DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3217 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
sede do Setor de Licitações, sito na sede da Prefeitura Municipal de 
Jaguaretama, localizada na Rua Tristão Gonçalves, 185, Centro, 
Jaguaretama – Ceará. Jaguaretama – Ceará, 29 de Maio de 2023.  
  
Sebastião Alexandre Lucas de Araújo - Agente de Contratação. 
  
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO 
Agente de Contratação 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:F5D6657D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 603, DE 29 DE MAIO DE 2023. 
 
INSTITUI O PROGRAMA APOIO AO SABER NO 
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
PROGRAMA APOIO AO SABER sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com a finalidade de 
fortalecer a aprendizagem dos alunos em regime de tempo integral. 
  
§1º. Para efeitos desta lei o PROGRAMA APOIO AO SABER visa 
oferecer aos alunos do Ensino Fundamental I e II com dificuldades de 
aprendizagem, atividades diversificadas no contraturno através dos 
monitores e dos facilitadores de aprendizagem. 
. 
§2º. O regime de tempo integral é aquele onde o aluno permanece no 
ambiente educacional pelo período mínimo de 35 horas semanais, 
sendo 4 horas diárias em regime escolar de educação básica e 3 horas 
diárias de atividades complementares no contraturno. 
  
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será 
responsável pelo acompanhamento do PROGRAMA APOIO AO 
SABER, orientando, supervisionando e qualificando o quadro de 
monitores e facilitadores de aprendizagem para fortalecer as ações 
pedagógicas e projetos da unidade escolar na qual estão matriculados, 
estabelecendo metas e expectativas de aprendizagem para o 
desenvolvimento cognitivo, social e afetivo, bem como normas para o 
período de início e término do dia letivo do programa. 
  
Parágrafo Único. Os monitores e os facilitadores de aprendizagem 
atuarão no contraturno, através de atividades diversificadas voltadas 
para o reforço escolar, arte, cultura, esporte e toda e qualquer 
atividade considerada como complementar pelo INEP (Instituto 
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que 
visem contribuir com a aprendizagem dos alunos que apresentam 
baixo rendimento, oportunizando situações que facilitem a reavaliação 
dos conceitos e práticas na aprendizagem. 
  
Art. 3º. A Secretaria de Educação e Cultura publicará um Edital para 
os estudantes que desejam atuar na condição de voluntário como 
monitores e facilitadores de aprendizagem no PROGRAMA APOIO 
AO SABER, definindo circunstanciadamente as atribuições e os 
critérios de admissão, em observância aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da 
administração pública. 
  
Art. 4º. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação e Cultura 
a conceder bolsas aos voluntários que assumirem as atribuições de 
Monitores e Facilitadores de Aprendizagem, conforme a Lei Federal 
n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
  
§1º. A bolsa a que se refere o presente artigo tem natureza 
indenizatória e será paga durante o período letivo do PROGRAMA 
APOIO AO SABER, desde que o voluntário cumpra as atribuições 
determinadas pela Secretaria de Educação e Cultura. 
  
§2º. Para o pagamento dos bolsistas é indispensável que o voluntário: 
I. Esteja vinculado a uma turma ativa/aluno(s), da zona urbana ou 
rural; 
II. Esteja desenvolvendo as ações relativas as suas atribuições, fatos 
devidamente comprovados e atestados pelo(a) gestor(a) do Programa. 
  
§3º.A concessão de bolsas aos voluntários está sujeita à rigorosa 
observância de suas atribuições como Monitor e Facilitador de 
Aprendizagem junto aos alunos das escolas públicas municipais 
localizadas na zona urbana ou rural. 
  
Art. 5º.A prestação de serviço voluntário será estabelecida através da 
formalização de um Termo de Compromisso, conforme a minuta 
sugestiva definida no Anexo I, parte integrante e inseparável desta 
Lei, firmado entre a Secretaria de Educação e Cultura e o bolsista. 
  
Art. 6º. A prestação de serviço voluntário não concorrerá para 
formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de 
caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado. 
  
Art. 7º.A bolsa para os voluntários do Programa será paga de acordo 
com a seguinte classificação: 
  
I. Bolsa Classe I: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensagens para 
monitores de aprendizagem para atendimento dos alunos da zona 
urbana e zona rural e com carga horária máxima de 20h semanais; 
II. Bolsa Classe II: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para 
facilitadores de aprendizagem em para atendimento dos alunos da 
zona urbana e zona rural com carga horária máxima de 20h semanais. 
  
Art. 8º. A Secretaria de Educação e Cultura elaborará Diretrizes para 
estabelecer orientações, critérios e procedimentos para a implantação 
e o desenvolvimento do PROGRAMA APOIO AO SABER 
  
Art. 9º. A Secretaria disponibilizará as vagas conforme a necessidade 
de implantação do programa, obedecendo ao limite máximo de: 
  
a) 60 (sessenta) vagas – Bolsa Classe I de Monitores de 
Aprendizagem 
b) 25 (sessenta) vagas – Bolsa Classe II de Facilitadores de 
Aprendizagem 
  
Parágrafo único. O número de vagas acima descrito poderá ter um 
acréscimo de até 20% (vinte por cento), conforme, a demanda de 
matrículas de alunos na rede. 
  
Art. 10º. Caberá a Secretaria de Educação e Cultura nomear um 
coordenador para acompanhamento das ações do PROGRAMA 
APOIO AO SABER, durante sua execução. 
Art. 11º. Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a 
conceder uma Bolsa Classe II, ao coordenador do programa, durante 
sua execução. 
Art. 12º.  
O processo de formação e socialização do conhecimento, as atividades 
pedagógicas, o planejamento e a avaliação, ocorrerão quinzenalmente, 
sob a condução da coordenação do programa e a supervisão 
pedagógica da escola. 
  
Art. 13º. Cabe à Coordenação do Programa realizar visitas junto às 
escolas com a finalidade de apresentar, avaliar, acompanhar e 
supervisionar o andamento das atividades desenvolvidas. 
  
Parágrafo Único. A Coordenação do Programa se responsabilizará 
pela organização de oficinas pedagógicas e materiais pedagógicos, 
formação continuada para os Monitores e Facilitadores de 
aprendizagem e acompanhamento e intervenções pedagógicas. 
  
Art. 14º. A Secretaria de Educação e Cultura deverá estabelecer 
parceria e desenvolver atividades de apoio psicopedagógico e de 
assistência social para os alunos participantes do Programa. 
  

                            

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