DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
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O Pregoeiro Oficial do município de Penaforte/CE, nomeado pela
Portaria nº. 182/2021 de 03 de maio de 2021, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o dever de impor julgamento objetivo e de estrita
observância aos princípios norteadores da Administração, dentre eles
o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
de vinculação ao instrumento convocatório.
CONSIDERANDO que, ao analisar e julgar os documentos de
Habilitação,
apresentados
pela
licitante:
AR
EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA –
ME, CNPJ Nº 22.853.186/0001-64, a mesma foi declarada habilitada
e vencedora do Lote 02.
CONSIDERANDO que, o Instrumento Convocatório traz no item
13.1 alínea “s” ipsis litteris:
s) Licença e Autorização Sanitária ou prova equivalente (Lote 02)
CONSIDERANDO que a empresa supramencionada, não apresentou
o documento exigido no edital.
CONSIDERANDO o princípio da Autotutela Administrativa, na qual
a Administração poderá rever seus Atos.
O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio
da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e
473 do STF, vazada nos seguintes termos:
“A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
(Súmula nº. 346 – STF)
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a
apreciação judicial".
(Súmula nº. 473 - STF)
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das
contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do
interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art.37 da
Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29
de janeiro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
E, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento
licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância
dos princípios da isonomia e igualdade de tratamento e condições
entre os participantes, tendo se verificado ilegalidade no julgamento
da habilitação da licitante, imperativo proceder a anulação do ato que
declarou a mesma habilitada para o lote 02 no processo licitatório,
supra referido, tendo em vista a evidente falta de apresentação de
documentação exigida no edital, relevante e prejudicial ao interesse
público (boa administração).
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de
pronto a permanência da condição de Habilitação da licitante AR
EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA –
ME, CNPJ Nº 22.853.186/0001-64, decide-se pela ANULAÇÃO da
condição de Habilitada para o lote nº. 02, declarando a mesma
Inabilitada para o mesmo, no Processo Licitatório em epígrafe.
Dá-se ciência aos licitantes da presente DECISÃO, para que,
querendo, se possa exercer a ampla defesa e o contraditório, no prazo
de 03 (três) dias úteis.
Publique-se.
Penaforte/CE, 29 de maio de 2023.
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA
Pregoeiro
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:87BD66F3
SECRETARIA DE CULTURA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2023-SRP
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 086/2023
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E
EVENTUAIS
PRESTAÇÕES
DE
SERVIÇOS
NO
FORNECIMENTO DE INSUMOS E INFRAESTRUTURA NA
EXECUÇÃO DAS AÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
PENAFORTE/CE.
Trata-se a presente decisão, acerca de julgamento de manifestação de
intenção de recurso, no curso do pregão Eletrônico nº. 011/2023-SRP.
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DAS
PRELIMINARES
DAS
CONDIÇÕES
DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
O cabimento do recurso administrativo se sujeita à apreciação de
determinados pressupostos. Sem esses pressupostos, nem se chega a
apreciar o mérito da questão.
A existência de pressupostos recursais retrata a vedação legal ao
exercício meramente arbitrário da faculdade de impugnar atos
administrativos.
Trata-se de evitar desperdício de tempo e de energia na apreciação da
insatisfação do particular. Os pressupostos recursais são requisitos que
todo recurso deve apresentar sob pena de não ser conhecido – vale
dizer, não ser efetivada a revisão do ato administrativo impugnado.
Dentre os pressupostos recursais, em apertada síntese nos
manifestamos para não abandonarmos a discussão:
01) Dever de sanar vícios – vigora no Direito Administrativo o poder-
dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até
mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso
é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais.
02) Classificação dos pressupostos recursais – são subjetivos e
objetivos. Os subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente,
enquanto que os objetivos referem-se aos dados do procedimento
propriamente dito.
Os pressupostos subjetivos são a legitimidade e o interesse recursal
Os pressupostos objetivos são a existência de um ato administrativo
de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a
fundamentação e o pedido de nova decisão, presentes na peça da
Recorrente.
03) Legitimidade do recurso – A legitimidade recursal é atribuída
àquele que participa da licitação (ou que se encontra em condições de
participar dela) ou do contrato administrativo. Este pressuposto é
claro, pois que as petições das recorrentes estão assinadas pelos
representantes legais das empresas licitantes, na condição de
procurador.
04) Interesse recursal – O interesse de recorrer deriva do cotejo entre a
decisão administrativa e a situação do recorrente.
Eis que a decisão deverá ser lesiva aos interesses do particular,
acarretando sua agravação, para caracterizar-se o interesse de recorrer.
A lesividade pode ser direta e indireta. A lesividade direta ocorre
quando a Administração tiver apreciado a situação da própria
recorrente, agravando-a; e indireta, ocorrerá quando a decisão, sem
referir diretamente à situação da recorrente, reconhece direito (em
sentido amplo) a um terceiro potencial competidor.
Esta situação se faz presente, na medida em que as recorrentes, em
peça, admitem que foram prejudicadas com os atos do pregoeiro,
evidenciando-se a lesividade direta ou indireta.
05) Ato administrativo decisório – Não cabe a interposição de recurso
administrativo quando inexistir ato administrativo de cunho decisório.
Apenas os atos decisórios são aptos a provocar lesão a interesse da
parte. A existência de ato decisório está presente quando o Pregoeiro
decide pela habilitação de licitante e pela classificação das propostas
das recorridas que, segundo os argumentos dos recorrentes, não
cumpriram com que reza o Edital.
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