DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 26 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 047, de 22 de maio de 2023, e no
que consta do Processo nº 50500.142457/2022-41, delibera:
Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021,
em cumprimento à Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao Anexo 9 do
3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro Vitória a
Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 55 + 040 m e
o km 71 + 300 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste - FICO, cuja obrigação de
execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do
prazo de vigência do contrato de concessão.
Parágrafo único. A Vale S/A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo
início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos
responsáveis pela execução da obra.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 160, DE 29 DE MAIO DE 2023
Processo nº 00190.106439/2022-79
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória
nº 1.154, de 01 de janeiro de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, com
fundamento no Despacho CGPAR (SEI 2781280), aprovado pelo Despacho DIREP (SEI
2783170), aprovado pelo DESPACHO SIPRI de SEI nº 2784508, da Secretaria de Integridade
Privada; bem como com apoio na NOTA n. 00023/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovada
pelo Despacho nº. 00138/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica, serve a
presente decisão para retificar a DECISÃO nº 102, de 24 de março de 2023, publicada na
Seção 1 do Diário Oficial da União, nº 59, de 27 de março de 2023, nos seguintes
termos:
Onde se lê: (...) em razão da prática dos atos ilícitos previstos no inciso II do art.
5º da Lei nº 12.846/2013."
Leia-se: "(...) em decorrência de sua responsabilidade objetiva por sucessão
empresarial por incorporação (§1º do art. 4º da Lei nº 12.846/13), pela prática de atos
ilícitos previstos no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 praticados pela empresa
Innovia Films, em período anterior à incorporação."
À 
Secretaria 
de 
Integridade 
Pública 
para 
proceder 
aos 
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 168, DE 29 DE MAIO DE 2023
Processo nº 00190.108838/2021-93
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o
Parecer nº 160/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 5 de maio de 2023, aprovado pelo
Despacho nº 120/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empesa BMB BESTY MERCHAND BANK
CONSULTORIAS EIRELI, CNPJ nº 14.675.586/0001-07, pela prática dos atos lesivos contidos
nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as seguintes
penalidades:
Multa, no valor de R$ 1.113.675,00 (um milhão, cento e treze mil e seiscentos
e
setenta
e cinco
reais);
e
publicação
extraordinária da
decisão
administrativa
sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público,
pelo prazo de 45 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de trinta dias.
Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio
de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento
no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no
artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da
personalidade jurídica da empesa BMB BESTY MERCHAND BANK CONSULTORIAS EIRELI,
CNPJ nº 14.675.586/0001-07, para que todos os efeitos da condenação sejam estendidos
ao Senhor Alexandre dos Santos Correia e Silva, CPF nº ***.939.118-**.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 169, DE 29 DE MAIO DE 2023
Processo nº 00190.107572/2020-81
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem
como o Parecer nº 075/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
145/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, aplicar, à pessoa jurídica JADER ALBERTO PAZINATO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.922.366/0001-02, pela prática dos atos lesivos
contidos nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as
seguintes penalidades:
a)pena de multa no valor de R$ 35.026,97, nos termos do artigo 6º, inciso
I, da Lei 12.846/2013; e
b)pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora,
nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, cuja publicação a empresa deve
promover, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: i) em
meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação
da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital
afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; e iii) em seu
sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60
dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 170, DE 29 DE MAIO DE 2023
Processo nº00190.108852/2021-97
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o
Parecer nº 161/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 5 de maio de 2023, aprovado pelo
Despacho de Aprovação nº 123/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto
a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empresa BARUC INVESTMENT
EMPRESARIAL S. A. (BARUC BANK), CNPJ nº 21.248.115/0001-70, pela prática dos atos
lesivos contidos nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as
seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 8.437,45 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e
quarenta e cinco centavos); e,
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser
cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias; e, iii) em seu sítio eletrônico, em destaquena página principal,
pelo prazo de 30 (trinta dias).
Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio
de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento
no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no
artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa BARUC INVESTMENT EMPRESARIAL S. A. (BARUC BANK),
CNPJ nº 21.248.115/0001-70, para que todos os efeitos da condenação sejam estendidos
ao Senhor Alexandre dos Santos Correia e Silva, CPF nº ***.939.118-**.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 14 PRODEP, DE 29 DE MAIO DE 2023
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o
Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.091698/2023-61, para apurar suspeita de
lesão ao patrimônio público e improbidade administrativa.
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 15, DE 23 DE MAIO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 hora e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz; do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes, em missão oficial, e Antonio Anastasia,
justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 14, referente à sessão realizada em
16 de maio de 2021.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-003.900/2020-7 e TC-009.015/2021-3, cujo Relator é o Ministro Vital do
Rêgo; e
- TC-005.541/2023-9, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3582 a 3651.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs a 3562 a 3581, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-024.683/2020-5, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima declinou de produzir sustentação
oral em nome da Associação Comunitária de Saúde e de Noêmia da Conceição Neta
Ramos Barra. Acórdão nº 3574.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3562/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.291/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marcelo Bezerra Crivella (CPF 463.923.197-00), Marcelo
Silva Moreira Marques (CPF 010.872.177-92) e Município do Rio de Janeiro - RJ (CNPJ
42.498.733/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Alberto Sampaio de Oliveira Junior (OAB-RJ 183.870),
representando Marcelo Bezerra Crivella.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Município do Rio de Janeiro-RJ e dos Srs. Marcelo Bezerra Crivella,
prefeito na gestão 2017/2020; e Marcelo Silva Moreira Marques, procurador-geral

                            

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