10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023 Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. AJUSTE SINIEF Nº7, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Publicado no DOU de 19.04.2023 ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº1/19, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso IV do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 1/19, com as seguintes redações: I – o inciso VI ao § 2º da cláusula décima nona-A: “VI - para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.”; II – a cláusula décima nona-C: “Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. AJUSTE SINIEF Nº8, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Publicado no DOU de 19.04.2023 ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº3/20, QUE INSTITUI A GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-E. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste ajuste;”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. AJUSTE SINIEF Nº9, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Publicado no DOU de 19.04.2023 ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº36/19, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS – CT-E OS E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E E OUTROS SERVIÇOS. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A alínea “h” fica acrescida ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados: I – o inciso II da cláusula sétima; II – o § 5° da cláusula sétima. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. AJUSTE SINIEF Nº10, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Publicado no DOU de 19.04.2023 ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº 19/16, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso II da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 19/16, com as seguintes redações: I - a alínea “g” ao inciso III da cláusula oitava: “g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.”; II - os incisos III e IV ao § 1º da cláusula décima terceira: “III – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 19/16, ficam revogados: I - o inciso II; II – o § 3º. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir : I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso II da cláusula segunda; II - a partir de 4 de setembro de 2023, rem relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre –Fechar