DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199/22 ficam revogados:
I – a alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 3º da cláusula décima;
II – a alínea “a” dos incisos I e II da cláusula décima segunda.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº11, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Publicado no DOU de 29.03.23
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES 
COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº192, DE 
11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E 
DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28  de março de 
2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na 
Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 
984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter 
cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu-
nicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina 
e etanol anidro combustível.
Parágrafo único. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I – EAC: Etanol Anidro Combustível;
II – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
IV – TRR: transportador revendedor retalhista;
V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII – FCV: fator de correção do volume;
IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII – UF: unidade federada.
Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes 
disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, 
conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta 
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e 
um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa 
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta 
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”;
VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do 
EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.
Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se 
ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume 
superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV 
divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de 
seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/
ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à 
temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica 
sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial 
a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20oC / FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da 
legislação estadual e distrital.
Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento 
produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF 
que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes infor-
mações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da 
UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,4527 por 
litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Cláusula oitava As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o Celsius, faturado pelo contribuinte.
Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

                            

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