DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3217 
 
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DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SOBRE 
RENDA 
(IR) 
NOS 
PAGAMENTOS 
EFETUADOS 
PELOS 
ÓRGÃOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DIRETA, 
AUTARQUIAS 
E 
FUNDAÇÕES 
MUNICIPAIS PELO FORNECIMENTO DE BENS 
E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. 
  
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios 
o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, 
a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas; 
  
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal 
atinente a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o 
disposto no Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no 
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; 
  
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão 
Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, no 
sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de 
imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por 
eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas 
contratadas para o fornecimento de bens ou prestação serviços, 
conforme dispõe o Art. 158, I, da Constituição da República; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a 
prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB) e à 
Secretaria de Finanças do Município de Tabuleiro do Norte, relativas 
ao tributo retido; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da 
administração pública direta do Município de Tabuleiro do Norte e 
suas autarquias e fundações a pessoas físicas e jurídicas, pelo 
fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto 
neste Decreto. 
  
Art. 2º - Os órgãos da administração pública direta do Município de 
Tabuleiro do Norte e suas autarquias e fundações são obrigados a 
realizar a retenção na fonte do Imposto sobre Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a 
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços 
em geral, inclusive obras, na forma estabelecida na Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e a recolhê-lo aos 
cofres deste Município, no modo definido neste Decreto. 
  
§ 1º - O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a 
pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na 
fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista 
nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial nº 9.580, 
de 22 de novembro de 2018. 
  
§ 2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de 
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura 
e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes. 
  
§ 3º - A retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados a pessoa 
física será realizada pelo regime de tributação deste tipo de pessoa, 
calculado de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para a 
data do pagamento. 
  
§ 4º - Nos pagamentos à pessoa física, a retenção do IR na fonte se 
dará em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais 
de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será 
aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à 
pessoa física, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio 
mês. 
  
§ 5º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão 
considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo 
contribuinte que sofreu a retenção a serem compensados com o IR a 
ser recolhido à Receita Federal do Brasil. 
  
Art. 3º - Não haverá retenção do IR na fonte nos pagamentos 
efetuados às pessoas jurídicas que se enquadrem no rol descrito no art. 
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, 
desde que sejam atendidas as condições estabelecidas nessa instrução 
normativa. 
  
§ 1º - A pessoa jurídica fornecedora de bens ou de prestação de 
serviços, incluída na norma prevista no caput deste artigo, deve 
informar 
essa 
condição 
no 
documento 
fiscal, 
inclusive 
o 
enquadramento legal, e anexar declaração de enquadramento e de 
atendimento das condições estabelecidas, nos termos da Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de 
retenção do IR na fonte sobre o valor total do documento fiscal. 
  
§ 2º - O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa 
de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata o art. 12 da Lei 
Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão informar 
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, 
no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével, a 
indicação que o ―DOCUMENTO É EMITIDO POR MEI, ME OU 
EPP, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL‖ e anexar o 
comprovante de opção pelo Simples Nacional. 
  
§ 3º - O tratamento dispensado aos pagamentos a título de 
suprimentos de fundos, quanto à não retenção do IR na fonte, é 
extensivo aos repasses efetuados a conselhos escolares e a entidades 
privadas assemelhadas que recebam verba pública para aplicação 
descentralizada. 
  
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica fornecedora do 
bem ou prestadora de serviço deverá informar no documento fiscal o 
valor do IR a ser retido na operação. 
  
Parágrafo único - A ausência da informação prevista no caput deste 
artigo ou a informação do valor incorreto não impedirá a retenção do 
Imposto de Renda na fonte na forma estabelecida na Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
  
Art. 5º - Os órgãos, as autarquias e fundações do Município e os 
fundos municipais, independentes orçamentariamente recolherão o 
valor do IR retido na fonte aos cofres do Tesouro deste Município, por 
meio de documento de arrecadação específico, na mesma data na qual 
for realizado o crédito para o fornecedor de bem ou serviço. 
  
§ 1º - Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de 
serviços realizados por meio de débito em conta corrente, a retenção 
se dará mediante o débito da quantia líquida, deduzida do valor do 
imposto de renda, e o recolhimento do imposto aos cofres do Tesouro 
será efetivado por meio de transferência bancária realizada até o 2º dia 
útil seguinte ao do débito em conta. 
§ 2º - O comprovante de retenção e recolhimento do IR na fonte será 
juntado ao processo de pagamento, para fins de acesso dos órgãos de 
controle interno e externo. 
  
Art. 6º - Os valores retidos a título de IR serão contabilizados como 
receita própria do Município, pela Secretaria de Finanças, no mês em 
que houver a retenção na fonte. 
  
Art. 7º - O servidor municipal responsável pelo pagamento do 
fornecedor de bem ou serviço que deixar de realizar a retenção do IR 
na fonte na forma estabelecida neste Decreto, sem prejuízo da 
responsabilização funcional na forma da lei, será pessoalmente 
responsável pelo crédito corresponde ao imposto não retido e os 
acréscimos moratórios incidentes. 
  

                            

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