DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 512
(27)
ORIGEM
:512 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
:MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
:ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
A DV . ( A / S )
:LYCURGO LEITE NETO (01530/A/DF, 19216-A/MA, 018268/RJ) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
A DV . ( A / S )
:PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE SANTO
AMARO DA
I M P E R AT R I Z
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar
inconstitucional o artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de
Santo Amaro da Imperatriz/SC, com eficácia ex nunc, produzindo efeitos a declaração de
inconstitucionalidade a partir da publicação da ata desse julgamento, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 623
(28)
ORIGEM
:623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
:MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
:PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
:CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC
A DV . ( A / S )
:MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (61612/PR, 165024/RJ, 20864/SC,
437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:AELO-ASSOCIACAO
DAS
EMPRESAS
DE
LOTEAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO URBANO
A DV . ( A / S )
:MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (61612/PR, 165024/RJ, 20864/SC,
437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:SINDICATO
DAS EMPRESAS
DE
COMPRA, VENDA,
LOCACAO,
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SAO
PAULO - SECOVI/SP
A DV . ( A / S )
:MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (61612/PR, 165024/RJ, 20864/SC,
437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL TOXISPHERA
A DV . ( A / S )
:LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
:CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE
MEIO AMBIENTE
AM. CURIAE.
:ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO -
CO N A M P
A DV . ( A / S )
:VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
AM. CURIAE.
:WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
:RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
A DV . ( A / S )
:RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
:MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE.
:INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
:JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
:MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
:TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL
A DV . ( A / S )
:JANAÍNA FERNANDA DA SILVA PAVAN (406832/SP)
AM. CURIAE.
:LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA
A DV . ( A / S )
:RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP)
A DV . ( A / S )
:PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
:FERNANDO
NABAIS
DA
FURRIELA
(57839/BA,
197853/MG,
197853/MG, 218150/RJ, 112208A/RS, 80433/SP)
A DV . ( A / S )
:DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (174285/SP)
A DV . ( A / S )
:FABIANA MONTEIRO PARRO (129028/SP)
AM. CURIAE.
:REDE
DE
ORGANIZACOES NAO
GOVERNAMENTAIS
DA
MATA
ATLANTICA - RMA
A DV . ( A / S )
:RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
A DV . ( A / S )
:RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
:MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE.
:CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
:MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
:MARCUS
VINICIUS
FURTADO COÊLHO
(18958/DF,
167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin,
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na
arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do
Decreto nº 9.806, de 29 de maio de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra.
Manuela Elias Batista; pelos amici curiae AELO - Associação das Empresas de Loteamento e
Desenvolvimento Urbano; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP e Câmara Brasileira da Indústria
da Construção - CBIC, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae WWF - Brasil, o Dr.
Rafael Giovanelli; pelo amicus curiae Associação de Saúde Ambiental Toxisphera, o Dr. Leo
Vinicius Pires de Lima; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério
Público de Meio Ambiente, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou procedente a presente arguição de descumprimento de
preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806, de 29 de maio
de 2019. O Ministro Nunes Marques julgava prejudicada a arguição, ante a perda
superveniente do objeto, contudo, ultrapassando tal óbice processual, acompanhou a Relatora
no mérito. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já
votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.008
(29)
ORIGEM
:1008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, declarando-se recepcionada pelo sistema
inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. c do art. 1º do Decreto-Lei n.
9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés, nos
termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto,
Procurador do Estado do Pará; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da
Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA TSE Nº 403, DE 25 DE MAIO DE 2023
Torna público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Superior Eleitoral relativo ao primeiro
quadrimestre de 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 54, inciso III e parágrafo único, e 55, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 2023.00.000004184-0, RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Superior Eleitoral relativo ao primeiro quadrimestre de 2023, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ALEXANDRE DE MORAES
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO DE 2022 A ABRIL DE 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
.
DESPESAS EXECUTADAS
.
(Últimos 12 meses)
.
L I Q U I DA DA S
INSCRITAS EM
RESTOS A
.
