3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023 REF AUX TEC ACE 17 9.553,95 14.727,97 19.131,46 18 10.222,71 15.758,92 20.470,66 19 10.938,31 16.862,04 21.903,61 20 11.703,99 18.042,39 23.436,86 21 12.523,27 19.305,35 25.077,45 22 13.399,90 20.656,73 26.832,86 23 14.337,89 22.102,70 28.711,17 ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/01/2023 SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TCE-1 7.416,60 7.416,60 TCE-2 5.190,74 5.190,74 TCE-3 3.633,71 3.633,71 TCE-4 2.708,16 2.708,16 TCE-5 1.957,59 1.957,59 TCE-6 1.631,35 1.631,35 VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/08/2023 SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TCE-1 7.618,22 7.618,22 TCE-2 5.331,85 5.331,85 TCE-3 3.732,49 3.732,49 TCE-4 2.781,78 2.781,78 TCE-5 2.010,81 2.010,81 TCE-6 1.675,70 1.675,70 ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/01/2023 AUX. CONTR. EXTERNO TÉC. CONTR. EXTERNO ANALISTA CONTROLE EXTERNO 6 Horas 979,01 979,01 1.198,78 8 Horas 2.937,03 2.937,03 3.596,37 GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/08/2023 AUX. CONTR. EXTERNO TÉC. CONTR. EXTERNO ANALISTA CONTROLE EXTERNO 6 Horas 1.005,62 1.005,62 1.231,37 8 Horas 3.016,87 3.016,87 3.694,14 TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/01/2023 TRABALHO EXECUTADO VALOR Grupo de Celeridade de Instruções 3.596,37 Participação em Comissão como Membro 2.383,92 Participação em Comissão como Presidente 2.851,55 Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58 Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58 Participação como Pregoeiro 3.178,58 TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/08/2023 TRABALHO EXECUTADO VALOR Grupo de Celeridade de Instruções 3.694,14 Participação em Comissão como Membro 2.448,73 Participação em Comissão como Presidente 2.929,07 Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98 Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98 Participação como Pregoeiro 3.264,98 *** *** *** LEI Nº18.380, de 29 de maio de 2023. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023, conforme anexos desta Lei. Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único. Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1.º. Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), aplicado de forma escalonada na forma do art. 1.º. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 5.º Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.380, DE 29 DE MAIO DE 2023 A PARTIR DE 01/01/2023 ANALISTA MINISTERIAL REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 1 5.492,76 6.316,68 7.264,18 8.353,81 2 5.767,40 6.632,51 7.627,39 8.771,50 3 6.055,77 6.964,14 8.008,76 9.210,07 4 6.358,56 7.312,34 8.409,20 9.670,58 5 6.676,49 7.677,96 8.829,66 10.154,10Fechar