsa Classe II, ao coordenador do programa, durante
sua execução.
Art. 12º.
O processo de formação e socialização do conhecimento, as atividades
pedagógicas, o planejamento e a avaliação, ocorrerão quinzenalmente,
sob a condução da coordenação do programa e a supervisão
pedagógica da escola.
Art. 13º. Cabe à Coordenação do Programa realizar visitas junto às
escolas com a finalidade de apresentar, avaliar, acompanhar e
supervisionar o andamento das atividades desenvolvidas.
Parágrafo Único. A Coordenação do Programa se responsabilizará
pela organização de oficinas pedagógicas e materiais pedagógicos,
formação continuada para os Monitores e Facilitadores de
aprendizagem e acompanhamento e intervenções pedagógicas.
Art. 14º. A Secretaria de Educação e Cultura deverá estabelecer
parceria e desenvolver atividades de apoio psicopedagógico e de
assistência social para os alunos participantes do Programa.
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