DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subse-
quente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, 
no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá 
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pelo formulador 
de combustíveis fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 3º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser 
recolhidos nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira.
§ 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de 
combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI da cláusula terceira, e pelo distribuidor de 
combustíveis.
§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela 
refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ quando destinadas a qualquer outro destes estabelecimentos, devendo ser recolhido por ocasião da operação 
subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.
§ 6º O disposto nos §§ 2º, 3º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a 
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e 
disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início 
da vigência da concessão prevista nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, 
não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma 
a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.”.
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com 
Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor 
de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados 
nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, 
e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na 
operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:
I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima;
II – em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula 
décima.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do 
estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente 
às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula 
décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II da 
cláusula décima, observada a cláusula décima primeira.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária 
– ICMS-ST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de respon-
sabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos 
da cláusula décima primeira.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo 
da tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação 
monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, 
se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 11/23”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no 
referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma 
e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, 
observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base 
na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Cláusula décima quinta O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas 
décima e décima primeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ
E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de 
consumo das mercadorias;

                            

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