DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000097
97
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública
Federal, a interessada ingressou em cargo público federal em 7/6/1993 permanecendo
no novo cargo até sua inativação;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de
1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante
o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus ao percentual de
anuênio referente ao período exercido na condição de Militar das Forças Armadas, entre
1/9/1982 e 3/7/1986, fazendo jus a tão somente o percentual de 5%, a título da
referida vantagem, referente aos demais períodos;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no
âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a
jurisprudência dessa Corte de Contas,
assentada desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder
de Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública
Federal 
é 
obstáculo 
ao 
restabelecimento 
de 
vantagens 
da 
Lei 
8.112/1990,
independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro
cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a
vantagem anteriormente concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Lanecy Magdinier de Araújo (314.228.297-15), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, que contempla "quintos"
de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, ainda que
considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a parcela
mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo
necessário, portanto, cadastrar novo ato;
d) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-005.999/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lanecy Magdinier de Araújo (314.228.297-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. retifique, nos proventos da inativa, o percentual atualmente pago (9%)
a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre 1/9/1982
e 3/7/1986, fazendo constar, ao final, o percentual de 5%;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3595/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério
Público Federal em favor de Regina Helena Jardim de Oliveira e Silva.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela
qual a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente,
ou se por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando, entretanto, que o ato
em epígrafe foi cadastrado em
substituição ao ato e-Pessoal 48.640/2020, que foi apreciado pela ilegalidade por meio
do Acórdão 5.155/2021-TCU-2ª Câmara em razão da incorporação de quintos, pelo
exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, com
fundamento em decisão administrativa;
Considerando que, no ato em epígrafe, a parcela incorporada pelo exercício
de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001 não foi convertida em
parcela compensatória e, em decorrência de tal fato, não sofreu a necessária absorção
que deveria ocorrer a partir da implementação do aumento conferido pela Lei Ordinária
14.524/2023, que entrou em vigor a partir de 10/1/2023;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Regina Helena Jardim de Oliveira e Silva (031.877.768-17), recusando o respectivo
registro;
b) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-006.036/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Helena Jardim de Oliveira e Silva (031.877.768-17).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
1.7.1. considerando a data da prolação do Acórdão 5.155/2021-TCU-2ª
Câmara, proferido na sessão de 30/3/2021, promova o destaque das parcelas excedentes
de "quintos" incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as
em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, incluindo na
referida absorção, o aumento dado pela Lei Ordinária 14.524/2023, a partir do dia
10/1/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115,
uma vez
que
a referida
incorporação
tem
fundamento em
decisão
administrativa;
1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3596/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal de Minas Gerais em favor de Ester Vaisman Chasin.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso
de concessões lastreadas em decisões judiciais não transitadas em julgado, tais parcelas
não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que, no caso em epígrafe, a Universidade Federal de Minas
Gerais informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 esteve amparada
por decisão judicial não transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária
0028066-61.2006.4.01.3800 (que tramitou na 18ª Vara Federal de Belo Horizonte),
proposta pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e
Montes Claros (APUBH);
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Ester Vaisman Chasin (641.098.368-91), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal de Minas Gerais, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-007.046/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ester Vaisman Chasin (641.098.368-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
tem fundamento em decisão judicial não transitada em julgado;
1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3597/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal de Pernambuco em favor da ex-servidora Adjane Maria Alves Lobo Silva.
Considerando que a unidade técnica identificou, como irregularidade a macular
o registro, o pagamento da parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, no
valor de R$ 179,35;
Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar
da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a
Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
(...)
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo
resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da
Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de
dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela
complementar, de caráter temporário.
(...)
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será
considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e
será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta
Lei.
(...) (grifos).

                            

Fechar