DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
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DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE
RENDA
(IR)
NOS
PAGAMENTOS
EFETUADOS
PELOS
ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
DIRETA,
AUTARQUIAS
E
FUNDAÇÕES
MUNICIPAIS PELO FORNECIMENTO DE BENS
E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios
o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal
atinente a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o
disposto no Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, no
sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de
imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por
eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para o fornecimento de bens ou prestação serviços,
conforme dispõe o Art. 158, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a
prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB) e à
Secretaria de Finanças do Município de Tabuleiro do Norte, relativas
ao tributo retido;
DECRETA:
Art. 1º - A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública direta do Município de Tabuleiro do Norte e
suas autarquias e fundações a pessoas físicas e jurídicas, pelo
fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto
neste Decreto.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública direta do Município de
Tabuleiro do Norte e suas autarquias e fundações são obrigados a
realizar a retenção na fonte do Imposto sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços
em geral, inclusive obras, na forma estabelecida na Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e a recolhê-lo aos
cofres deste Município, no modo definido neste Decreto.
§ 1º - O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a
pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na
fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista
nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018.
§ 2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura
e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes.
§ 3º - A retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados a pessoa
física será realizada pelo regime de tributação deste tipo de pessoa,
calculado de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para a
data do pagamento.
§ 4º - Nos pagamentos à pessoa física, a retenção do IR na fonte se
dará em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais
de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será
aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à
pessoa física, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio
mês.
§ 5º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão
considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção a serem compensados com o IR a
ser recolhido à Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - Não haverá retenção do IR na fonte nos pagamentos
efetuados às pessoas jurídicas que se enquadrem no rol descrito no art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
desde que sejam atendidas as condições estabelecidas nessa instrução
normativa.
§ 1º - A pessoa jurídica fornecedora de bens ou de prestação de
serviços, incluída na norma prevista no caput deste artigo, deve
informar
essa
condição
no
documento
fiscal,
inclusive
o
enquadramento legal, e anexar declaração de enquadramento e de
atendimento das condições estabelecidas, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de
retenção do IR na fonte sobre o valor total do documento fiscal.
§ 2º - O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa
de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata o art. 12 da Lei
Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão informar
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével, a
indicação que o ―DOCUMENTO É EMITIDO POR MEI, ME OU
EPP, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL‖ e anexar o
comprovante de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º - O tratamento dispensado aos pagamentos a título de
suprimentos de fundos, quanto à não retenção do IR na fonte, é
extensivo aos repasses efetuados a conselhos escolares e a entidades
privadas assemelhadas que recebam verba pública para aplicação
descentralizada.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica fornecedora do
bem ou prestadora de serviço deverá informar no documento fiscal o
valor do IR a ser retido na operação.
Parágrafo único - A ausência da informação prevista no caput deste
artigo ou a informação do valor incorreto não impedirá a retenção do
Imposto de Renda na fonte na forma estabelecida na Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5º - Os órgãos, as autarquias e fundações do Município e os
fundos municipais, independentes orçamentariamente recolherão o
valor do IR retido na fonte aos cofres do Tesouro deste Município, por
meio de documento de arrecadação específico, na mesma data na qual
for realizado o crédito para o fornecedor de bem ou serviço.
§ 1º - Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços realizados por meio de débito em conta corrente, a retenção
se dará mediante o débito da quantia líquida, deduzida do valor do
imposto de renda, e o recolhimento do imposto aos cofres do Tesouro
será efetivado por meio de transferência bancária realizada até o 2º dia
útil seguinte ao do débito em conta.
§ 2º - O comprovante de retenção e recolhimento do IR na fonte será
juntado ao processo de pagamento, para fins de acesso dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 6º - Os valores retidos a título de IR serão contabilizados como
receita própria do Município, pela Secretaria de Finanças, no mês em
que houver a retenção na fonte.
Art. 7º - O servidor municipal responsável pelo pagamento do
fornecedor de bem ou serviço que deixar de realizar a retenção do IR
na fonte na forma estabelecida neste Decreto, sem prejuízo da
responsabilização funcional na forma da lei, será pessoalmente
responsável pelo crédito corresponde ao imposto não retido e os
acréscimos moratórios incidentes.
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