DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pelo interessado posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. retifique, nos proventos do inativo, o percentual atualmente pago (6%)
a título de anuênios, excluindo da contagem, o período compreendido entre 15/1/1977 e
13/2/1978, fazendo constar, ao final, o percentual de 5%;
1.7.3. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3600/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Tocantins em favor de João Lindomar Marques.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso
de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 14.416/2021-
TCU-2ª Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 29.289/2018, emitido
em favor do Sr. João Lindomar Marques, em razão da incorporação de quintos, pelo
exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando
que
o
ato
constante
dos
presentes
autos
(e-pessoal
134.643/2021) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 29.289/2018;
Considerando
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser
absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é
oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo
STF no RE 638.115/CE;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
João Lindomar Marques (132.037.973-72), recusando o respectivo registro;
b) nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao Tribunal
Regional Eleitoral do Tocantins que não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema
e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo, não
tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
1. Processo TC-007.152/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Lindomar Marques (132.037.973-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3601/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.257/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elza da Silva Soares (182.868.791-04); Maria Augusta Alves
(273.289.611-04); Nilva Ribeiro de Souza Machado (239.934.211-91); Paulo Roberto
Amado (165.103.560-15); Vera Lucia da Silva (137.003.324-91).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3602/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.278/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Clarice da Silva Carvalho (191.550.347-72).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3603/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.306/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edna Maria Gonçalves de Souza (884.029.597-68).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3604/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.310/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Faro Castellar (010.118.478-68).
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3605/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.373/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlito Lariucci (483.591.907-63).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3606/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.501/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena Ferreira Pastor Cruz (164.604.214-04).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3607/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região/PE em favor de Cláudia Maria Bouwman Silva Netto.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por
sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região/PE
informa que
a
parcela de
quintos
incorporados
após 8/4/1998
está
supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara
Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
- Anajustra;
Considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que a
interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na
inicial da ação mencionada;
Considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Cláudia Maria Bouwman Silva Netto (489.107.594-53), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7.
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