8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023 DECRETO Nº35.485, de 26 de maio de 2023. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO que o bem móvel citado no anexo único deste Decreto é considerado excedente para o serviço público estadual e sem utilidade para a atividade final de prestação de serviço, CONSIDERANDO a necessidade do donatário utilizar o equipamento na pesagem dos veículos coletores de lixo da cidade, constatando assim, o peso exato do material coletado, poderá ser destinado a integrar o patrimônio da PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, por intermédio do Processo VIPROC nº 03793790/2019, DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a doação à PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, do relacionado no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto. Art. 2º - O bem móvel de que trata o art. 1º deste Decreto será doado pela SEFAZ; Art. 3º - A doação deste bem móvel dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a SEFAZ e como donatária a PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO; Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário; PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Saulo Araújo Toscano Junior SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DA SEPLAG ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.485 DE 26 DE MAIO DE 2023 Nº ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR DO BEM Nº TOMBO 01 Balança Rodoviária - Modelo:810 Série:39110 Tipo: Mecânica Fabricante Toledo 60.000 toneladas Regular R$ 5.000,00 397901 *** *** *** DECRETO Nº35.486, de 26 de maio de 2023. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 368ª, 369ª e 370ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 11 de março de 2023, 28 de março de 2023,9 de setembro de 2022 e 28 de abril de 2023, que introduzem alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 188ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março de 2023, 12,13 e 14 de abril de 2023, que introduz alterações na legislação estadual; DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Ajustes SINIEF 01/23, 02/23, 03/23, 04/23, 05/23, 06/23, 07/23, 08/23, 09/23, 10/23, 11/23, 12/23, 13/23; II - Convênios ICMS 10/23, 11/23, 12/23, 13/23, 15/23, 16/23, 17/23, 19/23, 20/23, 21/23, 22/23, 23/23, 24/23, 25/23, 26/23, 27/23, 29/23, 38/23, 42/23, 43/23, 44/23, 45/23, 49/23, 50/23, 51/23, 52/23, 53/22, 54/22, 55/23, 60/23, 61/23, 63/23, 64/23, 65/23 e 67/23; III - Protocolo ICMS 13/23. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA AJUSTE SINIEF Nº1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Publicado no DOU de 14.02.23 ALTERA O CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 366ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os códigos 02, 15, 53 e 61 ficam acrescidos à “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, vigente até 31 de março de 2024, com as seguintes redações: “Tabela B - Tributação pelo ICMS 02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis 15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis 53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido 61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº2, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Publicado no DOU de 10.03.23 ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº1/19, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 368ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o inciso II: “II – para o Estado de Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”; II – o inciso IV: “IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº3, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Publicado no DOU de 19.04.2023 ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº7/05, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteFechar