DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3217 
 
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O Pregoeiro Oficial do município de Penaforte/CE, nomeado pela 
Portaria nº. 182/2021 de 03 de maio de 2021, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO o dever de impor julgamento objetivo e de estrita 
observância aos princípios norteadores da Administração, dentre eles 
o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
de vinculação ao instrumento convocatório. 
  
CONSIDERANDO que, ao analisar e julgar os documentos de 
Habilitação, 
apresentados 
pela 
licitante: 
AR 
EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA – 
ME, CNPJ Nº 22.853.186/0001-64, a mesma foi declarada habilitada 
e vencedora do Lote 02. 
  
CONSIDERANDO que, o Instrumento Convocatório traz no item 
13.1 alínea “s” ipsis litteris: 
  
s) Licença e Autorização Sanitária ou prova equivalente (Lote 02) 
  
CONSIDERANDO que a empresa supramencionada, não apresentou 
o documento exigido no edital. 
  
CONSIDERANDO o princípio da Autotutela Administrativa, na qual 
a Administração poderá rever seus Atos. 
  
O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio 
da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e 
473 do STF, vazada nos seguintes termos: 
  
“A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.  
(Súmula nº. 346 – STF) 
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de 
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; 
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a 
apreciação judicial".  
(Súmula nº. 473 - STF) 
  
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos 
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das 
contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do 
interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art.37 da 
Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. 
  
Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 
de janeiro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos: 
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando 
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 
E, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento 
licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância 
dos princípios da isonomia e igualdade de tratamento e condições 
entre os participantes, tendo se verificado ilegalidade no julgamento 
da habilitação da licitante, imperativo proceder a anulação do ato que 
declarou a mesma habilitada para o lote 02 no processo licitatório, 
supra referido, tendo em vista a evidente falta de apresentação de 
documentação exigida no edital, relevante e prejudicial ao interesse 
público (boa administração). 
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de 
pronto a permanência da condição de Habilitação da licitante AR 
EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA – 
ME, CNPJ Nº 22.853.186/0001-64, decide-se pela ANULAÇÃO da 
condição de Habilitada para o lote nº. 02, declarando a mesma 
Inabilitada para o mesmo, no Processo Licitatório em epígrafe. 
  
Dá-se ciência aos licitantes da presente DECISÃO, para que, 
querendo, se possa exercer a ampla defesa e o contraditório, no prazo 
de 03 (três) dias úteis. 
Publique-se. 
Penaforte/CE, 29 de maio de 2023. 
  
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:87BD66F3 
 
SECRETARIA DE CULTURA 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
  
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2023-SRP 
  
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 086/2023  
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E 
EVENTUAIS 
PRESTAÇÕES 
DE 
SERVIÇOS 
NO 
FORNECIMENTO DE INSUMOS E INFRAESTRUTURA NA 
EXECUÇÃO DAS AÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE 
PENAFORTE/CE.  
  
Trata-se a presente decisão, acerca de julgamento de manifestação de 
intenção de recurso, no curso do pregão Eletrônico nº. 011/2023-SRP. 
  
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DAS 
PRELIMINARES 
DAS 
CONDIÇÕES 
DE 
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:  
O cabimento do recurso administrativo se sujeita à apreciação de 
determinados pressupostos. Sem esses pressupostos, nem se chega a 
apreciar o mérito da questão. 
A existência de pressupostos recursais retrata a vedação legal ao 
exercício meramente arbitrário da faculdade de impugnar atos 
administrativos. 
Trata-se de evitar desperdício de tempo e de energia na apreciação da 
insatisfação do particular. Os pressupostos recursais são requisitos que 
todo recurso deve apresentar sob pena de não ser conhecido – vale 
dizer, não ser efetivada a revisão do ato administrativo impugnado. 
Dentre os pressupostos recursais, em apertada síntese nos 
manifestamos para não abandonarmos a discussão: 
01) Dever de sanar vícios – vigora no Direito Administrativo o poder-
dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até 
mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso 
é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais. 
02) Classificação dos pressupostos recursais – são subjetivos e 
objetivos. Os subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente, 
enquanto que os objetivos referem-se aos dados do procedimento 
propriamente dito. 
Os pressupostos subjetivos são a legitimidade e o interesse recursal 
Os pressupostos objetivos são a existência de um ato administrativo 
de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a 
fundamentação e o pedido de nova decisão, presentes na peça da 
Recorrente. 
03) Legitimidade do recurso – A legitimidade recursal é atribuída 
àquele que participa da licitação (ou que se encontra em condições de 
participar dela) ou do contrato administrativo. Este pressuposto é 
claro, pois que as petições das recorrentes estão assinadas pelos 
representantes legais das empresas licitantes, na condição de 
procurador. 
04) Interesse recursal – O interesse de recorrer deriva do cotejo entre a 
decisão administrativa e a situação do recorrente. 
Eis que a decisão deverá ser lesiva aos interesses do particular, 
acarretando sua agravação, para caracterizar-se o interesse de recorrer. 
A lesividade pode ser direta e indireta. A lesividade direta ocorre 
quando a Administração tiver apreciado a situação da própria 
recorrente, agravando-a; e indireta, ocorrerá quando a decisão, sem 
referir diretamente à situação da recorrente, reconhece direito (em 
sentido amplo) a um terceiro potencial competidor. 
Esta situação se faz presente, na medida em que as recorrentes, em 
peça, admitem que foram prejudicadas com os atos do pregoeiro, 
evidenciando-se a lesividade direta ou indireta. 
05) Ato administrativo decisório – Não cabe a interposição de recurso 
administrativo quando inexistir ato administrativo de cunho decisório. 
Apenas os atos decisórios são aptos a provocar lesão a interesse da 
parte. A existência de ato decisório está presente quando o Pregoeiro 
decide pela habilitação de licitante e pela classificação das propostas 
das recorridas que, segundo os argumentos dos recorrentes, não 
cumpriram com que reza o Edital. 

                            

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