DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 102-A
Brasília - DF, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que
instituiu o Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por
cento) as alíquotas da
Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para
o
PIS/Pasep) 
e
da
Contribuição 
para
o
Financiamento 
da 
Seguridade
Social 
(Cofins)
incidentes 
sobre 
as 
receitas 
decorrentes 
da
atividade 
de 
transporte 
aéreo 
regular 
de
passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e
gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre operações de petróleo efetuadas
por
refinarias
para produção
de
combustíveis;
altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para
excluir o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços
de 
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base
de cálculo dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21
de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de
dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de
13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de
janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas
Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023,
1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28
de fevereiro de 2023; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos
seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas
pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas,
com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02);
albergues, 
exceto 
assistenciais 
(5590-6/01);
campings
(5590-6/02), 
pensões
(alojamento)
(5590-6/03); outros
alojamentos
não especificados
anteriormente
(5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);
produtora
de filmes
para
publicidade
(5911-1/02); atividades
de
exibição
cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-
0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-
0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais
para
atividades 
esportivas,
culturais 
e
artísticas
(7490-1/05); 
aluguel
de
equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de
reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas
de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical
(9001-9/02);
produção
de
espetáculos de
dança
(9001-9/03);
produção
de
espetáculos
circenses, de
marionetes
e
similares (9001-9/04);
atividades de
sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços
para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção
e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de
dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis 
com 
motorista 
(4923-0/02); 
transporte 
rodoviário 
coletivo 
de
passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional (4929-9/02);
organização de
excursões em
veículos rodoviários
próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional (4929-9/04); transporte
marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo
curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos
(5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-
2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades
de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
(9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e
parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à
cultura e à arte (9493-6/00):
.................................................................................................................................
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo,
a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas
obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este
artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do
setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas
desoneradas na forma deste artigo.
§
4º Somente
as
pessoas jurídicas,
inclusive
as
entidades sem
fins
lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de
que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à
regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas
jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de
passageiros -
locação de automóveis
com motorista
(4923-0/02); transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-
9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões
em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões
em
veículos
rodoviários
próprios, intermunicipal,
interestadual
e
internacional
(4929-9/04); transporte marítimo de
cabotagem - passageiros (5011-4/02);
transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário
para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
(5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos
(7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos
e atrações similares (9102-3/01); atividades
de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações
associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por
cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep)  e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as
receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
§ 1º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte
aéreo regular de passageiros de que trata este artigo.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos
fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2023, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações
realizadas com:
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art.
4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de
maio de 2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de
que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998,
e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 4º A redução de que trata o art. 3º desta Lei alcança também, no
prazo respectivo, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação
de:
I - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de
que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que trata o art. 3º desta Lei, nos prazos respectivos:
I
-
em relação
à
aquisição
dos
referidos produtos,
as
vedações
estabelecidas:
a) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002; e
b) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
distintos do crédito a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo,
a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004.
§ 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o art. 3º desta
Lei nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de
apuração.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à aquisição de biodiesel,
quando destinado à adição ao diesel.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada
de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores
obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no
caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art.
2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo preço de aquisição dos
combustíveis.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio
e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas
estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem
como no § 8º do art. 3º e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput
do art. 15, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 5º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado
interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção
de combustíveis.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos insumos naftas, com
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH)
2710.12.49, outras
misturas (aromáticos), NCM/SH
2707.99.90, óleo
de petróleo
parcialmente refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou
minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis,
hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o
adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis
referidos no art. 3º desta Lei, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de
petróleo.

                            

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