DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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84
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 1577
47904.007474/2014-76
203694091
Zenon Oliveira Linhares -
Me
BA
. 1578
47904.007477/2014-18
203694317
Zenon Oliveira Linhares -
Me
BA
. 1579
47904.007478/2014-54
203694376
Zenon Oliveira Linhares -
Me
BA
. 1580
47904.007475/2014-11
203694155
Zenon Oliveira Linhares -
Me
BA
. 1581
47904.011447/2013-17
13391712
Zinzane 
Comercio
e
Confeccao de
Vestuario
Ltda - Epp
BA
. 1582
47904.008131/2012-67
22772804
Zita Pereira Borges Me
BA
. 1583
47904.008130/2012-12
22772812
Zita Pereira Borges Me
BA
. 1584
47904.016890/2013-84
201864452
Zm Metalurgica
Ltda -
Me
BA
. 1585
46778.001954/2015-34
207819351
Zoom Net
Telecom e
Tecnologia ea Informacao
Ltda - Me
BA
. 1586
46778.001955/2015-89
207819416
Zoom Net
Telecom e
Tecnologia da Informacao
Ltda - Me
BA
. 1587
46778.001956/2015-23
207819386
Zoom Net
Telecom e
Tecnologia da Informacao
Ltda - Me
BA
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Coordenador-Geral
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 468, DE 25 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, e com
base no que consta no processo administrativo nº 50000.015098/2023-72 resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Guapiaçu, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 469, DE 25 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, e com
base no que consta no processo administrativo nº 50000.015097/2023-28 resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Itaporanga, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 307, DE 26 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de
2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.137367/2023-10, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AZEVEDO'S COMERCIO E ASSESSORIA EM COMPRAS
LT DA
531944
18.921.432/0001-09
. ESSÊNCIA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME
332078
22.614.429/0001-01
. KADINY LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
352546
13.001.520/0001-60
. PH PRIME TURISMO LTDA
007625
27.197.885/0001-17
. SANYO
TOUR
TRANSPORTES E
LOCACAO
DE
VEICULOS LTDA
354729
05.879.925/0001-78
. TRANSHOW
TRANSPORTES 
LOCACAO
DE
EQUIPAMENTOS E PRODUCAO LTDA
007626
03.290.322/0001-00
. TRANSPORTE ITAPOA LTDA
007627
47.663.684/0001-75
. TS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007628
32.433.226/0001-72
. VALDUGA E PEREZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007629
49.422.396/0001-54
DECISÃO SUPAS Nº 308, DE 26 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.134440/2023-00, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. EDSON DA SILVA PINTO TURISMO LTDA
007616
48.406.629/0001-62
. EL SHADAY TURISMO LTDA
007617
50.444.267/0001-46
. EMPRESA DE TRANSPORTES MODERNA LTDA
007618
32.352.772/0001-89
. HAPPY TRIP TURISMO LTDA
007619
46.004.427/0001-69
. LUCIANO E RICARDO DO VALE TUR LTDA
007620
23.334.622/0001-51
. M.M.M. 
TEIXEIRA
FREITAS 
LOCADORA
DE
VEICULOS LTDA
007621
10.436.362/0001-83
. MARCELO VERAS DA SILVA - DGK TRANSPORTES
LTDA .
007622
17.925.408/0001-77
. TOINHO TOUR LTDA
007623
28.501.931/0001-92
. VIACAO SALIRE LTDA
007624
04.561.839/0001-50
. VIAJARE FRETAMENTO E TURISMO LTDA.
003212
17.836.946/0001-95
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 154, DE 26 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no art. 11 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DGS - 030, de 22 de maio de 2023, e
no que consta no Processo nº 50500.257694/2022-14, delibera:
Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da ANTT,
para o mandato presidencial 2023-2026, composta pelos projetos regulatórios:
I - proteção e defesa da coletividade dos usuários nas celebrações de Termos
de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - revisão dos processos de participação e controle social da ANTT, de que
trata a Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017;
III - aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e
aplicação de penalidades disciplinado, pela Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016;
IV - revisão do processo de fiscalização econômico-financeira da infraestrutura
rodoviária federal concedida;
V - revisão do marco regulatório do serviço de transporte interestadual de
passageiros sob o regime de fretamento;
VI - revisão e atualização da Regulação do Transporte Rodoviário Internacional
de Cargas (TRIC); e
VII - Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, Regulamento das Concessões
Rodoviárias (RCR).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 155, DE 26 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no art. 11, inciso XVII, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DLL - 046, de 22 de maio
de 2023, e no que consta do processo nº 50500.067293/2023-47, delibera:
Art. 1º Aprovar os Relatórios de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
relativos a:
I - "concessões ferroviárias - 25 anos de concessões ferroviárias no Brasil", por
meio do qual se avaliou os resultados do modelo regulatório das concessões do transporte
ferroviário de cargas;
II - "adequação da Política de Redução do Fardo Regulatório (PRFR) da ANTT
aos instrumentos de melhoria regulatória", parte do Eixo Temático 1 - Projetos
Regulatórios Gerais e Transversais, da Agenda Regulatória do Biênio 2023/2024; e
III - "implementação da Resolução nº 5.583, de 22 de novembro de 2017, que
estabelece os procedimentos e limitações para autorização de veículos para o transporte
rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru", parte do Eixo Temático 5 -
Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agenda Regulatória do Biênio
2023/2024.
Parágrafo único. A Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal
(Suesp) deve divulgar os Relatórios de que tratam o art. 1º, no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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