DESPESA COM PESSOAL
Mai/22
Jun/22
Jul/22
Ago/22
Set/22
Out/22
Nov/22
Dez/22
Jan/23
Fe v / 2 3
Mar/23
Abr/23
T OT A L
(ÚLTIMOS
12
M ES ES )
(a)
PAGAR NÃO
P R O C ES S A D O S 1
(b)
. DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
24.489.525,72
24.806.228,90
24.672.115,64
24.521.855,49
25.736.685,97
26.971.819,74
41.985.286,59
28.717.563,41
34.798.325,13
25.891.761,07
25.985.186,40
25.786.698,90
334.363.052,96
16.823.997,77
. Pessoal Ativo
19.441.187,01
19.761.156,46
19.626.428,73
19.459.795,22
20.685.331,15
21.911.526,08
34.403.854,86
23.632.829,27
27.155.596,40
20.544.800,54
20.661.678,11
20.341.716,84
267.625.900,67
15.137.445,32
. Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas
Variáveis
16.277.949,65
16.587.198,45
16.447.815,46
16.304.362,79
17.507.972,54
18.731.296,95
28.125.615,99
20.969.658,42
24.215.121,06
17.444.459,38
17.555.583,46
17.237.311,25
227.404.345,40
13.750.704,73
. Obrigações Patronais
3.163.237,36
3.173.958,01
3.178.613,27
3.155.432,43
3.177.358,61
3.180.229,13
6.278.238,87
2.663.170,85
2.940.475,34
3.100.341,16
3.106.094,65
3.104.405,59
40.221.555,27
1.386.740,59
. Pessoal Inativo e Pensionistas
5.048.338,71
5.045.072,44
5.045.686,91
5.062.060,27
5.051.354,82
5.060.293,66
7.581.431,73
5.084.734,14
7.642.728,73
5.346.960,53
5.323.508,29
5.444.982,06
66.737.152,29
1.686.552,45
. Aposentadorias, Reserva e Reformas
3.707.994,37
3.707.994,37
3.708.608,84
3.725.087,56
3.733.601,65
3.736.685,07
5.594.972,21
3.761.562,35
5.630.682,16
3.943.700,97
3.926.757,66
4.040.260,35
49.217.907,56
958.571,32
. Pensões
1.340.344,34
1.337.078,07
1.337.078,07
1.336.972,71
1.317.753,17
1.323.608,59
1.986.459,52
1.323.171,79
2.012.046,57
1.403.259,56
1.396.750,63
1.404.721,71
17.519.244,73
727.981,13
. Outras despesas de pessoal decorrentes de
contratos de terceirização ou de
contratação de forma indireta (§ 1º do art.
18 da LRF)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. Despesa com Pessoal não Executada
Orçamentariamente
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do
art. 19 da LRF)
5.060.884,10
5.045.072,44
5.105.010,95
5.062.060,27
5.051.375,26
5.060.293,66
7.600.101,97
5.100.188,19
7.652.634,43
5.346.960,53
5.333.103,10
5.352.912,06
66.770.596,96
2.043.078,29
. Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. Decorrentes de Decisão Judicial de período
anterior ao da apuração
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. Despesas de Exercícios Anteriores de
período anterior ao da apuração
12.545,39
-
59.324,04
-
20,44
-
18.670,24
15.454,05
9.905,70
-
9.594,81
-
125.514,67
356.525,84
. Inativos
e
Pensionistas
com
Recursos
Vinculados
5.048.338,71
5.045.072,44
5.045.686,91
5.062.060,27
5.051.354,82
5.060.293,66
7.581.431,73
5.084.734,14
7.642.728,73
5.346.960,53
5.323.508,29
5.352.912,06
66.645.082,29
1.686.552,45
. DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I -
II)
19.428.641,62
19.761.156,46
19.567.104,69
19.459.795,22
20.685.310,71
21.911.526,08
34.385.184,62
23.617.375,22
27.145.690,70
20.544.800,54
20.652.083,30
20.433.786,84
267.592.456,00
14.780.919,48
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