DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C E D.
:SÃO PAULO
R E L AT O R
:MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
:ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
:FÓRUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS (FCT) ANGRA, PARATY
E UBATUBA
AM. CURIAE.
:FÓRUM DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO VALE
DO RIBEIRA
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DE QUILOMBO DO BAIRRO ANDRÉ LOPES
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO ABOBRAL
MARGEM ESQUERDA
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
B O M BA S
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
MARIA ROSA
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
NHUNGUARA
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO 
DA
COMUNIDADE 
QUILOMBOLA
DO 
BAIRRO
OSTRAS
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
PEDRO CUBAS
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE PIRIRICA
DO BAIRRO CASTELHANOS
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
PORTO DOS PILÕES
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
PORTO VELHO
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO
S A P AT U
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO
DOS REMANESCENTES
DE
QUILOMBO DE
SÃO
PEDRO
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA BARRA DE
SÃO PEDRO DO BAIRRO GALVÃO
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO 
DAS
COMUNIDADES 
CABOCLAS
DO 
BAIRRO
RIBEIRÃO DOS CAMARGO
AM. CURIAE.
:EQUIPE
DE ARTICULAÇÃO
E
ASSESSORIA ÀS
COMUNIDADES
NEGRAS DO VALE DO RIBEIRA SP E PR (EAACONE)
A DV . ( A / S )
:RAFAELA EDUARDA MIRANDA SANTOS (445160/SP)
A DV . ( A / S )
:VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO)
A DV . ( A / S )
:FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (53530/PR)
A DV . ( A / S )
:MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP)
A DV . ( A / S )
:CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP)
AM. CURIAE.
:COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY
A DV . ( A / S )
:ANDRE HALLOYS DALLAGNOL (54633/PR)
A DV . ( A / S )
:GABRIELA ARAUJO PIRES (40514/PE)
A DV . ( A / S )
:JULIA ANDRADE FEREZIN (60890/SC)
A DV . ( A / S )
:JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP)
A DV . ( A / S )
:LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ (422601/SP)
AM. CURIAE.
:CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO-CIMI
A DV . ( A / S )
:MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP)
A DV . ( A / S )
:CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP)
A DV . ( A / S )
:VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP)
AM. CURIAE.
:CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA-CTI
A DV . ( A / S )
:JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir à Lei nº 16.260/2016, do
Estado de São Paulo, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir de sua
incidência 
as
terras 
tradicionalmente
ocupadas 
por
comunidades 
indígenas,
remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais, fixando a seguinte tese
de julgamento: "1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da
legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e
o
dever
de consulta
prévia
às
comunidades
indígenas e
tradicionais,
quando
diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa
privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A
concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por
povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais", nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São
Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048
(13)
ORIGEM
:7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:SÃO PAULO
R E L AT O R A
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
:S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
:ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
:THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF)
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
:METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
A DV . ( A / S )
:FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson
Fachin, que convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam
da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de
preceito 
fundamental; 
b) 
julgavam 
procedente 
o 
pedido 
para 
declarar 
a
inconstitucionalidade dos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de
São Paulo; e c) modulavam os efeitos da decisão para assegurar a persistência dos atos
administrativos praticados com base nos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021
pelo prazo de doze meses, a contar da data em que concluído o julgamento desta
ação, período em que o Estado de São Paulo deverá assumir diretamente ou licitar os
serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara,
Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do Estado de
São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da
Relatora e votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do
Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177
(14)
ORIGEM
:7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:PARANÁ
R E L AT O R
:MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
:ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
:VICENTE 
MARTINS 
PRATA 
BRAGA 
(19309/CE, 
51599/DF,
1459a/SE)
A DV . ( A / S )
:CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF,
1404 - A/RN)
A DV . ( A / S )
:EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES,
428274/SP)
A DV . ( A / S )
:ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
A DV . ( A / S )
:MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF)
A DV . ( A / S )
:MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS)
A DV . ( A / S )
:MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF)
I N T D O. ( A / S )
:MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO PARANÁ
AM. CURIAE.
:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
:THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR)
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
:CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
NETO (34238/DF, 96073/RJ,
417250/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da
expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art.
243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo
dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos
servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas
prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão "servidores efetivos do quadro
próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos apenas os agentes que
exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de
advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos
termos do at. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão
do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito)
meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos
os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n°
51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a
fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para
assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar
a representação judicial da Corte exclusivamente
nos casos em que discutidas
prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação
ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos
diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas", pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, o Dr. Matheus
Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.253
(15)
ORIGEM
:7253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:AC R E
R E L AT O R A
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
:PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ACRE
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias" prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264
(16)
ORIGEM
:7264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:TOCANTINS
R E L AT O R
:MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei
1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005,
todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure
aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor
do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a
90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$
21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores
demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as
seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII,
e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a
entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A
previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma
deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor
vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos
posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre
cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de
Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber
(Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados. Plenário, Sessão Virtual
de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.323
(17)
ORIGEM
:7323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:MATO GROSSO
R E L AT O R
:MIN. EDSON FACHIN
REDATOR 
DO
ACÓ R DÃO
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
:LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG)
A DV . ( A / S )
:CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

                            

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